Gostaria de mencionar
a inspiração kelseniana do seguinte artigo, porque, ao meu modo, é verdade que
exponho uma teoria pura do Direito, brasileira e hodierna, na medida e razão do
lecionado em salas de aula e uma infinidade de livros e artigos.
Pois bem, conforme
introito, interesso-me pela natureza do Direito, uma dissertação, como
evidente, calcada nos modelos de jusfilosofias padrões, como de Hans Kelsen ou
Miguel Reale.
Quanto ao que
proponho, tenho por forte convicção e mister, a necessidade de bipartir o
Direito da seguinte forma: próprio e comum.
Sendo que seria
interessante ponderar o Direito próprio como atinente aos juristas em geral,
mestres, doutores, advogados, promotores, defensores e magistrados; enquanto o Direito
comum teria natureza atinente aos que passam pelo Judiciário, segundo os
advogados, clientes e pelos demais, jurisdicionados.
Proposta essa
dicotomia, gostaria de – em perspectiva hiperampla – definir o Direito dentro
dos seus pródromos e parâmetros propedêuticos jusfilosóficos.
Porquanto, Direito
próprio é forma, percebido através do processo e dos argumentos; por outro
bordo, o Direito comum é substância, tendo por espectros os fundamentos e os
fins.
Com isso, abrangendo razoavelmente
todas as perspectivas do Direito, justamente pelo alcance jusfilosófico do
estudo, podemos analisar o Direito pelo seguinte modelo:
I) Direito
Fundamental – É o direito que a parte traz a juízo, justamente, porque algo lhe
aconteceu, tendo pura perspectiva substancial. Fundamental porque é de onde
tudo começa;
II) Direito
Processual – É o direito que recebe a parte com seu reclame (através ou não de
advogado), para que em uma sequência encadeada de atos, pretenda-se a resolução
de mérito (princípio da instrumentalidade das formas);
III) Direito
Argumentativo – É fundado primordialmente na lei, apesar de constituir
perspectiva doutrinária, quando a parte expõe seu direito pelos modelos que os
doutores defendem (concatenação lei-doutrina); e
IV) Direito
Finalístico – É a natureza da satisfação que traz por sua mor colimação, tendo
em vista que ou o Autor consegue o injuntado ou o Réu defende-se e impede
sanção injusta.
Assim, como conclusão
deste artigo que funciona como breve sumário do tema, gostaria de esclarecer a
nítida inspiração quadricotômica das próprias fontes do Direito, conforme se
melhor amoldam.
Ou seja, esses quatro
Direitos, seriam quatro facetas do mesmo e uno Direito que todos conhecemos,
contudo diretamente derivados do termo original e propensos a ajuntamentos,
tanto com as fontes do Direito, quanto com seus diversos ramos, o que consolida
a pureza de um Direito uno e sólido nos moldes das reais necessidades
jurígenas.
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