Gostaria de
agradecer a todo apoio recebido, para a exposição da continuação dos meus
artigos sobre Direito. Com isso, proponho mais uma vez, um modelo teórico que
possa jusfilosoficamente explicar todo o transcurso do Direito, partindo de sua
essência a seus acidentes.
Devendo ser
ratificado o disposto anteriormente, com a modalidade quadriadjetiva do
Direito, quais seriam: Fundamental, Processual, Argumentativo e Finalístico.
Pois bem, porque será partindo dessa origem, que então as derivações
acontecerão.
Partindo do
primeiro adjetivo consignado, pode-se dizer que há dois adjetivos acessórios a
serem considerados: Lei e Fato. A sequência de apreciação varia na razão do
leitor, contudo, em ênfase teórica, primeiramente surge a Lei, depois o Fato.
A Lei, como é
sabido pelos juristas, é cogente e exerce jus
imperium sobre os jurisdicionados, mediante seus devidos pressupostos,
quais sejam: os Fatos. Assim, há dois tipos de Fatos: o jurídico, que é
dominado pela Lei e o simples ao qual não há Lei que disponha.
Com essa
primeira perspectiva fica esclarecida a correlação entre o Direito Fundamental
e suas derivações: Lei e Fato. Porque os fundamentos do Direito estão em haver
uma Lei, um Fato e sua devida concatenação, para que então juntos vão ao
Processo.
Direito
Processual – na mesma razão do Fundamental, esse possui sua respectiva
dicotomia derivacional, abrangendo: Costume e Legalidade.
O Costume é
exatamente aquilo realizado nos fóruns, como distribuição, protocolo, audiência
e decisão, porque é o mundo prático do Direito, onde tudo se demonstra
sensivelmente e, por isso, acaba sendo o mais visualizado pelos populares.
Já a Legalidade
está em que tudo que ocorre no Processo, é conforme a Lei processual
respectiva: CPC, CPP, CLT ou mesmo Avisos, Resoluções e INs do próprio
tribunal, salvaguardando os interesses práticos do Direito.
A prática do
Direito, que começa com o direito à ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88), passa pelo
atual procedimento comum (NCPC) ou especial (Leis esparsas) e termina primeiro
com a decisão, depois com o cumprimento de sentença.
O terceiro
modelo inaugura-se com a Argumentação, a qual ocorre endoprocessualmente, tanto
nos fóruns, quanto nos escritórios ou delegacias.
O que hoje em
dia se tem como Lei material, nada mais é do que amplificador ou redutor de
argumentos. Por isso, neste momento são utilizadas duas fontes do Direito:
Doutrina e Lei material.
O importante
neste momento é a persuasão, que será meio doutrinária, meio legal, porque são
as estritas e científicas fontes jurídicas para sua respectiva argumentação,
inclinando jurisdicionados e magistrados a decidirem favoravelmente.
A Doutrina é o
âmbito da livre docência, onde Doutores, Mestres e Pós-graduados em geral,
emitem seus pareceres sobre temas abstratos, desprovidos de interesses
concretos, o que lhes salvaguarda a neutralidade, para só então serem usados
indiscriminadamente pelos práticos judiciários.
Enquanto a Lei
material, que traz vedações positivas e negativas, ao exemplo da boa-fé, que é
uma positiva, enquanto a proibição da disposição do próprio corpo é negativa,
servindo aos operadores do Direito como verdadeiro critério seletivos dos
Argumentos.
Ou seja, a
Doutrina é o carro-chefe, que é propulsionado pela justiça social e assim,
mediante as restrições da Lei material para decidir qual Argumento prevalece,
conforme dois critérios: a adequada escolha doutrinária e não incair em alguma
proibição da Lei material.
Por último e
não menos importante, surge o adjetivo Finalístico, quando a Jurisprudência
surge, mediante, mais uma vez o cumprimento da Lei.
O que importa
constar é o ressalte às emoções neste momento, já que na sentença (sentire, sentimento em latim) o juiz vai
manifestar o que sente na causa, nem mesmo sendo coagido pela lei a mudar, mas
com algumas colateralidades relevantes.
A
Jurisprudência é formada por muito sentimento por parte dos magistrados, que
vão, após todo o perpasse de informações, sentir o que julgarem pertinente ao
caso que lhes vêm à tona.
Enquanto a Lei,
como sempre, vai imbricar proibições ao magistrado, como por exemplo,
positivamente, no dever de fundamentar as decisões (art. 93, IX, da CRFB/88) e,
negativamente, em não poder ferir o contraditório.
Nisso, a
Jurisprudência é a substância dos atos judicantes, enquanto a Lei é a forma,
porque, mesmo sendo possível Jurisprudência contra
legem, a Lei sempre é considerada de primor importância para compreensão da
lidimidade das decisões.
Por fim,
percebe-se que todas as origens do Direito se concatenam com sua derivações,
expressas em 8 (oito) elementos, quais sejam: Lei, Fato, Costume, Legalidade,
Lei material, Doutrina, Jurisprudência e Lei novamente.
Com isso, fica
claro que o Direito é o primado da Lei, que acompanha todas as demais
derivações, porém em modelo quadripartite, porque não serão as mesmas Leis para
cada momento do Direito.
Assim, tudo
parte do estupor do Fato, passa pelo prático Costume forense, chega à Doutrina
que tudo teoriza e depois, finalmente, tem-se a emoção pela Jurisprudência.
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