terça-feira, 9 de julho de 2019

Poema


Não voa nem rema,
É doce... O poema!
Vive a vida devagar
Está no seu passo dar

Obrigado alteza pelo prazer
De poder, jamais me conter
Estou tranquilinho
Buscando o sono, de mansinho

Contínuo e vívido
Longe, ao mar!
Viajar e encantar...

Que não seja pífio
Vou-me largar
Para a vida... Beijar.

Direito Tributário II


Olá! Hoje traremos mais um assunto muito divertido, não à toa ser o “II”, eis nosso Direito Tributário II! Bem-vindo, pode chegar; saindo da disciplina propedêutica (o que é tributo e quais são), desta vez abrangeremos todo o norte da seara tributária, pois acabo de ler todo o CTN (Código Tributário Nacional) e estar-vos-ei compartilhando o principal do que vi.
Comparando com a CF - o que é importante - já considero como sucinto o CTN, por quê? Porque demorei três dias para ler a primeira e apenas meio-dia para ler o segundo. Quanto ao Direito Tributário I, nem lera muito, usei apenas os cinco primeiros artigos. Agora quero consignar estes conhecimentos: distinção entre imunidade e isenção, taxas (suas duas categorias), modalidades de obrigação, e também o art. 185 do CTN, vamos lá?
A primeira noção – mesmo não sendo propedêutica – não está no Código, nem na Carta, mas sim na doutrina, por quê? Porquanto ambos determinam deveres negativos de tributação, isto é, coisas e pessoas impassíveis de débito tributário, por exemplo: “templos de qualquer culto;” (art. 9º, IV, “b” do CTN ou art. 150, VI, “b” da CF) e, mais um dentre outros, “papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.” (arts. 9º, IV, “d” do CTN e 150, VI, “d” da CF).
O que há de distinção nessa dupla-negação? O CTN promove isenção, já a CF resolve imunidade. Os doutrinadores cunharam essa terminologia específica, não sei para que serve, todavia é útil para concursos ou teoria pura ou vazia.
Agora vamos a um outro conceito que pode ser útil na hora de discriminar: entro ou não entro com a ação? Quando o assunto é... Taxa! Este mísero e tacanho tributo – ainda por cima – é bipolar, por quê? Eis o que explicarei. Ela pode servir para tributar um serviço público e divisível, usado efetiva ou potencialmente pelo contribuinte (art. 77 do CTN).
A outra metade da cereja é o poder de polícia, que se manifesta na complexa forma prevista no caput do art. 78 do CTN, por exemplo: limitar ou disciplinar direito é tema afeto ao poder de polícia e também o respeito aos direitos individuais e coletivos (essencialmente da CF, como já escrito). Com isso, se taxa, o que fazer? Verificar se: é serviço público e divisível? Se não, é poder de polícia? Se não, entrar com ação de desfazimento do tributo.
Art. 113. “A obrigação tributária é principal ou acessória.”, bem, o que dissertar sobre isso? Parece um pouco propedêutico, porém o CTN (Código claro e sucinto) contém em seu art. 113, essa informação. O que fazer com ela? Entender é o ponto de partida. Aqui o divisor de águas é o dinheiro: com dinheiro, principal; sem dinheiro, acessório. Ex.: recolher ICMS é principal, manter a escritura do livro contábil é acessório. O que ocorre se não cumprir a obrigação acessória? Possivelmente, multa, além da desorganização, é claro.
Eis que surge uma dúvida: a multa é pecuniária, é obrigação tributária principal? Não! É obrigação penal, porque é sanção ao ato ilícito (descumprir obrigação tributária), contudo, como foi visto em “Direito Tributário I”, tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º do CTN), com isso temos resolvido o nexo etiológico entre obrigações tributárias e penais.
Enfim, o art. 185 do CTN, o qual achei uma pérola, merece transcrição: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”, aqui está um regramento em proteção à Fazenda Pública, espero ter sido claro.
Agora só falta eu dar minha opinião! Depois de tanto falar técnico e prontidões para o combate da razão, impetrado por juristas e operadores do Direito. Aqui espero ter ajudado leigos e especialistas, os primeiros, porque todo conhecimento abunda; os segundos, porquanto pode ser uma catalisação do estudo: 3 horas em 10 minutos, já pensou? Já está vendo. Assim, agradeço à paciência de todos e bons estudos!

sábado, 6 de julho de 2019

Maquiavel

Foto minha!

Por hora, discutiremos a natureza de "O Príncipe" e suas variedades. Precipuamente, o autor escreve um dado real (não imaginário), como é relatado na p. 121 do livro que eu parafraseio aqui que é simplesmente dar o valor ao que existe, ele diz: "muitos escreveram sobre repúblicas e principados que jamais existiram,", neste caso ele expressa o que lhe é contrário, o fantástico ou fantasioso, principalmente de Platão.
No início, Maquiavel disserta que os estados ou governos são repúblicas ou principados (p. 17), para aprofundamento, ele menciona que os principados são hereditários ou novos. Então o autor cita que não discutirá sobre as repúblicas por já ter escrito "longamente sobre elas em outro momento,". Com isso, há o norte da brochura: governo, em especial monárquico, subdividido em conquistado por herança ou não.
Quanto ao livro, algo implícito no geral é o domínio da fortuna, o qual pode ser feito por meio da força (leão) ou astúcia (raposa), friso aqui a passagem: "Portanto, é necessário ser uma raposa para conhecer os laços e um leão para aterrorizar os lobos.", p. 140, ele considera a história fantástica da Quíron, que era metade cavalo (animal) e metade humano e - com isso - o príncipe deveria lidar tanto com os artifícios da razão humana (raposa), quanto os da força bruta (leão).
Assim, vimos uma pequena noção que tenho da obra, algo que acrescento pessoalmente é o equilíbrio. Essa doutrina é um ponto comum durante toda a idade moderna, a qual não se preocupou nem com os fundamentos, nem os fins, tanto com a escola racionalista francesa de René Descartes e inclusive a escola empirista britânica com Francis Bacon, todos se dedicaram exclusivamente aos métodos (uns mais ideais, outros mais materiais); sendo, pois, marca da época a equidade.
Em exemplo da p. 164, remetendo ao Yin-Yang ele pondera a hipótese da conquista do governo, no qual são mais fiéis aqueles que não contribuíram para a tomada do que o contrário. "Pandolfo Petrucci, príncipe de Siena, governava o seu estado mais por meio daqueles nos quais não confiava do que pelos outros.", p. citada.
Em outro exemplo, de mesmo conteúdo, marcando a reiteração, temos a articulação entre formas dualmente expostas de atingir os mesmo objetivos, "glórias e riquezas", p. 194; "dois homens agindo de formas diferentes podem alcançar o mesmo efeito, e dois homens que agem trabalhando de forma semelhante, um pode alcançar o seu objetivo e o outro não.", p. 195. Neste caso, há o equilíbrio dinâmico, porque pondera a natureza do meio como irrelevante para atingirmos nossos fins.
Falando de fim, acredito que na p. 142, está a prova literária da famigerada frase: "Os fins justificam os meios.", está em uma consideração de que não importa o meio aplicado, o príncipe será medido pelo resultado atingido. Assim: "julga-se pelos resultados", p. cit., "os meios sempre serão julgados honestos," estão umas parciais de outros temas de onde se abstraem minha exegese.
Para completar, não poderiam passar em branco as "Crueldades bem usadas" da p. 73, ele discute a variação entre a boa crueldade e a má crueldade, esta última está "com o decorrer do tempo aumentam, ao invés de extinguirem.", p. cit.; já a primeira está em "(se do mal for lícito falar bem)", no momento ele avalia a opinião pública se gostarão da crueldade tudo bem. O que, para mim, é o cúmulo do maquiavelismo.
Derradeiramente, deixo minha opinião pessoal do livro: gostei, interessante e instigador. Uma obra clássica, mesmo não sendo tão antiga quanto Platão e Sócrates, mas que se pretende socialista, por quê? Porque expõe a realidade social, não se restringindo a hipóteses e elucubrações. Neste livro, aprendemos seguir esta máxima: "escolher o menos ruim." p.173.

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Hawking e o Tempo!


O que faremos desta vez? Pois bem, pretendo demonstrar a importância da evolução das formas, isto é, não da essência dos seres (darwinismo - raças humanas no tempo), mas a modificação comportamental ou atitudinal que promete ser a vanguarda do nosso tempo!
Começo falando sobre isso, talvez adicione outro assunto. Precisamente, trata-se do best seller "Uma breve história do tempo" do Dr. "Stephen Hawking", finado recentemente como vi na mídia (2018, para ser mais preciso). Nesse livro, ele relata simplesmente tudo! É incrível seu transcorrer espaço-tempo, porque ele fala desde Aristóteles, no começo da razão e depois evolui para buracos negros (brancos) como mencionarei.
O tratamento especial às singularidades e horizontes de evento são retratos da obra que menciona o que havia (há algumas décadas atrás) de mais moderno no ramo da física teórica. Eis que tudo se faz novo, comento a conjunção das hipóteses: forma de tratar e universo. O professor Hawking é muito divertido, como é recomendado pela mais moderna pedagogia, pode-se dizer que - nem se ele quisesse - poderia adotar a metodologia do açoite.
Quanto a mim, quero tratar da evolução neste contexto: o caos e a ordem. Precisamente, acredito que ambas relatam dois momentos históricos, precisamente a pré-história e após a invenção da escrita, respectivamente. Não há caos algum no ensaio, porém a ordem ele carrega, por quê? Porque ele mantém toda a linha do tempo dos eventos e ainda discute a natureza do espaço(-tempo) sem se desviar para a esquerda ou direita.
Porém, como discutido no VLEF ("Vai Lá e Faz", p. 259), há uma superposição de formas, nem só caos (homem das cavernas), nem só ordem (período histórico), mas um modelo caórdico! (caos e ordem), porquanto ele traz-nos o vislumbre das hipóteses científicas com muita graça e senso de humor, sempre trazendo exemplos visualizáveis a olho nu, como no exemplo do animal 2d que eu achei demais!
Enfim, acho que quem queira ter noção do que está dentro será melhor ler (sem spoiler), contudo reafirmo uma nova e inspiradora visão de mundo. É verdade que ele não é tão moderno (milênio passado), todavia - talvez por seu futurismo - ele ainda consegue surpreender-nos em nossas fragilidades e deficiências conceituais, explorando o que há de melhor em nós, é só lendo.
Eis que concluo - felizmente - minha resenha do Dr. Hawking, para aqueles que se interessam com os mistérios do universo e possui "O desejo profundo da humanidade pelo conhecimento" (contra-capa) recomendo essa brochura, a fim de que haja autoaprimoramento, desenvolvimento global da física e - a quem ainda não assistiu - o filme "A Teoria de Tudo", a qual é largamente explicada no trabalho aqui resenhado. Obrigado.

Direito Tributário I


Falando sobre... Direito tributário! Fico animado com tal assunto por ser meu preferido ou mais legal de todas as classes jurídicas que conheço. Agora, em escorço ao tema suscitado, começo descrevendo questões propedêuticas atinentes ao CTN (Código Tributário Nacional), quanto o pouco que li, quero transmitir estes vetores: o que é tributo? Qual é o seu destino? E, enfim, quais são taxativamente listados pelo CTN.
Primeiramente, expressarei o art. 3º do nosso Código: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”, ao contrário da CF, aqui não há palavras perdidas, pela elevada tecnicidade do CTN, vejamos com detalhes.
Suponhamos que um Estado crie um IPVA, que custe um carro. Isto é, todos têm que pagar um carro anualmente ao Estado X. No Brasil, está correto? Não. Por quê? Porque “Tributo é toda prestação pecuniária...”, para quem não sabe, o termo destacado estabelece que o tributo precisa ser pago em dinheiro! Não carro, imóvel ou lancha.
Podemos continuar. Todos os impostos brasileiros são de pagamento obrigatório ou facultativo? Simples! Ali em cima está escrito: o imposto é “compulsório”. Além disso, a União estabelece a taxa presídio (hipoteticamente), aqueles que infringiram a lei pagarão taxas pela sanção cometida. Pode? Não! Porquanto o tributo “não constitui sanção de ato”, isto é, somente pessoas livres são tributadas.
Pergunto, o que acontece se o Presidente da República baixar em decreto o IGF (Imposto de Grandes Fortunas), o que ocorre? Antijurídico! Visto que o tributo é “instituído por lei”. Para finalizar, eu posso decidir motu próprio (de mão própria) cobrar IPTU na minha vizinhança para facilitar a cobrança da prefeitura? Jamais... Porque tributo é “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Isto significa que somente a entidade estatal competente (Receita, por exemplo) pode cobrar tributos. Divertido, não?
Agora respondemos à primeira questão, observemos a segunda. Destino do tributo... Essa é fácil, veja só: art. 4º, “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:” e inciso II: “a destinação legal do produto da sua arrecadação.” O que significa dizer que o destino do tributo (como uma condição no Direito Civil) é futuro e incerto, ou seja, será usado, mas não se sabe com o quê.
A derradeira questão! “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” Eis sua resposta. Três são os tributos previstos no CTN, contudo devo lembrar o leitor de mais dois: empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, previstos exaustivamente na CF, já lida.
Finadas as questões, fina-se o texto, com isso. Espero ter contribuído para a divulgação do douto conhecimento tributário e que seja uma forma pura (não aplicada) de reconhecer as tributações existentes, mesmo que incapaz de alterá-las em caso de injustiça. Sendo, pois, caso de curiosidade e – precipuamente – autoaperfeiçoamento, obrigado.

Arquétipo Constitucional


Como visto em nosso artigo passado, nossa CF (Constituição Federal) é universal, porque dedica-se a abranger todo e qualquer assunto possível em seara nacional. O que trago de novo, desta vez? É a assertiva holística (ou total reversa, pois fiz estudo total de nossa totalitária Constituição) que pretende demonstrar... Se nossa Lex Legum entrasse na esteira e emagrecesse, o que restaria?
Primeiramente, alego ou ilaciono o fundamental, qual seja: o art. 5º, XXXV da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988), porquanto esse pequeno inciso que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Esse é o núcleo fundamental da CF, visto que se houvesse limitação de acesso ao Judiciário, que razão haveria para citar direitos? Seriam direitos... De ninguém!
Depois do livre acesso à Justiça, o que para uma doutrina radical significa também efetividade jurisdicional, apesar de não estar escrito, a interpretação teleológica está em encontrar efeito naquilo que está impresso, o que – para mim – basta a entrada, a saída é direito pré-concebido (basta não entrar).
Quanto a esse acesso, ele estaria vedado se... Não houvesse servidores! Os quais são especial largamente tutelados pelo art. 37 da CRFB/88, onde – no caput – vem dissertado: . “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”, no caso, é dispositivo maior e principiológico, porque não impõe regra, apenas princípios.
Consignando meu enxerto, trata-se de meio nuclear para disseminação do Direito, logo acredito que esse artigo também permaneceria. Agora falta analisar o fim! Neste diapasão, cito o art. 100 da CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.
Com este último artigo, já seria possível atender a todos os direitos dos jurisdicionados, na medida em que o Estado estaria adimplindo suas dívidas com o povo judicial. Em uma retrospectiva geral, eu citei o fundamento do direito brasileiro, o meio e – em suma – o fim. O que significa isso? Que poderíamos cortar grande parte da CF sem que nos causasse dano, todavia seria mais racional e fluida.
A nossa Carta contém informações excessivas e contraditórias, como por exemplo: art. 5º, XXII, “é garantido o direito de propriedade” e em seguida, XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social.” É verdade que se tenho direito à propriedade posso fazer o que quiser com o que tenho, contudo o direito brasileiro nega.
Assim, descrevi um arquétipo da CRFB/88, que pode ser complementada com o ADCT, nos arts. 101 e ss., que mencionam novamente os precatórios e o Novo Regime Fiscal, tecnicamente cedendo aos meus argumentos de Estado mais barato e ágil, apesar de complicar bastante a sistemática das regras.
Acredito que eu esteja surfando em uma moda liberal do Estado mínimo, porém o estilo prolixo da legislação brasileira indica que isso não mudará, por causa – primacialmente – dos princípios comunistas que regem nossa sociedade (de ênfase cristã), o que leva à idolatria da pobreza e a comiseração. Ao invés de ajudar as empresas a enriquecerem, o Estado ainda quer alimentar com Bolsa-família. Eis uma dicotomia de atributo dinâmico, porquanto não cessará tão cedo.

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Análise da Constituição Federal


Falando um pouco sobre nossa querida e promulgada há algumas décadas, Constituição Federal!
Muito pode ser dito sobre ela, como o é. Quanto aos não juristas, começo informando que ela é a Lei máxima!Lex Legum – Lei das Leis! Em antinomia jurídica (conflito aparente de normas) tem-se: “Lex superior derogat legi inferiori.” Que significa: lei superior (nossa CF) derroga (prevalece) sobre as outras leis (inferiores).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 é, pois, nossa obra-prima judicial. Nela estão insculpidos, por exemplo, nossos direitos e garantias fundamentais. Premissas tais que norteiam todo ordenamento jurídico por ser um direito de princípio, isto é, não importa quem seja – no Brasil – tem todos esses direitos.
O direito e sua concreção é uma máxima moderna, contudo garanto que a CF (Constituição Federal) propõe direitos para todos e todas, crianças e idosos, maduros e imaturos; tecnicamente eu considero-a universal, por quê? Porque ela abrange tudo a nível conhecido pelo homem. Com seu caráter acentuado esquerdista, ela luta pelos miseráveis (ao invés de produzir um meio de salvá-los).
Nossa CF promete um Estado gigante! Ou corrupto, como ficou conhecido o Estado brasileiro, internacionalmente com tantos escândalos, como por exemplo: o mensalão. Outro Estado esquerdista bastante corrupto é a mãe de todos: a Rússia! Como já vi e citava aqui:
O esquerdismo é deveras um trauma mental, por quê? Porque quer alimentar sem produzir pão, quer matar a sede sem água, e ensinar ignorância. Nossa prolixa, - também chamada de analítica Constituição – pretende resolver tudo... Como bom cientista, perguntamos... Como?
Por exemplo (art. 230, § 2º da CF): “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” Eu acho que um ianque (país menos corrupto) perguntar-se-ia: quem vai pagar a passagem do bom velhinho? De graça, só corrupção!
Assim, concluo minha dissertação, lembrando: os infinitos direitos esquerdopatas são sempre compensados com infinitas impossibilidades (burocracia?) de atingir o impossível e como bons juristas sempre dizemos: “Ad impossibilia nemo tenetur”, o que significa: ninguém é obrigado ao impossível, isso inclui – logicamente – o sobrecarregado judiciário, onde pega pra capar, porque como resolver, se os dois têm direitos? Isso vai aumentar... A briga. Obrigado.