Falando
sobre... Direito tributário! Fico animado com tal assunto por ser meu preferido
ou mais legal de todas as classes jurídicas que conheço. Agora, em escorço ao
tema suscitado, começo descrevendo questões propedêuticas atinentes ao CTN
(Código Tributário Nacional), quanto o pouco que li, quero transmitir estes
vetores: o que é tributo? Qual é o seu destino? E, enfim, quais são
taxativamente listados pelo CTN.
Primeiramente,
expressarei o art. 3º do nosso Código: “Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.”, ao contrário da CF, aqui não há
palavras perdidas, pela elevada tecnicidade do CTN, vejamos com detalhes.
Suponhamos que
um Estado crie um IPVA, que custe um carro. Isto é, todos têm que pagar um
carro anualmente ao Estado X. No Brasil, está correto? Não. Por quê? Porque “Tributo
é toda prestação pecuniária...”, para quem não sabe, o termo destacado
estabelece que o tributo precisa ser pago em dinheiro! Não carro, imóvel ou
lancha.
Podemos
continuar. Todos os impostos brasileiros são de pagamento obrigatório ou
facultativo? Simples! Ali em cima está escrito: o imposto é “compulsório”. Além
disso, a União estabelece a taxa presídio (hipoteticamente), aqueles que
infringiram a lei pagarão taxas pela sanção cometida. Pode? Não! Porquanto o
tributo “não constitui sanção de ato”, isto é, somente pessoas livres são
tributadas.
Pergunto, o que
acontece se o Presidente da República baixar em decreto o IGF (Imposto de
Grandes Fortunas), o que ocorre? Antijurídico! Visto que o tributo é “instituído
por lei”. Para finalizar, eu posso decidir motu
próprio (de mão própria) cobrar IPTU na minha vizinhança para facilitar a
cobrança da prefeitura? Jamais... Porque tributo é “cobrado mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.” Isto significa que somente a entidade
estatal competente (Receita, por exemplo) pode cobrar tributos. Divertido, não?
Agora
respondemos à primeira questão, observemos a segunda. Destino do tributo...
Essa é fácil, veja só: art. 4º, “A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:” e inciso II: “a destinação legal do produto da sua
arrecadação.” O que significa dizer que o destino do tributo (como uma
condição no Direito Civil) é futuro e incerto, ou seja, será usado, mas não se
sabe com o quê.
A derradeira
questão! “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Eis sua resposta. Três são os tributos previstos no CTN, contudo devo lembrar o
leitor de mais dois: empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais,
previstos exaustivamente na CF, já lida.
Finadas as
questões, fina-se o texto, com isso. Espero ter contribuído para a divulgação
do douto conhecimento tributário e que seja uma forma pura (não aplicada) de
reconhecer as tributações existentes, mesmo que incapaz de alterá-las em caso
de injustiça. Sendo, pois, caso de curiosidade e – precipuamente – autoaperfeiçoamento,
obrigado.
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