Olá! Hoje traremos mais um assunto muito divertido, não à
toa ser o “II”, eis nosso Direito Tributário II! Bem-vindo, pode chegar; saindo
da disciplina propedêutica (o que é tributo e quais são), desta vez
abrangeremos todo o norte da seara tributária, pois acabo de ler todo o CTN
(Código Tributário Nacional) e estar-vos-ei compartilhando o principal do que
vi.
Comparando com a CF - o que é importante - já considero como
sucinto o CTN, por quê? Porque demorei três dias para ler a primeira e apenas
meio-dia para ler o segundo. Quanto ao Direito Tributário I, nem lera muito,
usei apenas os cinco primeiros artigos. Agora quero consignar estes
conhecimentos: distinção entre imunidade e isenção, taxas (suas duas
categorias), modalidades de obrigação, e também o art. 185 do CTN, vamos lá?
A primeira noção – mesmo não sendo propedêutica – não está
no Código, nem na Carta, mas sim na doutrina, por quê? Porquanto ambos
determinam deveres negativos de tributação, isto é, coisas e pessoas
impassíveis de débito tributário, por exemplo: “templos de qualquer culto;”
(art. 9º, IV, “b” do CTN ou art. 150, VI, “b” da CF) e, mais um dentre outros, “papel
destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.”
(arts. 9º, IV, “d” do CTN e 150, VI, “d” da CF).
O que há de distinção nessa dupla-negação? O CTN promove
isenção, já a CF resolve imunidade. Os doutrinadores cunharam essa terminologia
específica, não sei para que serve, todavia é útil para concursos ou teoria
pura ou vazia.
Agora vamos a um outro conceito que pode ser útil na hora de
discriminar: entro ou não entro com a ação? Quando o assunto é... Taxa! Este
mísero e tacanho tributo – ainda por cima – é bipolar, por quê? Eis o que
explicarei. Ela pode servir para tributar um serviço público e divisível, usado
efetiva ou potencialmente pelo contribuinte (art. 77 do CTN).
A outra metade da cereja é o poder de polícia, que se
manifesta na complexa forma prevista no caput
do art. 78 do CTN, por exemplo: limitar ou disciplinar direito é tema afeto ao
poder de polícia e também o respeito aos direitos individuais e coletivos
(essencialmente da CF, como já escrito). Com isso, se taxa, o que fazer?
Verificar se: é serviço público e divisível? Se não, é poder de polícia? Se
não, entrar com ação de desfazimento do tributo.
Art. 113. “A obrigação tributária é principal ou acessória.”,
bem, o que dissertar sobre isso? Parece um pouco propedêutico, porém o CTN
(Código claro e sucinto) contém em seu art. 113, essa informação. O que fazer
com ela? Entender é o ponto de partida. Aqui o divisor de águas é o dinheiro:
com dinheiro, principal; sem dinheiro, acessório. Ex.: recolher ICMS é
principal, manter a escritura do livro contábil é acessório. O que ocorre se
não cumprir a obrigação acessória? Possivelmente, multa, além da
desorganização, é claro.
Eis que surge uma dúvida: a multa é pecuniária, é obrigação
tributária principal? Não! É obrigação penal, porque é sanção ao ato ilícito
(descumprir obrigação tributária), contudo, como foi visto em “Direito
Tributário I”, tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º do CTN), com isso
temos resolvido o nexo etiológico entre obrigações tributárias e penais.
Enfim, o art. 185 do CTN, o qual achei uma pérola, merece
transcrição: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”, aqui está um
regramento em proteção à Fazenda Pública, espero ter sido claro.
Agora só falta eu dar minha opinião! Depois de tanto falar
técnico e prontidões para o combate da razão, impetrado por juristas e
operadores do Direito. Aqui espero ter ajudado leigos e especialistas, os
primeiros, porque todo conhecimento abunda; os segundos, porquanto pode ser uma
catalisação do estudo: 3 horas em 10 minutos, já pensou? Já está vendo. Assim,
agradeço à paciência de todos e bons estudos!
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