sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Código Civil VIII - Empresas


Já começamos com uma formalidade essencial. O contrato social! Fruto do intervencionismo estatal, esse dado possui atributos pré-estabelecidos pela lei, além – é claro – de permitir inovações especiais. Fico feliz por chegarmos ao art. 1.000! O qual emite o dever de registro das sucursais no “Registro Civil de Pessoas Jurídicas”, “com a prova da inscrição originária.”.
Agora, dos arts. 1.001 a 1.009 do CC, são listados os direitos e obrigações dos sócios. Por serem todos especiais nem digito, somente deixo a recomendação de leitura. Arts. 1.010 a 1.021 do CC, idem. Arts. 1.022 a 1.027 do CC, bisidem.
A preferência absoluta do legislador, por exceções; isto é, ao invés de prever regras gerais que abrangem vários casos, apenas algumas inserções; descreve um realismo jurídico, porque não há necessidade de explicar a pessoas maduras o que se deve fazer (empresários), porém há interesse de envolver o Estado em alguns setores do mercado, eis a lei!
Um dispositivo da moda é o seguinte: “Art. 1.038, § 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.”, nele fica escrito um caso isolado ou puro, por não se misturar com os demais artigos. O especifismo é marca atual do Codex, que pretende aprofundar-se em searas imperscrutáveis.
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”, neste momento subleva-se o valor moral que se desprende do texto nodal, para atingir – precipuamente – a dissolução social, conforme um artigo em especial citado.
Sociedade em Comandita Simples. Novo capítulo do CC. Aqui são indeléveis as marcas de um empresariado que não quer administrar, porém quer lucrar. Com isso, ele entra com a comandita e espera no que verá; se sua aposta for bem sucedida obterá lucro, se não prejuízo. “Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.”
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”, retornando às cláusulas gerais, aqui está sucintamente descrita a sociedade limitada, a qual acredito ser uma queridinha, porque traz muitas vantagens.
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”, distribuição das quotas, elemento nevrálgico na prática empresarial; em um só artigo (geral), o CC resume a temática, podendo ser iguais ou desiguais, uma ou diversas a cada sócio.
“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.”, eis a suma. O administrador da responsabilidade limitada pode ser uma ou mais pessoas e obrigatoriamente está prevista no contrato social ou em ato separado; ou seja, pode haver outro instrumento.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.” Dúvida sobre o conselho fiscal, o Código explica!
Agora, completo este breve artigo e desejo do fundo do coração que seja de utilidade pública para juristas e outros não e que até mesmo os curiosos tenham com que esbaldar-se! Assim, termino minha participação do momento, deixando um grande abraço a amigos e conhecidos, certamente, meus leitores.

Código Civil VII - Direito de Empresa


“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Agora começamos com uma senda que aprecio muito... O direito de empresa!
Empresa, como está no dicionário, é a prática de qualquer coisa, um ato, como execução de um projeto por exemplo; sendo ato – pioneiro ou não – ela pode ser lucrativa ou prejudicial, por quê? Porque – por essência – é neutra, o que a tornará lucrativa ou prejudicial depende dos atos de quem? Do empresário! Cortando despesas e ampliando receitas, ele faz o lucro vir.
Além do que podemos romanticamente ver em uma empresa, o CC estabelece sua opinião sobre o que ela é. No caso, o empresário é seu cerne, com uma atividade mercantil e – especialmente – organizada! A organização é a alma da empresa (literalmente!), o que faz alguém lucrar ou não, nela, está meramente em organizá-la bem ou mal.
Assim, temos a suma: o que é empresa? O que é empresário? Este está no artigo, aquela é onde este trabalha, exercendo sua... Organização.
Agora... Uma exceção! “Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
As sociedades não mercantis acabam por não serem empresariais, os exemplos estão dados: liberais, ciência, literatura ou arte. Precipuamente são organizações humanas para o lucro, porém não mercantil, não sendo de sua essência lucrar. Elas dedicam-se a nobres atividades, contudo não almejam apenas o lucro, como uma sociedade empresarial.
“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”, respondendo à dúvida... Quem pode ser empresário? Para tanto, a resposta! Basta capacidade civil e nenhum impedimento. Sendo certo que a primeira equivale à maioridade e a segunda faz referência aos impedimentos matrimoniais.
Agora entramos em novo assunto, EIRELI: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Sua natureza já está bem descrita, tendo propriedade especial, foi inaugurada com a lei 12.441/2011, incluindo título novo no CC, somente para ela. A EIRELI é uma bela novidade para quem quer abrir empresa sem sócio; sendo, pois, sociedade unipessoal, o que garante maior retorno dos lucros ou prejuízos, dependendo da sorte do mercado.
“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”, eis a Sociedade em Comum! Neste caso, tem-se uma sociedade não personificada; isto é, que existe, mas tem apenas características básicas.
“Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.”, exemplo impactante.
Aqui concluo uma pequena passagem sobre o Código Civil, na sua seara: Direito de Empresa! Muita novidade está por vir e agora emito minha doce opinião sobre o tema. O Código Civil é dedutivo, os primeiros artigos são gerais e os últimos são especiais. Gosto disso. Consegui agora captar sua propriedade, o que julgo facilitar a escrita de artigos. Boa leitura, até mais!

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Advogado do Diabo


Foto minha!

No cap. 1, o leitor é levado a um mix de emoções, porque somos premidos a acreditar no impossível e crer no improvável. As entrelinhas são extremamente bem utilizadas! Entre tramas profissionais e familiares, nosso atual protagonista deslancha na advocacia, ao mesmo tempo que desmancha o pessoal.
Terceiro capítulo... Sucesso! Kevin Taylor sente valer um milhão de dólares. Muita mordomia, belas secretárias e salário dobrado; tudo promete para seu futuro profissional. Capítulo quatro, tudo numa tranquilidade só. O nosso advogado preferido esbanja poder e glória, para alcançar seu próximo passo: o batismo de fogo!
A atividade esquenta! Eis a primeira conduta anticristã, nada de falar "Jesus", isso aborrece o mestre, p. 97. Depois de uma reunião bombástica, voltam os trabalhos às donzelas, que curtem adoidado, às custas dos maridões...
"Que escritório... investigadores particulares, uma biblioteca informatizada, secretárias eficientes...", p. 114, trabalhar para o diabo é muito reconfortante! "inferno", p. 124, as referências continuam. A cor "vermelho sangue" também é popular, abrange valise e rosas.
Princípio da má-fé. Kevin sempre parte de princípio que estão mentindo. Cooperação, p. 131-2, os advogados do diabo são praticamente amigos, p. 133. E amam muito também, p. 134. Teoria da conspiração, p. 141. Dados estranhos, p. 144.
Analogia à tentação de Jesus, p. 157. Nuances morais, p. 162. Nesta parte, as elucubrações atingem o máximo. O Sr. John Milton não é só habilidoso, mas um feiticeiro. O romance perde a noção realista. Orgia, p. 172. A cor preferida do diabo é vermelho, p. 176. Eventos sobrenaturais, p. 181. Eis um show de performance! P. 186.
Suspense no ar... Após malfadado dia de interrogatório, nosso herói relata suas dificuldades com a esposa. O Sr. Milton mostra-se muito cortês com ambos, mas as consequências de seus atos são imprevisíveis!
"A casa de um homem deve ser seu pedacinho particular do paraíso.", p. 206. Prática hedonista, p. 212. O Sr. Kevin parece esquizoafetivo, p. 215. Vitória surpreendente, p.219. "Reanalogia" da tentação de Cristo, p. 224. "todo mundo tem seu preço.", p. 225 e batismo de fogo bem sucedido!
John Milton é Belzebu, p. 227. "A John Milton e Associados tinha uma lista para mais de dois anos de trabalho jurídico futuro com base em crimes ainda por ser cometidos!", p. 247. O show sobrenatural começa com o coma da Sra. Helen Scholefield.
John Milton "É provável que seja o próprio Satanás em pessoa.", p. 252. "advogado do diabo,", p. 255. A luta começa! A revanche dos que nunca foram... As estratagemas da John Milton e Associados são reveladas e nosso protagonista parte para cima!
À matança! Enfim sós, após muito trabalho, inicia o período "Van Helsing" da obra. Padre Vincent garante cientificidade ao ato - "God bless America!" - e sentimo-nos muito felizes, pelo terrível demônio ser derrotado.
Um impressionante final triste... Não se trata de um "happy end" tradicional. Enfim, nosso herói vê-se conspirado até o talo e mais vinte. Afinal, depois do homicídio vem o julgamento, da mesma forma que ocorre com a chuva de verão.
"qualquer existência era melhor do que absolutamente nenhuma.", p. 302. John Milton forever, eis a suma de um Epílogo terrível e assustador. Espero que tenham gostado e se divertido muito! Estarei continuamente postando aqui na plataforma e quem gostou, faz barulho!
Autor do livro: Andrew Neiderman.

terça-feira, 30 de julho de 2019

Código Civil VI


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, eu já tratei sobre cláusulas gerais, mas esta é uma super-cláusula geral! Ela simplesmente abrange tudo. Precisamente, poderia ser vista como uma meta-cláusula geral, porque é a cláusula das cláusulas, ela – visceralmente – atinge todo o ordenamento jurídico cível, possuindo a vicissitude da responsabilidade civil.
O curioso é que muito no Código Civil é literal ou puro, porque basta um dicionário para entender. Essa é minha opinião, sem colacionar as demais. A responsabilidade civil, por exemplo, o que é? É o fenômeno pelo qual alguém fica civilmente responsável, por ato ilícito seu ou de outrem, a reparar-lhe o dano. O dano pode ser patrimonial ou moral, o que o Codex não distingue. Responsabilidade mais civil é igual à responsabilidade civil. Literal, não?
Eis uma exceção: “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”, nesse caso, se uma casa estiver pegando fogo e eu destruir uma porta para salvar alguém, o dono do imóvel pode pedir “indenização do prejuízo” que sofreu, de quem? De mim! Fico devendo indenização por salvar a mocinha...
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”, proeminência marcante é a distinção entre responsabilidade civil e criminal; sobre a primeira já discutimos, a segunda não é de nossa senda, porém em terceiro lugar estão os efeitos da segunda na primeira. Bem escrito no Código.
Logo após a “Obrigação de Indenizar”, o Codex estipula a “Indenização” em si, para tanto, já vem o regramento sobressalente: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”, conceito simplório que justifica tudo. O juiz deve-se ater ao dano e ser proporcional ou razoável para imputar a indenização é – na prática – um mero dever de equidade; ou: seja justo!
No decorrer do Título da Responsabilidade Civil, são citadas essas cláusulas gerais ou super-gerais que mencionei, e – como é costume – adentra-se em muitas minúcias, por exemplo, a “indenização por ofensa à liberdade pessoal” (art. 954 do CC) ou ainda, coisas caídas de prédio (art. 938 do CC).
O importante aqui é conflagrar a certeza de que a responsabilidade é a sombra da obrigação. Assim que ocorrer um ato ilícito que cause dano, será lícito repará-lo, mediante responsabilidade civil.
Isso quer dizer que este instituto é de direito natural, porque todo mundo sabe que ao ser lesado, está passível de indenização. A dúvida muitas vezes está em saber... Qual foi a lesão que sofri? Tenho provas? Agora é procurar a Justiça.
Nesse diapasão, temos que, do começo ao término da seara da Responsabilidade Civil, o fito é proteger o cidadão e também instituir um direito óbvio que seja porta de acesso a todos. Ou seja, qualquer um que nada saiba sobre Direito, ainda sim estará tutelado por isto; sendo, pois, a forma pela qual ocorre o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CRFB/88).

Código Civil V


Até aqui, o Código apresentou extrema sistematicidade e organização razoável. É de aprazível leitura e agrada ao olhar, como já dissera, há poucos parágrafos e incisos, causa para o que acabo de afirmar.
Sendo de tal forma minucioso, propõe um tal contrato de “Constituição de Renda”, julgo-o nada comum. O qual ainda requer escritura pública (art. 807 do CC).
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
Aqui, para quem acha que fiança é brincadeira: “Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.”, ela é como um furacão, leva tudo!
Há vinte contratos típicos ou nominados. O vigésimo é o compromisso! É tema simples, mal exige contrato; porém como resolver um litígio pendente? Há o adimplemento direto ou indireto; sendo, pois, o segundo um gênero que abrange esse contrato. É sempre bom ter como resolver litígios (art. 851 do CC)!
Após os contratos, atos bilaterais ou sinalagmáticos; surgem os atos unilaterais. Dentre eles, ressalta primeiramente: a promessa de recompensa, que se consiste no trato de entregar algo a alguém, mediante ato simples; ou seja, faço bem e sou recompensado. O ato é a priori, não se satisfazendo dualmente. Além disso, há a gestão de negócios, ato pelo qual alguém guarda os bens de outrem, como o próprio nome sugere.
Regra a priori do pagamento indevido: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”, esse instituto está muito bem trabalhado no CC (pagamento indevido é coisa séria!), assim muito é sugerido e proposto.
Do enriquecimento sem causa (arts. 884-6), muito é colocado na mesa e – facilmente – o Direito objeta tal excrescência jurídica.
Agora iniciam os títulos de crédito! As disposições gerais tratam do endosso (vedação à proibição) e os avalistas, aqueles que servem de sustentáculo para os títulos. Para quem não sabe, quase qualquer coisa é um título de crédito, pois aufere direitos sobre uma coisa, o que é muito comum.
Começamos pelo título ao portador, “Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.”, isto significa que se eu der meu título ao portador a alguém, ele será o dono.
“Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.”, agora o procedimento é outro, para transmitir um título à ordem, é mister emitir-lhe endosso; ou seja, não basta portar o título, é necessário estar escrito seu nome nele. Por exemplo, bilhete de torcida (portador), cheque (à ordem) e propriedade imobiliária (nominativo).
Agora chegamos ao título nominativo, é muito simples, basta entender que este é especial! Existe apenas com o nome de alguém, impassível de endosso ou tradição. Vale o que está escrito.
Obrigado, por mais um bom momento juntos e podemos continuar com esta série civilista, rumo ao Código Civil VI! É ousado acreditar que já vimos e aprendemos tanto... Agora é só aproveitar o momento e dedicar-nos ainda mais! Por um futuro melhor e mais justo, sinal da pura advocacia que está por vir, defendendo os mais débeis, para que possam sobreviver. Estamos juntos, até mais!

Contradições da Bíblia

Foto nossa!

Olá, vamos aos fatos. 2 Co 5:17: "Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é; as coisas velhas já passaram; eis que tudo se fez novo." vs. Ec 1:15: "Aquilo que é torto não se pode endireitar; aquilo que falta não se pode calcular."... Em nome de Jesus mudo e não mudo, sou e não sou...
O Cristo disse: "Não cuideis que vim destruir a lei ou os profetas: não vim abrogar, mas cumprir. Porque em verdade vos digo que, até que o céu e a terra passem, nem um jota ou um til jamais passará da lei, sem que tudo seja cumprido.", Mt 5:17,18 e mudou tudo, por exemplo: "Também foi dito: Qualquer que deixar sua mulher, dê-lhe carta de divórcio.
Eu, porém, vos digo que qualquer que repudiar sua mulher, a não ser por causa de fornicação, faz que ela cometa adultério, e qualquer que casar com a repudiada comete adultério." Mt 5:31,32
Outros exemplos: "Outrossim, ouvistes que foi dito aos antigos: Não perjurarás, mas cumprirás os teus juramentos ao Senhor. Eu, porém, vos digo que de maneira nenhuma jureis; nem pelo céu, porque é o trono de Deus; Nem pela terra, porque é o escabelo de seus pés; nem por Jerusalém, porque é a cidade do grande Rei; Nem jurarás pela tua cabeça, porque não podes tornar um cabelo branco ou preto. Seja, porém, o vosso falar: Sim, sim; Não, não; porque o que passa disto é de procedência maligna." Mt 5:33-37
Mais um somente: "Ouvistes que foi dito: Olho por olho, e dente por dente.
Eu, porém, vos digo que não resistais ao mau; mas, se qualquer te bater na face direita, oferece-lhe também a outra; E, ao que quiser pleitear contigo, e tirar-te a túnica, larga-lhe também a capa; E, se qualquer te obrigar a caminhar uma milha, vai com ele duas.
Dá a quem te pedir, e não te desvies daquele que quiser que lhe emprestes." Mt 5:38-42
Além do que se diz sobre o amor ao próximo que não mencionarei. O que importa sempre é lembrar que Jesus Cristo não abrogou e abrogou a lei ou os profetas, alterou e não alterou, disse e não disse.
Enfim, cerrados os fatos é sempre conveniente lembrar que as ameaças cristãs só aplicam-se a quem crê; quem não crê está imune a elas. A mais comum é ir ao inferno. Mas como foi Deus que fez, deve ser ótimo lá...
Concluo neste momento, alimentando a concórdia entre os irmãos, porque - segundo a lei dos homens - idolatramos o Deus da mentira. Porém, para aqueles devotos, há a lei de Deus (mesmo que não exista, existe, bastante cristão mesmo), como tal todos devem se animar a adorar o Deus da mentira. É bom Cristo ter mentido, porque assim alimenta o Ego.
Além disso, é inerência cristã, a mentira, se assim não fosse não creríamos, mas sim saberíamos ou veríamos. A doutrina da crença é uma mentira absoluta, comum a todas as religiões, como respeito cívico respeitamo-las, como reminiscência histórica e como o fim da ignorância; pois a terra fértil da religião (cristã) é a ignorância.
Também denominada, raiz de todos os males por Sócrates, a ignorância permeia toda a sociedade, quanto mais aprendemos e evoluímos, mais respeito concedemos à mentira, porquanto ela fez parte essencial de nossa história e ensinou-nos a odiar, falando sobre o amor e mentir em nome da verdade. É uma história horrível, mas a única que temos.
Deus abençoe a todos e amém!
Autor do livro: Deus!

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Código Civil IV



Olá, por momento suscitaremos a seguinte temática: cláusulas gerais e dados especiais do Código Civil. Na quarta parte da série, abordarei os arts. 610 a 709 do Codex. Aproximadamente 100 artigos, os quais – obviamente – contêm a essência do Código e alguns detalhes a mais. Senão vejamos:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. (Cláusula geral), por que é uma cláusula geral? Porque se estende a plúrimos casos e abrange múltiplas hipóteses, passíveis de serem excepcionadas no decorrer do Codex.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. (Cláusula geral), neste caso, está-se explicando a natureza do contrato de depósito – como tal – contém tudo sobre a inerência do pacto e já justifica, brevemente, o que estará escrito.
Art. 649, Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. (Importante!)
Esse artigo trata de nuance altamente importante para a prática. O que acontece se perder algo no hotel? O hospedeiro é responsável. Denomina-se isso de contrato implícito, pelo que quem pode mais, pode o menos. Se a pessoa é hóspede em um hotel (que é o mais), então possui implícito contrato de depósito (que é o menos) – pessoa vale mais do que coisa.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. (Cláusula geral), aqui temos a sucinta descrição da natureza jurídica do contrato de mandato, com um agravante! A procuração é seu instrumento. Neste lance, além da substância é descrita a forma, como notamos a sutil singeleza do Código Civil.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. (Especial), enfim, para aqueles que não sabem, o Direito Civil tutela os contratos verbais também (até o cafezinho), no caso, vai-se além abrangendo a verbalidade (pós-excepcionada), no trato de mandato, o qual – apesar de seu elevado vulto – é excepcionalmente tolerado como verbal. Fica a dica.
Assim, satisfaço-me em ajudar o ávido público leitor que devora meus escritos, que se sintam à vontade para comentar e argüir proposição ou contradição. Fico feliz com as críticas. Participai e enredai no caminho do saber e ser-vos-ais fartos! Agradeço a todos por doce leitura, Deus acompanhe-os e voltai quando quiserdes. Amém. Abraço. Até mais.