Já começamos com uma formalidade essencial. O contrato
social! Fruto do intervencionismo estatal, esse dado possui atributos
pré-estabelecidos pela lei, além – é claro – de permitir inovações especiais.
Fico feliz por chegarmos ao art. 1.000! O qual emite o dever de registro das
sucursais no “Registro Civil de Pessoas Jurídicas”, “com a prova da inscrição
originária.”.
Agora, dos arts. 1.001 a 1.009 do CC, são listados os
direitos e obrigações dos sócios. Por serem todos especiais nem digito, somente
deixo a recomendação de leitura. Arts. 1.010 a 1.021 do CC, idem. Arts. 1.022 a 1.027 do CC, bisidem.
A preferência absoluta do legislador, por exceções; isto é,
ao invés de prever regras gerais que abrangem vários casos, apenas algumas
inserções; descreve um realismo jurídico, porque não há necessidade de explicar
a pessoas maduras o que se deve fazer (empresários), porém há interesse de
envolver o Estado em alguns setores do mercado, eis a lei!
Um dispositivo da moda é o seguinte: “Art. 1.038, §
2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no
Capítulo IX, deste Subtítulo.”, nele fica escrito um caso isolado ou puro, por
não se misturar com os demais artigos. O especifismo é marca atual do Codex, que pretende aprofundar-se em
searas imperscrutáveis.
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e,
se empresária, também pela declaração da falência.”, neste momento subleva-se o
valor moral que se desprende do texto nodal, para atingir – precipuamente – a
dissolução social, conforme um artigo em especial citado.
Sociedade em Comandita Simples. Novo capítulo do CC. Aqui
são indeléveis as marcas de um empresariado que não quer administrar, porém
quer lucrar. Com isso, ele entra com a comandita e espera no que verá; se sua
aposta for bem sucedida obterá lucro, se não prejuízo. “Art. 1.045. Na
sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua
quota.”
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.”, retornando às cláusulas
gerais, aqui está sucintamente descrita a sociedade limitada, a qual acredito
ser uma queridinha, porque traz muitas vantagens.
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”, distribuição das quotas,
elemento nevrálgico na prática empresarial; em um só artigo (geral), o CC
resume a temática, podendo ser iguais ou desiguais, uma ou diversas a cada
sócio.
“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.”, eis a suma. O
administrador da responsabilidade limitada pode ser uma ou mais pessoas e
obrigatoriamente está prevista no contrato social ou em ato separado; ou seja,
pode haver outro instrumento.
“Art. 1.066. Sem
prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes,
sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista
no art. 1.078.”
Dúvida sobre o conselho fiscal, o Código explica!
Agora, completo este breve artigo e desejo do fundo do
coração que seja de utilidade pública para juristas e outros não e que até
mesmo os curiosos tenham com que esbaldar-se! Assim, termino minha participação
do momento, deixando um grande abraço a amigos e conhecidos, certamente, meus
leitores.
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