Até aqui, o Código apresentou extrema sistematicidade e
organização razoável. É de aprazível leitura e agrada ao olhar, como já
dissera, há poucos parágrafos e incisos, causa para o que acabo de afirmar.
Sendo de tal forma minucioso, propõe um tal contrato de
“Constituição de Renda”, julgo-o nada comum. O qual ainda requer escritura
pública (art. 807 do CC).
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a
pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou,
salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
Aqui, para quem acha que fiança é brincadeira: “Art. 822.
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.”, ela é
como um furacão, leva tudo!
Há vinte contratos típicos ou nominados. O vigésimo é o
compromisso! É tema simples, mal exige contrato; porém como resolver um litígio
pendente? Há o adimplemento direto ou indireto; sendo, pois, o segundo um
gênero que abrange esse contrato. É sempre bom ter como resolver litígios (art.
851 do CC)!
Após os contratos, atos bilaterais ou sinalagmáticos; surgem
os atos unilaterais. Dentre eles, ressalta primeiramente: a promessa de
recompensa, que se consiste no trato de entregar algo a alguém, mediante ato
simples; ou seja, faço bem e sou recompensado. O ato é a priori, não se satisfazendo dualmente. Além disso, há a gestão de
negócios, ato pelo qual alguém guarda os bens de outrem, como o próprio nome
sugere.
Regra a priori do
pagamento indevido: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.”, esse instituto está muito
bem trabalhado no CC (pagamento indevido é coisa séria!), assim muito é
sugerido e proposto.
Do enriquecimento sem causa (arts. 884-6), muito é colocado
na mesa e – facilmente – o Direito objeta tal excrescência jurídica.
Agora iniciam os títulos de crédito! As disposições gerais
tratam do endosso (vedação à proibição) e os avalistas, aqueles que servem de
sustentáculo para os títulos. Para quem não sabe, quase qualquer coisa é um
título de crédito, pois aufere direitos sobre uma coisa, o que é muito comum.
Começamos pelo título ao portador, “Art. 904. A
transferência de título ao portador se faz por simples tradição.”, isto
significa que se eu der meu título ao portador a alguém, ele será o dono.
“Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no
verso ou anverso do próprio título.”, agora o procedimento é outro, para
transmitir um título à ordem, é mister emitir-lhe endosso; ou seja, não basta
portar o título, é necessário estar escrito seu nome nele. Por exemplo, bilhete
de torcida (portador), cheque (à ordem) e propriedade imobiliária (nominativo).
Agora chegamos ao título nominativo, é muito simples, basta
entender que este é especial! Existe apenas com o nome de alguém, impassível de
endosso ou tradição. Vale o que está escrito.
Obrigado, por mais um bom momento juntos e podemos continuar
com esta série civilista, rumo ao Código Civil VI! É ousado acreditar que já
vimos e aprendemos tanto... Agora é só aproveitar o momento e dedicar-nos ainda
mais! Por um futuro melhor e mais justo, sinal da pura advocacia que está por
vir, defendendo os mais débeis, para que possam sobreviver. Estamos juntos, até
mais!
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