“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.” Agora começamos com uma senda que aprecio
muito... O direito de empresa!
Empresa, como está no dicionário, é a prática de qualquer
coisa, um ato, como execução de um projeto por exemplo; sendo ato – pioneiro ou
não – ela pode ser lucrativa ou prejudicial, por quê? Porque – por essência – é
neutra, o que a tornará lucrativa ou prejudicial depende dos atos de quem? Do
empresário! Cortando despesas e ampliando receitas, ele faz o lucro vir.
Além do que podemos romanticamente ver em uma empresa, o CC
estabelece sua opinião sobre o que ela é. No caso, o empresário é seu cerne,
com uma atividade mercantil e – especialmente – organizada! A organização é a
alma da empresa (literalmente!), o que faz alguém lucrar ou não, nela, está
meramente em organizá-la bem ou mal.
Assim, temos a suma: o que é empresa? O que é empresário?
Este está no artigo, aquela é onde este trabalha, exercendo sua... Organização.
Agora... Uma exceção! “Art. 966. Parágrafo único. Não se
considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
As sociedades não mercantis acabam por não serem
empresariais, os exemplos estão dados: liberais, ciência, literatura ou arte.
Precipuamente são organizações humanas para o lucro, porém não mercantil, não
sendo de sua essência lucrar. Elas dedicam-se a nobres atividades, contudo não
almejam apenas o lucro, como uma sociedade empresarial.
“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”,
respondendo à dúvida... Quem pode ser empresário? Para tanto, a resposta! Basta
capacidade civil e nenhum impedimento. Sendo certo que a primeira equivale à
maioridade e a segunda faz referência aos impedimentos matrimoniais.
Agora entramos em novo assunto, EIRELI: “Art. 980-A. A
empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que
não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Sua natureza já está bem descrita, tendo propriedade
especial, foi inaugurada com a lei 12.441/2011, incluindo título novo no CC,
somente para ela. A EIRELI é uma bela novidade para quem quer abrir empresa sem
sócio; sendo, pois, sociedade unipessoal, o que garante maior retorno dos
lucros ou prejuízos, dependendo da sorte do mercado.
“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos,
reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as
normas da sociedade simples.”, eis a Sociedade em Comum! Neste caso, tem-se uma
sociedade não personificada; isto é, que existe, mas tem apenas características
básicas.
“Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.”, exemplo impactante.
Aqui concluo uma pequena passagem sobre o Código Civil, na
sua seara: Direito de Empresa! Muita novidade está por vir e agora emito minha
doce opinião sobre o tema. O Código Civil é dedutivo, os primeiros artigos são
gerais e os últimos são especiais. Gosto disso. Consegui agora captar sua
propriedade, o que julgo facilitar a escrita de artigos. Boa leitura, até mais!
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