quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Código Civil XII - Usucapião

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“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”, usucapião extraordinária. Reduz em cinco anos o prazo, no caso de morada ou obras. Do mesmo artigo, parágrafo único. Art. 1.242, ordinária. Muitas outras hipóteses são elencadas na Seção.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”, isso já sintetiza tudo que se precisa saber sobre “Aquisição pelo Registro do Título”.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
As ilhas e suas disputas estão reguladas na lei.  A aluvião, preenchimento por acréscimo ao solo ocorre por “depósitos e aterros naturais”. A avulsão é o destaque e a junção de terra para outrem. O álveo abandonado pertence a ambos os ribeirinhos. Construções e plantações são primaciais; são elencadas hipóteses de dano e má-fé.
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” Usucapião de bem móvel ordinária, a extraordinária está no artigo seguinte.
“Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”, regramento único “Da Ocupação”.
“Do Achado do Tesouro”, meio a meio, se achado por alguém em território de outrem; exclusivo, se achado no próprio terreno e, quando terreno aforado, meio a meio com o enfiteuta ou exclusivo da mesma forma. Arts. 1.264 a 1.266.
“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Resume a essencialidade da tradição. Ela consiste na entrega da coisa, a qual aperfeiçoa o negócio jurídico ou torna-o eficaz.
Na “especificação” é discutido o pertencimento da matéria-prima alheia. Um compra o outro usa, podendo possuí-la ou não em cada caso.
“Da Confusão, da Comissão e da Adjunção”, tudo se trata de mistura. O que fazer com coisas que se misturam, é abordado nos arts. 1.272 a 1.274.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação
A especificação da perda da propriedade será vista em próximo artigo! Obrigado a todos pela leitura, desta vez vimos: usucapiões extraordinária e ordinária, aquisição da propriedade, acessões e suas especificações, usucapião de bem móvel, ocupação, do achado do tesouro, tradição, especificação, misturas e perda da propriedade. Tudo muito bem resumido para facilitar o aprendizado. Muito bom ânimo a todos e felicidades!

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Código Civil XI - Das Coisas

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Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Aprendemos nesse capítulo que a empresa precisa ter hábeis registros contábeis de sua atividade para ser regular e lícita.
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Aqui detemos o conceito de posse no CC. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” nec vi, nec clam, nec precario,atributos da justa posse.
“Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”, eis como adquirir a posse, é o fabuloso capitalismo, pois esse ato é essencial para a manutenção de toda a economia de mercado, adquirir e perder posse (compra e venda).
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”, neste caso são elencados os efeitos da posse, que – por coincidência ou não – são os mesmos que as ações possessórias. Direito de ir à Justiça, em nome da posse.
“Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.”, aqui se explicam os frutos. Os naturais são os provenientes da natureza (solo ou árvores), industriais provêm da indústria (coisas fabricadas) e os civis são precipuamente juros e aluguéis.
“Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.”, o conceito é bem expresso, porque é preciso e simples. Dentre tantas formas de perder-se a posse de um bem, todas estarão abrangidas por esse sucinto conceito.
Queira Deus ou não, há o direito real à “laje”, art. 1.225, XIII do CC. Anseio por entender o que há de tão especial em uma laje para estar prevista no Código Civil, o que veremos com muito denodo, como pôde surgir tamanho assunto extraordinário no Codex, desde 2017.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Neste pedaço do Codex, surge o império da propriedade, a qual se contrapõe a toda posse ou detenção (objeto de futura explicação) injusta. Detalhe interessante: “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.”
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.”, quem acredita: “Achado, não é roubado.”, o direito civil tem essa regra para contrapor-se. Com minucioso regramento, o CC pretende proteger a coisa, tanto para seu dono, quanto ao seu descobridor. Art. 1.234 do CC.
Neste exato instante, temos mais um artigo pronto. Abrangemos a escrituração do Livro de Empresa e também direitos das Coisas, no Livro III da Parte Especial do CC. Começamos com posse, vimos direitos reais (laje) e – enfim – terminamos com propriedade. Anelo que todos tenham gostado, deixem um like e abundem saber pela leitura. Até mais ver, boa tarde!

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Código Civil X - Empresa


Aqui surgem algumas novas nuances. Destas, destaca-se a máxima da autorização para abertura de sociedades; sendo certo, que todas as sociedades dependentes de autorização são regidas pelos arts. 1.123 a 1.125 do CC. Desse regramento extrai-se que em via das dúvidas, é determinada a caducidade da “autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.” (art. 1.124 do CC).
“Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.”, “Da Sociedade Nacional”, aqui fica estampado o interesse do Estado brasileiro em – patrioticamente – conservar suas sociedades, conforme outros tantos meios da Seção II.
Agora surge o percalço da “Sociedade Estrangeira”, como regulá-la ou organizá-la? São questões respondidas, durante os arts. 1.134 a 1.141 do CC. Esse modelo social tem por diferença sua origem alienígena, que pode ser compensada com a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1.137, parágrafo único do CC), além dos livros estarem bem regidos (art. 1.136 do CC).
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”, isto é, seu ponto e coisas. Neste “CAPÍTULO ÚNICO”, o legislador elenca possibilidade e modalidades de estabelecimentos empresariais, os quais – em regra geral – estão no já exposto artigo, porém algumas exceções são destacadas, porém de menor importância.
“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.” e “Art. 1.154. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.”, com isso sabemos: o órgão do registro é multitarefa e as formalidades – ou publicidades – protegem-nos perante terceiros.
“Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.”, nesta passagem o Codex estipula a natureza jurídica do nome empresarial, qual seja: conforme o capítulo mais “exercício de empresa”.
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.” Aqui fica clara a hipótese de cancelamento de nome empresarial e os seus efeitos.
“Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.”, quanto aos prepostos, até o momento, o Código firmou as bases nas “Disposições Gerais” e “Do Gerente”, este último segue o artigo exposto e outros como, por exemplo, o 1.173, no qual se a lei não exigir poderes especiais, presumem-se.
“Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.”, neste diapasão, tratamos “Do Contabilista e outros Auxiliares”, em matéria de preposição. Conforme escrito, há responsabilidade do preponente sobre os atos do preposto, cuidado!
Completamos mais um artigo, anseio que tenha sido útil na senda das sociedades dependentes de autorização, tanto nacionais, quanto estrangeiras; o tema sobre o estabelecimento tenha ficado claro, o registro e o nome empresarial, além – é claro – dos prepostos, tanto geralmente quanto especialmente. Aproveitem o momento, porque a vida é curta (logo se curte), até mais ver.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Código Civil IX - Sociedades


“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”, o tema é deliberação dos sócios, a qual pode ocorrer em reunião ou assembléia, conforme regramento interno.
“Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.”, no instante discute-se a vicissitude das quotas, as quais podem ser aumentadas ou reduzidas, tudo conforme a regra matriz: o contrato social.
Arts. 1.085 e 1.086 tratam da exclusão de sócios por justa causa, já prevista no contrato social. Precisamente, às vezes, dado um sócio minoritário, será possível que ele ameace a continuidade da empresa; para tanto, a maioria, organizada em mais da metade do capital social, poderá dar cabo ao edema.
“Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.”, tudo consoante o art. 1.033 do CC, o qual é leitura obrigatória para quem quer ficar por dentro das peculiaridades da dissolução social. Lembrando que é hipótese de intervencionismo, pois não cabe ao mercado escolher.
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.” Agora fomos à famigerada SA! As sociedades anônimas não se dividem em quotas, mas ações; consoante as peculiaridades do mercado.
Da sociedade em comandita por ações, ao contrário da simples, “tem o capital dividido em ações”, art. 1.090 do CC, “Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade...”, que é mais uma peculiaridade dessa modalidade empresarial ou social. Havendo restrições (art. 1.092 do CC) sobre a assembléia geral.
Sociedades cooperativas. Primeiramente, parte-se do princípio que é regida por lei especial (art. 1.093 do CC), depois – mais intervencionismo – surgem suas características essenciais: art. 1.094 do CC. Detalhe! “... a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.”, art. 1.095 do CC; enfim, a sociedade simples é subsidiária (art. 1.096 do CC).
“Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.”, eis a demonstração formal ou aberta das sociedades coligadas. Com diversas peculiaridades específicas, o legislador exaure-as nos arts. 1.098 a 1.101 do CC.
Liquidação da sociedade, no meu sentir, sempre um momento triste. Fruto do intervencionismo, o Estado (em forma de lei) exige uma série de condutas, a fim de legalizar o ato, por exemplo, “art. 1.103. VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;”, assim, o Estado considera-se protegido do terrível mercado. Amém.
Capítulo X – Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. O que há a ser entendido aqui? Além do constante fluxo sócio empresarial, o que dá azo a lucros milionários nas ações da bolsa, o que importa é sempre manter-se de pé, mesmo que isso custe uma ou duas pessoas jurídicas inteiras.
Mais uma vez, completamos um artigo! Que felicidade. Muita glória a todos que me acompanham e lêem-me. Sede jubilosos com vossas vidas! Estou animado em trabalhar bastante, anseio que a leitura esteja light, assaz tranqüila. Aproveitai o momento, pois é breve. Com isso quero dizer... Feliz agosto!

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Código Civil VIII - Empresas


Já começamos com uma formalidade essencial. O contrato social! Fruto do intervencionismo estatal, esse dado possui atributos pré-estabelecidos pela lei, além – é claro – de permitir inovações especiais. Fico feliz por chegarmos ao art. 1.000! O qual emite o dever de registro das sucursais no “Registro Civil de Pessoas Jurídicas”, “com a prova da inscrição originária.”.
Agora, dos arts. 1.001 a 1.009 do CC, são listados os direitos e obrigações dos sócios. Por serem todos especiais nem digito, somente deixo a recomendação de leitura. Arts. 1.010 a 1.021 do CC, idem. Arts. 1.022 a 1.027 do CC, bisidem.
A preferência absoluta do legislador, por exceções; isto é, ao invés de prever regras gerais que abrangem vários casos, apenas algumas inserções; descreve um realismo jurídico, porque não há necessidade de explicar a pessoas maduras o que se deve fazer (empresários), porém há interesse de envolver o Estado em alguns setores do mercado, eis a lei!
Um dispositivo da moda é o seguinte: “Art. 1.038, § 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.”, nele fica escrito um caso isolado ou puro, por não se misturar com os demais artigos. O especifismo é marca atual do Codex, que pretende aprofundar-se em searas imperscrutáveis.
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”, neste momento subleva-se o valor moral que se desprende do texto nodal, para atingir – precipuamente – a dissolução social, conforme um artigo em especial citado.
Sociedade em Comandita Simples. Novo capítulo do CC. Aqui são indeléveis as marcas de um empresariado que não quer administrar, porém quer lucrar. Com isso, ele entra com a comandita e espera no que verá; se sua aposta for bem sucedida obterá lucro, se não prejuízo. “Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.”
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”, retornando às cláusulas gerais, aqui está sucintamente descrita a sociedade limitada, a qual acredito ser uma queridinha, porque traz muitas vantagens.
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”, distribuição das quotas, elemento nevrálgico na prática empresarial; em um só artigo (geral), o CC resume a temática, podendo ser iguais ou desiguais, uma ou diversas a cada sócio.
“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.”, eis a suma. O administrador da responsabilidade limitada pode ser uma ou mais pessoas e obrigatoriamente está prevista no contrato social ou em ato separado; ou seja, pode haver outro instrumento.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.” Dúvida sobre o conselho fiscal, o Código explica!
Agora, completo este breve artigo e desejo do fundo do coração que seja de utilidade pública para juristas e outros não e que até mesmo os curiosos tenham com que esbaldar-se! Assim, termino minha participação do momento, deixando um grande abraço a amigos e conhecidos, certamente, meus leitores.

Código Civil VII - Direito de Empresa


“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Agora começamos com uma senda que aprecio muito... O direito de empresa!
Empresa, como está no dicionário, é a prática de qualquer coisa, um ato, como execução de um projeto por exemplo; sendo ato – pioneiro ou não – ela pode ser lucrativa ou prejudicial, por quê? Porque – por essência – é neutra, o que a tornará lucrativa ou prejudicial depende dos atos de quem? Do empresário! Cortando despesas e ampliando receitas, ele faz o lucro vir.
Além do que podemos romanticamente ver em uma empresa, o CC estabelece sua opinião sobre o que ela é. No caso, o empresário é seu cerne, com uma atividade mercantil e – especialmente – organizada! A organização é a alma da empresa (literalmente!), o que faz alguém lucrar ou não, nela, está meramente em organizá-la bem ou mal.
Assim, temos a suma: o que é empresa? O que é empresário? Este está no artigo, aquela é onde este trabalha, exercendo sua... Organização.
Agora... Uma exceção! “Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
As sociedades não mercantis acabam por não serem empresariais, os exemplos estão dados: liberais, ciência, literatura ou arte. Precipuamente são organizações humanas para o lucro, porém não mercantil, não sendo de sua essência lucrar. Elas dedicam-se a nobres atividades, contudo não almejam apenas o lucro, como uma sociedade empresarial.
“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”, respondendo à dúvida... Quem pode ser empresário? Para tanto, a resposta! Basta capacidade civil e nenhum impedimento. Sendo certo que a primeira equivale à maioridade e a segunda faz referência aos impedimentos matrimoniais.
Agora entramos em novo assunto, EIRELI: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Sua natureza já está bem descrita, tendo propriedade especial, foi inaugurada com a lei 12.441/2011, incluindo título novo no CC, somente para ela. A EIRELI é uma bela novidade para quem quer abrir empresa sem sócio; sendo, pois, sociedade unipessoal, o que garante maior retorno dos lucros ou prejuízos, dependendo da sorte do mercado.
“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”, eis a Sociedade em Comum! Neste caso, tem-se uma sociedade não personificada; isto é, que existe, mas tem apenas características básicas.
“Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.”, exemplo impactante.
Aqui concluo uma pequena passagem sobre o Código Civil, na sua seara: Direito de Empresa! Muita novidade está por vir e agora emito minha doce opinião sobre o tema. O Código Civil é dedutivo, os primeiros artigos são gerais e os últimos são especiais. Gosto disso. Consegui agora captar sua propriedade, o que julgo facilitar a escrita de artigos. Boa leitura, até mais!

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Advogado do Diabo


Foto minha!

No cap. 1, o leitor é levado a um mix de emoções, porque somos premidos a acreditar no impossível e crer no improvável. As entrelinhas são extremamente bem utilizadas! Entre tramas profissionais e familiares, nosso atual protagonista deslancha na advocacia, ao mesmo tempo que desmancha o pessoal.
Terceiro capítulo... Sucesso! Kevin Taylor sente valer um milhão de dólares. Muita mordomia, belas secretárias e salário dobrado; tudo promete para seu futuro profissional. Capítulo quatro, tudo numa tranquilidade só. O nosso advogado preferido esbanja poder e glória, para alcançar seu próximo passo: o batismo de fogo!
A atividade esquenta! Eis a primeira conduta anticristã, nada de falar "Jesus", isso aborrece o mestre, p. 97. Depois de uma reunião bombástica, voltam os trabalhos às donzelas, que curtem adoidado, às custas dos maridões...
"Que escritório... investigadores particulares, uma biblioteca informatizada, secretárias eficientes...", p. 114, trabalhar para o diabo é muito reconfortante! "inferno", p. 124, as referências continuam. A cor "vermelho sangue" também é popular, abrange valise e rosas.
Princípio da má-fé. Kevin sempre parte de princípio que estão mentindo. Cooperação, p. 131-2, os advogados do diabo são praticamente amigos, p. 133. E amam muito também, p. 134. Teoria da conspiração, p. 141. Dados estranhos, p. 144.
Analogia à tentação de Jesus, p. 157. Nuances morais, p. 162. Nesta parte, as elucubrações atingem o máximo. O Sr. John Milton não é só habilidoso, mas um feiticeiro. O romance perde a noção realista. Orgia, p. 172. A cor preferida do diabo é vermelho, p. 176. Eventos sobrenaturais, p. 181. Eis um show de performance! P. 186.
Suspense no ar... Após malfadado dia de interrogatório, nosso herói relata suas dificuldades com a esposa. O Sr. Milton mostra-se muito cortês com ambos, mas as consequências de seus atos são imprevisíveis!
"A casa de um homem deve ser seu pedacinho particular do paraíso.", p. 206. Prática hedonista, p. 212. O Sr. Kevin parece esquizoafetivo, p. 215. Vitória surpreendente, p.219. "Reanalogia" da tentação de Cristo, p. 224. "todo mundo tem seu preço.", p. 225 e batismo de fogo bem sucedido!
John Milton é Belzebu, p. 227. "A John Milton e Associados tinha uma lista para mais de dois anos de trabalho jurídico futuro com base em crimes ainda por ser cometidos!", p. 247. O show sobrenatural começa com o coma da Sra. Helen Scholefield.
John Milton "É provável que seja o próprio Satanás em pessoa.", p. 252. "advogado do diabo,", p. 255. A luta começa! A revanche dos que nunca foram... As estratagemas da John Milton e Associados são reveladas e nosso protagonista parte para cima!
À matança! Enfim sós, após muito trabalho, inicia o período "Van Helsing" da obra. Padre Vincent garante cientificidade ao ato - "God bless America!" - e sentimo-nos muito felizes, pelo terrível demônio ser derrotado.
Um impressionante final triste... Não se trata de um "happy end" tradicional. Enfim, nosso herói vê-se conspirado até o talo e mais vinte. Afinal, depois do homicídio vem o julgamento, da mesma forma que ocorre com a chuva de verão.
"qualquer existência era melhor do que absolutamente nenhuma.", p. 302. John Milton forever, eis a suma de um Epílogo terrível e assustador. Espero que tenham gostado e se divertido muito! Estarei continuamente postando aqui na plataforma e quem gostou, faz barulho!
Autor do livro: Andrew Neiderman.