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“Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”, usucapião
extraordinária. Reduz em cinco anos o prazo, no caso de morada ou obras. Do
mesmo artigo, parágrafo único. Art. 1.242, ordinária. Muitas outras hipóteses
são elencadas na Seção.
“Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.”, isso já sintetiza tudo que se precisa
saber sobre “Aquisição pelo Registro do Título”.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
As ilhas e suas
disputas estão reguladas na lei. A
aluvião, preenchimento por acréscimo ao solo ocorre por “depósitos e aterros
naturais”. A avulsão é o destaque e a junção de terra para outrem. O álveo
abandonado pertence a ambos os ribeirinhos. Construções e plantações são
primaciais; são elencadas hipóteses de dano e má-fé.
“Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante
três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” Usucapião
de bem móvel ordinária, a extraordinária está no artigo seguinte.
“Art. 1.263.
Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não
sendo essa ocupação defesa por lei.”, regramento único “Da Ocupação”.
“Do Achado do
Tesouro”, meio a meio, se achado por alguém em território de outrem; exclusivo,
se achado no próprio terreno e, quando terreno aforado, meio a meio com o
enfiteuta ou exclusivo da mesma forma. Arts. 1.264 a 1.266.
“Art. 1.267. A
propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da
tradição.” Resume a essencialidade da tradição. Ela consiste na entrega da
coisa, a qual aperfeiçoa o negócio jurídico ou torna-o eficaz.
Na
“especificação” é discutido o pertencimento da matéria-prima alheia. Um compra
o outro usa, podendo possuí-la ou não em cada caso.
“Da Confusão,
da Comissão e da Adjunção”, tudo se trata de mistura. O que fazer com coisas
que se misturam, é abordado nos arts. 1.272 a 1.274.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
A especificação
da perda da propriedade será vista em próximo artigo! Obrigado a todos pela
leitura, desta vez vimos: usucapiões extraordinária e ordinária, aquisição da
propriedade, acessões e suas especificações, usucapião de bem móvel, ocupação,
do achado do tesouro, tradição, especificação, misturas e perda da propriedade.
Tudo muito bem resumido para facilitar o aprendizado. Muito bom ânimo a todos e
felicidades!
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