“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto
no art. 1.010, serão tomadas
em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas
pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”, o tema é
deliberação dos sócios, a qual pode ocorrer em reunião ou assembléia, conforme
regramento interno.
“Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente
modificação do contrato.”, no instante discute-se a vicissitude das quotas, as
quais podem ser aumentadas ou reduzidas, tudo conforme a regra matriz: o
contrato social.
Arts. 1.085 e 1.086 tratam da exclusão de sócios por justa
causa, já prevista no contrato social. Precisamente, às vezes, dado um sócio
minoritário, será possível que ele ameace a continuidade da empresa; para
tanto, a maioria, organizada em mais da metade do capital social, poderá dar
cabo ao edema.
“Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.”, tudo
consoante o art. 1.033 do CC, o qual é leitura obrigatória para quem quer ficar
por dentro das peculiaridades da dissolução social. Lembrando que é hipótese de
intervencionismo, pois não cabe ao mercado escolher.
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.” Agora fomos à famigerada SA! As
sociedades anônimas não se dividem em quotas, mas ações; consoante as
peculiaridades do mercado.
Da sociedade em comandita por ações, ao contrário da simples,
“tem o capital dividido em ações”, art. 1.090 do CC, “Art. 1.091. Somente o
acionista tem qualidade para administrar a sociedade...”, que é mais uma
peculiaridade dessa modalidade empresarial ou social. Havendo restrições (art.
1.092 do CC) sobre a assembléia geral.
Sociedades cooperativas. Primeiramente, parte-se do princípio
que é regida por lei especial (art. 1.093 do CC), depois – mais
intervencionismo – surgem suas características essenciais: art. 1.094 do CC.
Detalhe! “... a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.”,
art. 1.095 do CC; enfim, a sociedade simples é subsidiária (art. 1.096 do CC).
“Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples
participação, na forma dos artigos seguintes.”, eis a demonstração formal ou
aberta das sociedades coligadas. Com diversas peculiaridades específicas, o
legislador exaure-as nos arts. 1.098 a 1.101 do CC.
Liquidação da sociedade, no meu sentir, sempre um momento
triste. Fruto do intervencionismo, o Estado (em forma de lei) exige uma série
de condutas, a fim de legalizar o ato, por exemplo, “art. 1.103. VII -
confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades
prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;”, assim, o Estado considera-se
protegido do terrível mercado. Amém.
Capítulo X – Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da
Cisão das Sociedades. O que há a ser entendido aqui? Além do constante fluxo
sócio empresarial, o que dá azo a lucros milionários nas ações da bolsa, o que
importa é sempre manter-se de pé, mesmo que isso custe uma ou duas pessoas
jurídicas inteiras.
Mais uma vez, completamos um artigo! Que felicidade. Muita
glória a todos que me acompanham e lêem-me. Sede jubilosos com vossas vidas!
Estou animado em trabalhar bastante, anseio que a leitura esteja light, assaz tranqüila. Aproveitai o
momento, pois é breve. Com isso quero dizer... Feliz agosto!
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