Aqui surgem algumas novas nuances. Destas, destaca-se a
máxima da autorização para abertura de sociedades; sendo certo, que todas as
sociedades dependentes de autorização são regidas pelos arts. 1.123 a 1.125 do
CC. Desse regramento extrai-se que em via das dúvidas, é determinada a
caducidade da “autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze
meses seguintes à respectiva publicação.” (art. 1.124 do CC).
“Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de
sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.”,
“Da Sociedade Nacional”, aqui fica estampado o interesse do Estado brasileiro
em – patrioticamente – conservar suas sociedades, conforme outros tantos meios
da Seção II.
Agora surge o percalço da “Sociedade Estrangeira”, como
regulá-la ou organizá-la? São questões respondidas, durante os arts. 1.134 a
1.141 do CC. Esse modelo social tem por diferença sua origem alienígena, que
pode ser compensada com a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1.137,
parágrafo único do CC), além dos livros estarem bem regidos (art. 1.136 do CC).
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.”, isto é, seu ponto e coisas. Neste “CAPÍTULO ÚNICO”, o legislador
elenca possibilidade e modalidades de estabelecimentos empresariais, os quais –
em regra geral – estão no já exposto artigo, porém algumas exceções são
destacadas, porém de menor importância.
“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a
regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos
parágrafos deste artigo.” e “Art. 1.154. Parágrafo único. O terceiro não pode
alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.”, com isso
sabemos: o órgão do registro é multitarefa e as formalidades – ou publicidades
– protegem-nos perante terceiros.
“Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.”, nesta passagem o Codex estipula a natureza jurídica do nome
empresarial, qual seja: conforme o capítulo mais “exercício de empresa”.
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada,
a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade
para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.” Aqui fica clara a hipótese de cancelamento de nome
empresarial e os seus efeitos.
“Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.”,
quanto aos prepostos, até o momento, o Código firmou as bases nas “Disposições
Gerais” e “Do Gerente”, este último segue o artigo exposto e outros como, por
exemplo, o 1.173, no qual se a lei não exigir poderes especiais, presumem-se.
“Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.”, neste
diapasão, tratamos “Do Contabilista e outros Auxiliares”, em matéria de preposição.
Conforme escrito, há responsabilidade do preponente sobre os atos do preposto,
cuidado!
Completamos mais um artigo, anseio que tenha sido útil na
senda das sociedades dependentes de autorização, tanto nacionais, quanto
estrangeiras; o tema sobre o estabelecimento tenha ficado claro, o registro e o
nome empresarial, além – é claro – dos prepostos, tanto geralmente quanto
especialmente. Aproveitem o momento, porque a vida é curta (logo se curte), até
mais ver.
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