sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Código Civil XVII - Família

 Photo by Jude Beck on Unsplash

A lei do amor... “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”, “Da Capacidade para o Casamento” regula o casamento de menor, que implica autorização e outras conseqüências. Os “Impedimentos” são um rol numerus clausus ou taxativo que descreve, quando não se pode casar.
As “Causas Suspensivas” por sua vez, tratam de quando é recomendado que não se case, por causa da sanção aplicada aos nubentes. “Do Processo de Habilitação para o Casamento”, o que é isso? Consiste-se de interventiva formalidade essencial, para que o casamento seja eficaz.
A Celebração do Casamento é ato solene, pelo qual alguém adquire o estado civil de casado. As formalidades estão rigorosamente previstas no Código Civil, que enaltece as peculiaridades do edifício do casório (art. 1.534, § 1º do CC) e também causas de suspensão do ato (art. 1.538 do CC).
“Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.”, um dos mais célebres costumes, casamento prova-se pela certidão de casamento. Em caso de impedimento, o casamento é nulo (art. 1.548, II do CC). A invalidade do casamento é hipótese muito bem descrita pelo Codex, cheia de detalhes e pormenores.
Voltando à lei do amor: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.” A “Eficácia do Casamento” visa torná-lo real ou considerável. Se for ineficaz, o casamento será como inválido, porém ainda existente só na teoria legal.
“Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”, a “Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal” ocorre por duas formas: divórcio ou separação judicial. É a forma pela qual ou insatisfeitos ou necessitados põe cabo ao casamento, depois de toda sua história de amor e intrigas ou não.
Após alteração da letra da lei, tem-se muito mais simples: “Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.”, lembrando, pois, que a guarda alternada é ilícita. Findo este capítulo, o Código passa a tratar “Das Relações de Parentesco”, saindo do conceito de família restrita, por ora esposado.
“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” Essa é a regra basilar das relações de parentesco. Quanto aos filhos, está tudo regulado em “Da Filiação”. Existe um capítulo inteiro para os antigos bastardos, que serão reconhecidos na razão da vontade dos genitores. Adoção? ECA.
“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” Poder familiar. Essência. Art. 1.634 do CC, elenco do poder familiar. O poder familiar pode ser suspenso ou extinto, conforme a lei.
Há um imbróglio quanto aos bens do casal. Pode, não pode, tudo é dissertado – caso a caso – entre os arts. 1.639 e 1.652. “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”, isso é muito importante, porque trata de toda a relação especial do patrimônio do matrimônio.
Agradeço a todos por doce literatura... Ao contrário do direito penal, o código civil é frio e úmido, porque descreve precisamente os dados (frieza) e também se envolve com eles, misturando-se bastante com a vida cotidiana (umidade). É bom saber que as áreas entrecruzam-se, penal na guerra, civil na paz... Obrigado Deus por este artigo e que ajude muito meus companheiros, até mais, tchau - tchau.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Resenha O Mestre do Amor

Foto minha!

Um costume do Dr. Augusto Cury é possuir sólidos fundamentos para suas alegações, por isso repete-os com frequência, na medida e razão que "fundamentos" estão inexoravelmente em toda obra e que premeditam e organizam o trabalho, o que torna agradável a leitura. Pois já sabemos de antemão o que estará escrito, ele avisa!
Outro fenômeno notório é "O homem Jesus fez poesia no caos.", p. 12, acredito que - por ter sido ateu - o Dr. Cury surpreende-se muito mais com a grandeza de nosso Deus e, por isso, não cansa de exaltá-lo a cada detalhe.
Passando da introdução, podemos deslanchar para alguns eventos posteriores, como - por exemplo - menciono o capítulo 4. Nesse momento, há muito amor e solidariedade, porque descreve o terror do Calvário ou do Gólgota, remetendo à paixão, as duas palavras descrevem bem o ato, que - por sua vez - foi representado como puro heroísmo do redentor.
Ainda nesse capítulo, há uma grande admiração de beleza (qualidade estética), no trabalho do Doutor. "feliz e bem resolvida?" Resiliência! Por quê? Ele diz! "Por sua habilidade e capacidade de suportar e transcender os sofrimentos.", p.62. O que aprendemos? Quem resiste e adapta-se melhor (evolucionismo) é mais feliz! A felicidade é tema de toda obra.
"O amor é ilógico.", p. 90 Com isso, o Dr. Cury quer dizer que sim, Jesus e Deus Pai ama-nos. Como? Ilogicamente! A ilógica, razão pura do amor, pode ser vista meramente como a paixão ou a emoção (seus opositores...). Podemos inferir muito do amor - de Deus ou não -, contudo, segundo o autor, nunca lhe encontraremos... Lógica!
Para mim, é compatível. A lógica é um fenômeno de superioridade da razão humana (estuda o que não quer saber), truísmo, banalidade. Ex.: verão é quente, água é molhada, pessoas falam e compram, tudo atributo da lógica.
A emoção é o fenômeno de inferioridade da razão humana. Eu quero muito uma mulher, por exemplo; como é comum, ela está em um "pedestal", porque - para mim - ela é tão superior a mim que lhe preciso intensamente. O que remete ao amor clássico, maternal, o bebê precisa da mãe; tal qual o amor romântico, o homem precisa da mulher (na maioria das vezes).
"Não pensar em si mesmo", p. 93, outro princípio do capítulo 6. Isso é simples de entender, embora possua estrutura extremamente complexa, farei rol exemplificativo:
I)     Começa com o outro, do latim alter, altruísmo!;
II)   O altruísmo pode ser puro ou aplicado;
III) No primeiro está o professor, quem ensina de forma barata; e
IV)                        O outro é a filantropia, como o playboy "Tony Stark".
Ao não pensar em mim, posso ser teórico (magistério) ou prático (rico), cada um com seu estilo. O altruísmo maligno é o beligerante (encher alguém de porrada) e o afetivo (drama), os quais funcionam muito melhor com egoísmo.
O egoísmo, pois, é uma virtude absoluta, por quê? Sem eu, não tem outro. Tudo começa com a palavrinha mágica "eu", o outro é sua sombra (como acontece na responsabilidade civil). Assim, o altruísmo radical ou egoísmo radicais são males e a justa medida produz até veneno em remédio! Bom proveito a todos.
Deus guarde-nos em sua imensa e doce paz e na comunhão do Espírito Santo. Justitia dulcore misericordiae temperata (justiça doce, temperada de misericórdia). Eu - como jurista - preocupo-me com a justiça. O autor preocupa-se com Deus. Nós! Preocupamo-nos com o amor e sua retribuição... Deixa-me um like gostoso e curtamos à beça a presença do SENHOR! Fui...

Código Civil XVI - Direitos Reais 2

Photo by Ocean Jiang on Unsplash

“Da Habitação”, direito simples e puro: habitação. Não pode alugar ou adquirir frutos civis, não pode doar, só pode habitar. Eis um pequeno direito do CC.
“Do Direito do Promitente Comprador” é tema assaz simples. Senão vejamos, mediante formalidades específicas “adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel” (art. 1.417 do CC)
“Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”, eis a suma das garantias reais, no CC.
“Do Penhor”, sua “Constituição. Assunto breve e cristalino dos arts. 1.431 a 1.432, basta a leitura. Os “Direitos do Credor Pignoratício” estão bem expostos no art. 1.433, além de uma regra formal no seguinte. Idem, art. 1.435. Bisidem, arts. 1.436-7.
O penhor pode ser urbano ou rural, neste caso adota-se o regramento dos arts. 1.438 a 1.441 do CC. Este mesmo pode ser agrícola (vegetal ou seara) ou pecuário (animais e derivados), arts. 1.442 a 1.446 do CC.
Uma terceira forma de penhor é o “Penhor Industrial e Mercantil”, no qual – dentre tantas opções – há a penhora de maquinário para serviços pesados, que podem ser objeto de garantia civil. Arts. 1.447 a 1.450 do CC.
Para a dúvida: penhor sobre direitos? Resposta: “Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.”
“Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.”, novidade, veículos também podem!
O que é penhor legal? Parece que todos expostos o são, contudo há de ponderar-se a relatividade. Os expostos são positivos, impostos por vontade das partes em cada caso; o penhor legal (em que pese a positividade) é negativo, como? Em dada situação, ele surge compulsoriamente, ex.: hospedeiro, por bagagem de hotel (art. 1.467, I do CC).
A hipoteca é – basicamente – a garantia sobre bem imóvel. Há outras opções no art. 1.473 do CC e bastante detalhado, o Codex tutela pormenores do instituto ora posto (positivo), o que permite bom aprendizado.
As hipotecas legais estão listadas no art. 1.489, mais outras especificidades nos seguintes. “Do Registro da Hipoteca”, ato cartorário, passível de avaliação e correção, arts. 1.492 a 1.498 do CC. Ela extingue-se nas hipóteses legais e também mediante cancelamento. Há-a também sobre “Vias Férreas”, o código mostra-se muito causal.
A anticrese. “Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.” A suma está nesse artigo, pois “perceber, [...] os frutos e rendimentos.” é sua essência. Mais especificações, eis o Capítulo “Da Anticrese”.
Enfim, chegamos à laje, aquele último direito real. Consiste-se em ceder superfície superior ou inferior de construção, para tanto, formando mais um direito real, porque salvaguarda o interesse da parte.
Mais um belo artigo, não é mesmo? Estamos agora, chegando ao fim de semana, muito será o proveito! Este artigo foi escrito em 09/08/2019, sua postagem tem data variada. Finadas certas precisões, agracio a todos pela vitória de mais uma lida, que engrandece o saber jurídico e abunda a justiça. Paz a todos. Amém.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Código Civil XV - Direitos Reais

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“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.”, definição absoluta e sumária da propriedade fiduciária brasileira. Com pontuações caso a caso, o Codex estende-se um pouco no tema.
“Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.”, quanto ao tema, pouco é tratado. É assunto novo, que merece novel regramento, nesse sentido, estabelece-se paralelo com o condomínio, o que é bastante justo.
Superfície... O que é? É aquilo plano acima do chão e bastante visível. Quando há obstáculos, podem ser superados pela visão. O CC protege esse ente, desta forma: “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, [...]”, assim tem-se a superfície por direito!
O que é servir? É estar disponível a outrem. Quanto às coisas, há ordenamento nos arts. 1.378-9, que permitem o usufruto da servidão e sua usucapião, respectivamente.
O exercício das servidões é um tira-teima, ficam considerando cada parcela da servidão que se prestará ao seu fim de destino, na comunhão de prédios dominantes e servientes, devidamente ponderados e equilibrados.
“Da Extinção das Servidões”, “Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.”, mais especificações.
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.” Aqui pegamos todas as propriedades do usufruto natural.
“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.” “Dos Direitos do Usufrutuário” a síntese é essa.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Nos deveres do usufrutuário, são listadas atividades indispensáveis. Incluem a reparação da coisa e o pagamento de seus tributos, pela ordem.
São elencadas plúrimas hipóteses normativas de “Extinção do Usufruto”, o que é isso? É quando alguém que usufrui, não pode mais. Atenção às especificidades do caso concreto e da lei.
Uso e usufruto, quase a mesma coisa, por quê? “Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.”, fora isso pouca novidade.
Aos meus caros e magistrais leitores! Continuemos na empresa da paz que corrobora a justiça e a sensatez em nome do direito brasileiro! Sigamos em frente, rumo ao progresso de uma sociedade amável e decente que tenha com o que orgulhar-se, com o quê? Com o Código Civil Brasileiro! Obra monumental da legislação tupiniquim. Apreciemos e deleitemos, por que... Haverá mais.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Código Civil XIV - Multipropriedade

Photo by William Iven on Unsplash

“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”, o síndico... Instituto muito controvertido. Se é gratuito ou não, condômino ou não, quais são seus poderes, tudo começa com esse artigo.
Em caso de fim do condomínio, serão aplicados os arts. 1.357-8 do CC. O Código recomenda a extinção do condomínio quando: “Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.”, com isso, acaba.
Quanto ao condomínio em lote, está tudo no art. 1.358-A do CC. “Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.”, assim os lotes possuem regramento também.
“Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a [sic] faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”, atenção ao tempo! E suas frações...
“Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.” As formalidades essenciais para instituição da multipropriedade são tratadas nos artigos citado e seguintes.
Desta vez, trata-se dos arts. 1.358-I-J, com seus direitos e obrigações, respectivamente, do multiproprietário, possui rol exaustivo de todas as relações legais desse modelo de propriedade. Por exemplo: “art. 1.358-I. II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato”; e “art. 1.358-J. IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;”
“Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.”, isso resume toda a transferência de multipropriedade.
“Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia [sic] geral dos condôminos.”, sobre a administração multiproprietária.
Quanto às unidades autônomas de condomínios edilícios, há conjunto de regras específicas entre os arts. 1.358-O-U, por exemplo: “Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.”.
“Da Propriedade Resolúvel” é caso estranho, pois propriedade é perpétua (até que haja tradição ou registro novo), algumas, por outro lado, alteram-se com o mero decorrer do tempo, por isso há os arts. 1.359-60 no CC.
Findo mais um artigo, solenemente congratulo-te, pela descoberta nas veredas do pensamento. Pela busca, jornada jurídica que engrandece o homem ou mulher, para atingir patamares mais elevados... Nesse sentido foi feita a obra, e anelo que tenha sido de bom grado ao público e que – por isso – esteja satisfeito. Obrigado.

sábado, 10 de agosto de 2019

Discursos Forenses

Foto minha!

Começaremos com a justiça canônica! Justitia dulcore misericordiae temperata (justiça doce, temperada de misericórdia)"piedade", p. 13, 15 e 20, esse conceito é nevrálgico para entender o primeiro julgamento, pois pauta-se na consumação do crime, a qual implica misericórdia pelas circunstâncias.
"Amor e morte nasceram irmãos, e [...] amor e crime.", p. 15, em mais um enlace geral, o advogado pretende superar a dor, explicando a natural correlação entre os dados.
"o crime é a aberração da vontade humana,", p. 15, nesse caso, a vontade é tida por pura e inabalavelmente correta, sua aberração é o crime. Conforme Rousseau, o homem nasce bom e a sociedade corrompe-o.
Muitas coisas são ditas no primeiro julgamento, porém o essencial é lembrarmos a relação entre amor e crime, sobre paixão e sobre a misericórdia.
No momento, ele fala sobre três amores: "amor sentimental", "amor sensual" e "amor razoável" - o caso é de "amor sensual", p. 24; o primeiro é simples, o segundo é pegajoso e o último trata-se do amor dos pais que se unem complacentemente pela prole.
"O amor [...] é um egoísmo a dois.", p. 45, isso significa que as pessoas amam-se, tanto a si mesmas, quanto ao outro. O primeiro é o amor puro, ama só por amar; o outro é o amor misturado, ama-o como instrumento do primeiro.
Enfim, o primeiro caso. Defesa de crime passional. Fundamentando-se em clássicos helenismos, Enrico Ferri propõe - praticamente - a salvação de um jovem perdido, o qual previa retornar ao seio da mãe e recuperar a honra abatida, pelo fulgor do amor predatório e desigual.
Em segundo instante, mais um crime passional... Desta vez, guiado sim pelo amor, mas, pelo fraternal! Ensinamentos do Sr. Augusto Murri, segundo caso, douto racionalista, dedica-se estritamente à verdade, sem criticar a religião, quando - ao mesmo tempo - fornece total autonomia aos seus filhos, logo é bom e justo senhor, quem apazigua o lar, p. 79-82.
Na p. 93, depois de diversos epítetos, o MP chama o acusado de hipócrita, o que é contrabalançado por um advogado que revela seu cliente como veraz e justo, praticamente um santo. Como isso é expresso? Com seu amor fraternal à irmã, Linda Murri, p. 93.
"Está, portanto, aqui documentada a generosidade desse homem,", p. 97. As testemunhas dizem unissonamente que Tulio Murri (o acusado) é bom. "ele não tem tendências congênitas para o mal, não é um perverso.", p. 102. "Não há nele a menor tendência para o crime e, apesar disso, matou!", p. 102.
Encontra-se a causa formal do crime: a obsessão. "obsessão é produzida, unicamente, pelo seu excepcional afeto pela irmã.", p. 106. Tulio recusa dinheiro, precisando-lhe, p. 107-8, ele mostra-se um herói cavalheiresco, p. 109.
Quanto à causa eficiente, há: desequilíbrio. Cartas passadas a Murri demonstram boa intenção e desequilíbrio, p. 110-1, "o afeto pela irmã." é essencial, p. 112, pervertido pela loucura ou à sua beira, o acusado luta por sua existência.
A causa final, o crime; em caso de loucura pode ser: "zona intermédia" relatividade para loucura, suicídio ou crime, p. 118-9. "obsessões" - terror criminal, p. 119-21, possibilidades de estranheza, que levam a crime ou suicídio. Enfim, invoca o quê? "da piedade e da compaixão!", p. 137; "querendo ser justos, sereis humanos!", p. 138.
O terceiro caso começa com uma bela tese geral: "raio de luz, que revela onde está a verdade, onde está a falsidade e onde está a intriga.", p. 142, neste ato revela-se o interesse pela clareza dos julgamentos públicos, em detrimento da inquisição (sombria). Onde houve luz, houve "absolvição", p. 148.
Quanto ao arcipreste A., a defesa torna-se uma acusação. P. 153. Nesta terceira defesa, aprendemos a virtude do contra-ataque ou reconvenção, porque ela tem muito a ganhar com tal exceção, p. 166.
Neste último ato, Enrico Ferri enseja alucinante defesa técnica inspirada em exames caligráficos, por causa de falsificações que teriam ocorrido contra Carmine Fischetti, quem - alegando isso em defesa - foi considerado caluniador! Por isso amargava prisão preventiva e precisava, sim, ter sua honra protegida, para que a farsa fosse desfeita.
Em geral, o primeiro caso, reporta à crime passional, assim como o segundo, com este tendo-se pautada em amor fraternal, o primeiro em "amor sensual". O amor e seus crimes... No terceiro fenômeno, ocorre calúnia por proteção ao patrimônio: 04 letras de 5.000 liras, que o acusado se recusava a pagar.
Assim, o que aprendemos? Além do risco de ser criminoso por amar, é necessário também tutelar o patrimônio com elegância, para não se tornar um caluniador. Esforcemo-nos ao máximo e tenhamos bom ânimo. Tempos difíceis virão, que lutemos com justiça e caráter, em prol de nossos interesses. Obrigado por mais essa leitura, bom proveito e até mais!

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Código Civil XIII - Regulação das Coisas

Photo by Oscar Nilsson on Unsplash

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Aqui cabe o alerta “Do Uso Anormal da Propriedade”, pode-se gozar a coisa, porém, não incondicionalmente. É o princípio da moderação.
“Das Árvores Limítrofes”, não extensamente, o Codex discorre sobre o que fazer com árvores que ficam entre casas, princípio bastante rural e que só tem a agigantar nosso Código.
“Da Passagem Forçada” é dissertado quando dar passagem a outrem, sob certas condições.
Quanto à “Passagem de Cabos e Tubulações” eles devem passar sem que ofenda o imóvel onerado; ou seja, passar sim, danar não.
“Das Águas”, diques, açudes e aquedutos fazem parte do tema. Ao certo, o Código está mencionando que devemos cuidar das águas, porém com zelo, sem exageros e – especialmente – não prejudicando a propriedade vizinha.
Entre os prédios, tema urbano, os limites e tapagens estão regulados nos arts. 1.297 a 1.298 do CC. São feitas algumas especificações, todavia o essencial permanece: proteção e segurança à propriedade.
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”, construo o que quero, respeito obrigatório. Muito importante não molhar o vizinho e oferecer-lhe privacidade. O demais é não queimar nada e não danificar a parede limítrofe.
Agora, há os “Direitos e Deveres dos Condôminos”, não são muitos, mas são cirúrgicos, identificam com precisão cada caso, ex.: “Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.”, nesse caso é delineado o direito condominial, com seu respectivo ônus.
“Da Administração do Condomínio”, suma do caso: é quem o representa em juízo e fora dele! Administrador, como o próprio nome diz, ministra com outrem; assim, aqui, quer-se saber quem age em nome alheio, quem? O administrador! “Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.”, por exemplo.
Os condomínios podem ser voluntários ou necessários, estes são regulados pelos arts. 1.327 a 1.330. Ele é o caso de quem estrema paredes, muros, valas ou valados, consoante regulado no art. 1.328 do CC. Quando dois indivíduos separam-se mediante algo, inexoravelmente haverá condomínio necessário lá. Até aqui tratamos “Do Condomínio Geral”.
Comecemos o edilício, palavra difícil para edifício (que é difícil!). Neste instante, são reguladas as propriedades exclusiva e comum dos condôminos, além das frações ideais no solo. É discutido o instituto da obra (se voluptuária ou útil), enfim, entre os arts. 1.331 e 1.346, é abordada toda a propedêutica dos condomínios edilícios.
Obrigado por tão doce leitura... Estou dedicando-me em tornar tudo prático e palatável, (sem muitas palavras difíceis!), é mister que vivamos unidos, para tanto, há o regramento jurídico, que nos concede a coesão necessária para que juntos, alcancemos o bem comum, o qual – segundo Aristóteles – é a felicidade. Sucesso a todos!