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“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel
de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao
credor.”, definição absoluta e sumária da propriedade fiduciária brasileira.
Com pontuações caso a caso, o Codex estende-se um pouco no tema.
“Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão
de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em
ativos financeiros.”, quanto ao tema, pouco é tratado. É assunto novo, que
merece novel regramento, nesse sentido, estabelece-se paralelo com o
condomínio, o que é bastante justo.
Superfície... O que é? É aquilo plano acima do chão e
bastante visível. Quando há obstáculos, podem ser superados pela visão. O CC
protege esse ente, desta forma: “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a
outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado, [...]”, assim tem-se a superfície por direito!
O que é servir? É estar disponível a outrem. Quanto às
coisas, há ordenamento nos arts. 1.378-9, que permitem o usufruto da servidão e
sua usucapião, respectivamente.
O exercício das servidões é um tira-teima, ficam considerando
cada parcela da servidão que se prestará ao seu fim de destino, na comunhão de
prédios dominantes e servientes, devidamente ponderados e equilibrados.
“Da Extinção das Servidões”, “Art. 1.387. Salvo nas
desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.”, mais especificações.
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no
todo ou em parte, os frutos e utilidades.” Aqui pegamos todas as propriedades
do usufruto natural.
“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração
e percepção dos frutos.” “Dos Direitos do Usufrutuário” a síntese é essa.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
Nos deveres do usufrutuário, são listadas atividades
indispensáveis. Incluem a reparação da coisa e o pagamento de seus tributos,
pela ordem.
São elencadas plúrimas hipóteses normativas de “Extinção do
Usufruto”, o que é isso? É quando alguém que usufrui, não pode mais. Atenção às
especificidades do caso concreto e da lei.
Uso e usufruto, quase a mesma coisa, por quê? “Art. 1.413.
São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.”, fora isso pouca novidade.
Aos meus caros e magistrais leitores! Continuemos na empresa
da paz que corrobora a justiça e a sensatez em nome do direito brasileiro!
Sigamos em frente, rumo ao progresso de uma sociedade amável e decente que
tenha com o que orgulhar-se, com o quê? Com o Código Civil Brasileiro! Obra
monumental da legislação tupiniquim. Apreciemos e deleitemos, por que... Haverá
mais.
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