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“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.” Aqui cabe o alerta “Do Uso Anormal da Propriedade”, pode-se gozar a
coisa, porém, não incondicionalmente. É o princípio da moderação.
“Das Árvores Limítrofes”, não extensamente, o Codex discorre sobre
o que fazer com árvores que ficam entre casas, princípio bastante rural e que
só tem a agigantar nosso Código.
“Da Passagem Forçada” é dissertado quando dar passagem a
outrem, sob certas condições.
Quanto à “Passagem de Cabos e Tubulações” eles devem passar
sem que ofenda o imóvel onerado; ou seja, passar sim, danar não.
“Das Águas”, diques, açudes e aquedutos fazem parte do tema.
Ao certo, o Código está mencionando que devemos cuidar das águas, porém com
zelo, sem exageros e – especialmente – não prejudicando a propriedade vizinha.
Entre os prédios, tema urbano, os limites e tapagens estão
regulados nos arts. 1.297 a 1.298 do CC. São feitas algumas especificações,
todavia o essencial permanece: proteção e segurança à propriedade.
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as
construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.”, construo o que quero, respeito obrigatório. Muito importante
não molhar o vizinho e oferecer-lhe privacidade. O demais é não queimar nada e
não danificar a parede limítrofe.
Agora, há os “Direitos e Deveres dos Condôminos”, não são
muitos, mas são cirúrgicos, identificam com precisão cada caso, ex.: “Art.
1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.”, nesse caso é delineado o direito condominial, com
seu respectivo ônus.
“Da Administração do Condomínio”, suma do caso: é quem o
representa em juízo e fora dele! Administrador, como o próprio nome diz,
ministra com outrem; assim, aqui, quer-se saber quem age em nome alheio, quem?
O administrador! “Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos
outros presume-se representante comum.”, por exemplo.
Os condomínios podem ser voluntários ou necessários, estes
são regulados pelos arts. 1.327 a 1.330. Ele é o caso de quem estrema paredes,
muros, valas ou valados, consoante regulado no art. 1.328 do CC. Quando dois
indivíduos separam-se mediante algo, inexoravelmente haverá condomínio
necessário lá. Até aqui tratamos “Do Condomínio Geral”.
Comecemos o edilício, palavra difícil para edifício (que é
difícil!). Neste instante, são reguladas as propriedades exclusiva e comum dos
condôminos, além das frações ideais no solo. É discutido o instituto da obra
(se voluptuária ou útil), enfim, entre os arts. 1.331 e 1.346, é abordada toda
a propedêutica dos condomínios edilícios.
Obrigado por tão doce leitura... Estou dedicando-me em tornar
tudo prático e palatável, (sem muitas palavras difíceis!), é mister que vivamos
unidos, para tanto, há o regramento jurídico, que nos concede a coesão
necessária para que juntos, alcancemos o bem comum, o qual – segundo
Aristóteles – é a felicidade. Sucesso a todos!
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