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“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se.”, o síndico... Instituto muito controvertido.
Se é gratuito ou não, condômino ou não, quais são seus poderes, tudo começa com
esse artigo.
Em caso de fim do condomínio, serão aplicados os arts.
1.357-8 do CC. O Código recomenda a extinção do condomínio quando: “Art. 1.357.
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os
condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos
que representem metade mais uma das frações ideais.”, com isso, acaba.
Quanto ao condomínio em lote, está tudo no art. 1.358-A do CC.
“Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.”,
assim os lotes possuem regramento também.
“Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio
em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de
tempo, à qual corresponde a [sic] faculdade de uso e gozo, com exclusividade,
da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”,
atenção ao tempo! E suas frações...
“Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre
vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis,
devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada
fração de tempo.” As formalidades essenciais para instituição da
multipropriedade são tratadas nos artigos citado e seguintes.
Desta vez, trata-se dos arts. 1.358-I-J, com seus direitos e
obrigações, respectivamente, do multiproprietário, possui rol exaustivo de
todas as relações legais desse modelo de propriedade. Por exemplo: “art.
1.358-I. II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato”; e “art. 1.358-J.
IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as
instalações do imóvel;”
“Art. 1.358-L. A transferência do direito de
multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na
forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais
multiproprietários.”, isso resume toda a transferência de multipropriedade.
“Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas
instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa
indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em
multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia [sic]
geral dos condôminos.”, sobre a administração multiproprietária.
Quanto às unidades autônomas de condomínios edilícios, há
conjunto de regras específicas entre os arts. 1.358-O-U, por exemplo: “Art.
1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de
multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá
necessariamente um administrador profissional.”.
“Da Propriedade Resolúvel” é caso estranho, pois propriedade
é perpétua (até que haja tradição ou registro novo), algumas, por outro lado,
alteram-se com o mero decorrer do tempo, por isso há os arts. 1.359-60 no CC.
Findo mais um artigo, solenemente congratulo-te, pela
descoberta nas veredas do pensamento. Pela busca, jornada jurídica que
engrandece o homem ou mulher, para atingir patamares mais elevados... Nesse
sentido foi feita a obra, e anelo que tenha sido de bom grado ao público e que
– por isso – esteja satisfeito. Obrigado.
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