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“Da Habitação”, direito simples e puro: habitação. Não pode
alugar ou adquirir frutos civis, não pode doar, só pode habitar. Eis um pequeno
direito do CC.
“Do Direito do Promitente Comprador” é tema assaz simples.
Senão vejamos, mediante formalidades específicas “adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel” (art. 1.417 do CC)
“Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento
da obrigação.”, eis a suma das garantias reais, no CC.
“Do Penhor”, sua “Constituição. Assunto breve e cristalino
dos arts. 1.431 a 1.432, basta a leitura. Os “Direitos do Credor Pignoratício”
estão bem expostos no art. 1.433, além de uma regra formal no seguinte. Idem, art. 1.435. Bisidem, arts. 1.436-7.
O penhor pode ser urbano ou rural, neste caso adota-se o
regramento dos arts. 1.438 a 1.441 do CC. Este mesmo pode ser agrícola (vegetal
ou seara) ou pecuário (animais e derivados), arts. 1.442 a 1.446 do CC.
Uma terceira forma de penhor é o “Penhor Industrial e
Mercantil”, no qual – dentre tantas opções – há a penhora de maquinário para
serviços pesados, que podem ser objeto de garantia civil. Arts. 1.447 a 1.450
do CC.
Para a dúvida: penhor sobre direitos? Resposta: “Art. 1.451.
Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
móveis.”
“Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos
empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.”, novidade, veículos
também podem!
O que é penhor legal? Parece que todos expostos o são,
contudo há de ponderar-se a relatividade. Os expostos são positivos, impostos
por vontade das partes em cada caso; o penhor legal (em que pese a
positividade) é negativo, como? Em dada situação, ele surge compulsoriamente,
ex.: hospedeiro, por bagagem de hotel (art. 1.467, I do CC).
A hipoteca é – basicamente – a garantia sobre bem imóvel. Há
outras opções no art. 1.473 do CC e bastante detalhado, o Codex tutela
pormenores do instituto ora posto (positivo), o que permite bom aprendizado.
As hipotecas legais estão listadas no art. 1.489, mais
outras especificidades nos seguintes. “Do Registro da Hipoteca”, ato
cartorário, passível de avaliação e correção, arts. 1.492 a 1.498 do CC. Ela
extingue-se nas hipóteses legais e também mediante cancelamento. Há-a também
sobre “Vias Férreas”, o código mostra-se muito causal.
A anticrese. “Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele,
com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em
compensação da dívida, os frutos e rendimentos.” A suma está nesse artigo, pois
“perceber, [...] os frutos e rendimentos.” é sua essência. Mais especificações,
eis o Capítulo “Da Anticrese”.
Enfim, chegamos à laje, aquele último direito real.
Consiste-se em ceder superfície superior ou inferior de construção, para tanto,
formando mais um direito real, porque salvaguarda o interesse da parte.
Mais um belo artigo, não é mesmo? Estamos agora, chegando ao
fim de semana, muito será o proveito! Este artigo foi escrito em 09/08/2019,
sua postagem tem data variada. Finadas certas precisões, agracio a todos pela
vitória de mais uma lida, que engrandece o saber jurídico e abunda a justiça.
Paz a todos. Amém.
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