Hoje trataremos de um tema especial da norma trabalhista, o
adicional noturno. Para todo aquele que trabalha entre as 22 horas de um dia e
5 horas do seguinte (art. 73, § 2º da CLT) merecem receber o adicional em sua
remuneração. Qual é seu valor?
É de 20%, pelo menos, sobre o mesmo trabalho em hora diurna.
(Art. 73, caput da CLT).
E, enfim, há um detalhe a ser ponderado que é como se conta
a hora noturna, é simples, basta calcular cada 52 minutos e 30 segundos como
sendo uma hora (art. 73, § 1º da CLT), o que, ao fazer 7 horas, serão contadas
(na remuneração), como 8 horas. Assim, protege-se o trabalhador do maior
esforço noturno.
Aqui vimos uma pequena dica de como se beneficiar com a
legislação trabalhista, agora... Lute por seu direito!
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
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