sábado, 20 de agosto de 2016

Direito, sua origem ontológica

Gostaria de mencionar a inspiração kelseniana do seguinte artigo, porque, ao meu modo, é verdade que exponho uma teoria pura do Direito, brasileira e hodierna, na medida e razão do lecionado em salas de aula e uma infinidade de livros e artigos.
Pois bem, conforme introito, interesso-me pela natureza do Direito, uma dissertação, como evidente, calcada nos modelos de jusfilosofias padrões, como de Hans Kelsen ou Miguel Reale.
Quanto ao que proponho, tenho por forte convicção e mister, a necessidade de bipartir o Direito da seguinte forma: próprio e comum.
Sendo que seria interessante ponderar o Direito próprio como atinente aos juristas em geral, mestres, doutores, advogados, promotores, defensores e magistrados; enquanto o Direito comum teria natureza atinente aos que passam pelo Judiciário, segundo os advogados, clientes e pelos demais, jurisdicionados.
Proposta essa dicotomia, gostaria de – em perspectiva hiperampla – definir o Direito dentro dos seus pródromos e parâmetros propedêuticos jusfilosóficos.
Porquanto, Direito próprio é forma, percebido através do processo e dos argumentos; por outro bordo, o Direito comum é substância, tendo por espectros os fundamentos e os fins.
Com isso, abrangendo razoavelmente todas as perspectivas do Direito, justamente pelo alcance jusfilosófico do estudo, podemos analisar o Direito pelo seguinte modelo:
I) Direito Fundamental – É o direito que a parte traz a juízo, justamente, porque algo lhe aconteceu, tendo pura perspectiva substancial. Fundamental porque é de onde tudo começa;
II) Direito Processual – É o direito que recebe a parte com seu reclame (através ou não de advogado), para que em uma sequência encadeada de atos, pretenda-se a resolução de mérito (princípio da instrumentalidade das formas);
III) Direito Argumentativo – É fundado primordialmente na lei, apesar de constituir perspectiva doutrinária, quando a parte expõe seu direito pelos modelos que os doutores defendem (concatenação lei-doutrina); e
IV) Direito Finalístico – É a natureza da satisfação que traz por sua mor colimação, tendo em vista que ou o Autor consegue o injuntado ou o Réu defende-se e impede sanção injusta.
Assim, como conclusão deste artigo que funciona como breve sumário do tema, gostaria de esclarecer a nítida inspiração quadricotômica das próprias fontes do Direito, conforme se melhor amoldam.

Ou seja, esses quatro Direitos, seriam quatro facetas do mesmo e uno Direito que todos conhecemos, contudo diretamente derivados do termo original e propensos a ajuntamentos, tanto com as fontes do Direito, quanto com seus diversos ramos, o que consolida a pureza de um Direito uno e sólido nos moldes das reais necessidades jurígenas.