terça-feira, 10 de setembro de 2019

TGD (Teoria Geral do Direito)

Photo by Danielle MacInnes on Unsplash

    I.            Natureza jurídica;
      II.            Ponderação; e
    III.            Pedido.
Nesses três elementos, pauta-se toda a dogmática jurídica.
A primeira refere-se ao direito  material, o qual se dedica a encontrar elementos concretos ou naturais que o fundamente.
O segundo é uma espécie de filosofia clássica, inerente a todas as ciências o que se consiste na arte de pensar ou analisar.
Enfim, no terceiro momento, tem-se a essência do direito processual ou adjetivo, que é justamente a injunção.
Vemos que o primeiro elemento é fundamental e o último, final. Por quê? Porque primariamente o Direito envolve o assunto concreto discutido e depois pretende algo quanto ao fato (eis o pedido).
O meio, que lhe é justamente essencial trabalha a perseidade de ser razoável ou proporcional, máximas da jurisprudência excelsa.
O quero dizer desta vez é o seguinte, para entender o Direito é necessário: encontrar algo na natureza ou sociedade humana, que seja juridicamente relevante (provavelmente um ilícito).
Para tanto será feito um pedido (como correção ou reparação, por exemplo) e conforme a ponderação, a qual se divide em geral e especial.
A primeira, consoante o ordenamento jurídico que com uma miríade de normas, poucas atingirão o caso concreto. A segunda envolve propriamente avaliar o quanto a norma aplica-se ao caso e se haverá validade na aplicação ou ainda se é ou não é justo. A justiça é o último ente a ser aplicado. Por isso surge o quarto elemento:
    IV.            Justiça
A justiça - interessante e discutido dado filosófico - é o último ente a ser aplicado, justamente por ser o primeiro a ser sentido; isto é, o Direito é racional.
Quanto a isso, surge discussão para depois, contudo o Direito possui toda sua técnica: natureza jurídica, ponderação e pedido; contudo não se olvida do ideal puro e clássico de fazer justiça no caso concreto. Interessante como os dados se interpenetram!
A ciência jurídica cria um conceito negativo de dever-ser, assim - inerentemente - será justo o que estiver conforme a deontologia; ou seja, se o que é, é como deve ser então é justo, senão, não.
Para tanto, a justiça, causa final do Direito, será uma última análise, peroração ou revisão: aquilo que as três primeiras causas propuseram, está correto? Então é justo! Se não, não.
Com isso... o que aprendemos? O Direito, como uma mesa possui quatro pernas que o sustentam (citado). Acredito que poderiam ser outras - teoricamente - contudo minha experiência de estudo indica que essas estão corretas e - como todo estudo - é um prognóstico, uma aposta para o futuro, que se pretende correta, por isso está apenas esperando... boa sorte!

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Resenha 1.2 O Último dos Guardiões

Foto minha!

Olá pessoal! Estamos aqui para mais uma resenha... de quem? Do Chapolin Colorado?! Não! Jamais! Estamos aqui para tratar de Galaniel e sua troop! Bem divertido, não? É assunto deveras empolgante, porque - por mais uma vez - nosso herói envolveu-se em enrascadas e soube lidar com todas elas... vejamos com detalhes!
Nesta resenha, pretendo esmiuçar do capítulo 5 ao 8, tudo na visada dos Guardiões! Isto é, a função é engrandecer o livro através do comentário crítico justo e honesto. Prossigamos. O cap. 5 vai até a p. 52; cap. 6 - Galator, até p. 68; cap. 7, até p. 78; cap. 8, até p. 86. Estamos quase chegando à primeira centena!
Vamos lá no cap. 5, escrevi: apoio de Galaniel à família que o resgatou...., pois bem, o que ocorreu? O protagonista não serviu de babá, mas quase. Cuidou da casa toda. Arejou a sala, trocou telhado, sentiu dor na ferida, essas coisas. Foi um capítulo intermediário, com descrição técnica do que ocorre, sem partir ou chegar a lugar algum. Meio.
No cap. 6, anotei três frases! Acho que será o capítulo principal desta resenha 1.2. Em síntese, falo-vos! Destino inexorável! Galator salva o mundo! Minha língua está coçando para passar spoiler, porém segurar-me-ei. Pois bem, o que posso dizer? Esse personagem é sumamente importante para todo enredo, como provavelmente será visto.
Frase 1: "Não temos como saber os desígnios de Deus, valorizemos as dádivas e não os infortúnios", p. 56. Frase-padrão. Faz referência ao próprio militarismo brasileiro. Aprendi - na caserna - que devemos usar o que temos! Não reclamar do que nos falta! É, é isso. Assim, Galaniel mostra-se um herói padrão e varonil, como um membro da FAB.
Frase 2: ""A inspiração divinal fala em nossos corações. Não espere conselhos de outros que também os buscam. Galtanion"", p. 59. Essa é top! Fala de emoções e fé, que é a pureza do cristianismo, justamente em sua primeira parte. Na segunda parte da citação ele mostra-se mais prático e experiente, pessoas maduras tendem a entender essa última parte.
Frase 3 (última do capítulo): ""Apenas faça aquilo que sabe que deve ser feito. Galator."", p. 60. Esta última, mais simples vai diretamente à experiência. Primeira: Deus puro, segunda: Deus e experiência; enfim, terceira: experiência pura. É uma evolução empírica ou uma involução racional, cabe a cada um escolher.
Depois deste longo capítulo, disserto sobre os dois últimos daqui. Sete e oito. Quanto àquele, tenho: combate inusitado contra Toran. Esse maldito espertalhão... A peleja foi justa, com direito à arremetida final. O mais interessante é... tudo! O começo? Nobre! O meio? Justo... o fim? Engraçado demais!
Chego a meu último momento... Não fiqueis tristes! Já retornarei! Eis que quem vos fala é o capítulo 8: O nascimento! Galaniel ganha vida, sendo filho de herói. A história é dramática e - depois de muito sangue e mistério - vem à luz... o escolhido! O redentor! O prometido para sua casta, a qual sairia - finalmente - da lama! Acabando com o problema dos miscigenados (no livro é tratado como problema, arcaísmo).
Oi! Fico feliz de teres chegado até aqui! A leitura foi agradável? Garanto que foi ótimo escrever! Onde está a graça? Em mim, em ti ou em Galaniel?! Eu não sei, porém continuo rindo, porquanto me sinto inspirado. Jubilai senhores! O momento é de festa e devemos agradecer a Deus, por mais este momento literário... obrigado.

Resenha 1.1 O Último dos Guardiões

Foto minha!

Olá! Sede todos bem-vindos ao show de "O Último dos Guardiões, Insurreição, Livro 1"! Esta é minha primeira resenha sobre a obra, a qual pretenderá render uma rica série, por ser um trabalho fora do normal, é especial. Começando, adentro no livro...
"Não vê que é um guerreiro?", p. 16, neste momento, Corinta rejubila-se na propriedade imanente de alguém ser guerreiro. Pareces um guerreiro? Galaniel parece-o. Simplesmente - alguns são tão altivos no mister que são notoriamente conforme, estando ou não em guerra.
Cap. 1, muito incrível! O capítulo com mais ação do começo! Com combate realista, vívido e cheio de sangue! Até p. 17. Esta é minha suma - como costumo fazer dos capítulos que leio. Isso marca até minha estrutura, pego frases notórias (válidas em si mesmo), além do resumo crítico dos capítulos, espero agradar!
Quanto ao cap. 2, até p. 25, ocorre: após um sonho de sua infância, Galaniel é mimado e protegido pela família de Corinta. O que quero dizer é que o protagonista possui um devaneio muito agradável, referente a dado pretérito e - sua anfitriã - a mãe, dona de casa, tutela-o imensamente, sobrando amor por parte da família com ele!
No final do capítulo, vejo uma piada engraçada: "eu precisava dos seus braços, não da sua língua!", p. 25, nesse momento, ela (a mãe) está precisando reconfortar nosso herói. Para tanto chama seu marido; eis que este a critica pelos riscos de guardar um foragido. Nesse ínterim, ela responde conforme citado.
Cap. 3, memórias terríveis, nosso desbravador continua sob proteção de Moan e família, além de não conseguir beber. Até p. 36. Neste evento, depois de muitos mimos familiares, Galaniel precisa encontrar sua esposa! O que será que houve? Perdeu-a como? Caiu do bolso?... Eis que a grande busca é profetizada!
Precisamente: "Eu vou encontrá-la, malditos, e quando isso acontecer, vocês vão me pagar muito caro... Muito caro!", p. 36. Não sei do que se trata, mas elucubrarei. Pelo enredo que há na trama, ele certamente perdeu a esposa para uma horda de demônios! Ou, simples - mais politicamente - ela foi presa pelos terríveis Avantes! Porém - ao certo - não sei.
Cap. 4, Gênesis. A origem das castas, quais sejam: Avantes, Mentales, Biontes e Guardiões, além de o "Potar", o líder e - principalmente - os demônios! Até p. 43. Na Guerra do Vintênio acontece muita coisa maneira (mas não dou spoiler). Basicamente, ocorre o combate histórico entre castas e depois a invocação do mal!
"O espírito no corpo de, Éscon, posteriormente conhecido como Balkatar, demônio-chefe das hordas infernais,...", p. 41, quanto a isto é possível ter dimensão do terror! Suspense! E intriga! A arte chega ao seu nível máximo, então paira sobre as águas da razão e ri-lhe; porquanto está no paraíso...
Agora falta minha dimensão crítica! Gostei do capítulo 1, briga agradável e esperta; não gostei do capítulo 2 - muito morgado e amor incondicional (por quê?); capítulo 3 foi ainda pior, com o oportunismo de Moan, que  mente e engana para ganhar dinheiro... (triste); no último capítulo da resenha... ocorre a verdadeira Renascença! O cap. é incrível, fora de série. Além de conflito e guerra, a trama é mui bem urdida!
Assim, fecho minha primeira-mais-uma resenha! Por quê? Como todos sabem, já escrevi muitas aqui no site. Além disso - deste livro - é a primeira! Fico iluminado e incandescente ao escrever sobre tão nobre e fantástico tema, rico em detalhes medievais, passíveis de serem mencionados depois, porém digo: prepara-te para um novo mundo!

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Código Civil XVIII - Sociedade Conjugal

 Photo by Mehdi Benkaci on Unsplash

Uma questão que vem me revirando é a seguinte: por que um penalista estuda o Código Civil? Minha resposta é até muito simples, pela generalidade e subsidiariedade. A primeira causa aplica-se irrestritamente: o homem médio, em situação de licitude é cível. A segunda, por sua vez, atenta-se ao contrário o homem médio, em situação de ilicitude é penal.
Portanto recorre ao cível para proteger-se, por exemplo: cumpri um contrato, questões de família e causas supralegais (ou cíveis) de exclusão da ilicitude, além de hipóteses sucessórias, como a intranscendência da pena (art. 5º, XLV da CF). Anseio ter explicado e fundamentado minha perspectiva, a qual fica muito melhor convosco, obrigado.
Começando o cível, estamos em senda de família. Quanto ao regime de comunhão parcial de bens, há muitas espécies citadas, porém, em gênero, o resumo está aqui: “Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”, isto é, antes está fora, depois do casamento está dentro, acho simples.
“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”, quanto à comunhão universal, a regra é outra, tudo conta, antes e depois do matrimônio.
“Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”, participação final nos aquestos.
No regime de separação de bens, separam-se os bens. Pouco é dito no CC.
Os bens dos filhos menores são usufruídos e administrados pelos pais, art. 1.689, I e II do CC.
Quanto aos alimentos, eles podem ser – compulsoriamente – prestados a parentes, cônjuges ou companheiros, conforme cada caso. Art. 1.694, caput do CC.
Os bens de família ou impenhoráveis são dissertados do art. 1.711 a 1.722; sendo, pois, proteção especial que a legislação cível fornece a quem quer proteger seu patrimônio, no matrimônio.
A União estável é brevemente tratada no CC, por exemplo: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Quanto aos tutores, há muito a ser visto, mas é sempre útil lembrar que é quem possui poder familiar sobre menores (art. 1.728). Eis o básico. Os “Incapazes de Exercer Tutela” estão elencados no art. 1.735. Alguns não podem, outros não querem, para o segundo caso há a Seção “Da Escusa dos Tutores” no CC.
“§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.”, art. 1.752, ele fiscaliza o tutor e ganha por isso. Eis o exercício da tutela, muito serviço e alguns ganhos. Há grande cuidado em impedir a confusão dos bens entre o tutor e o tutelado, para tanto, a Seção “Dos Bens do Tutelado”.
“Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.”, resume a prestação de contas. Em algumas hipóteses legais, cessa a tutela.
A curatela está para o maior, assim como a tutela está para o menor. Quanto aos nascituros, aplica-se a curatela, excepcionalmente. O exercício da curatela é análogo à tutela, excepcionando o art. 1.772. A decisão apoiada é tão importante que recebeu capítulo especial.
Eis que concluímos a obra! É o espetáculo da vida em jogo aqui. O civilista trabalha pela licitude, o penalista, contra a ilicitude, parece semelhante, mas formam sendas distintas. A labuta para que a família vingue e prevaleça é tão importante, que o CP possui “Crimes contra a Família”; sendo, pois, fenômeno de duas mãos. A licitude civil VS a ilicitude penal, juntas formam nosso doce arcabouço jurídico... Até mais ver, tchauzinho.

domingo, 18 de agosto de 2019

Resenha de O Mestre Inesquecível

Foto minha!

Olá! Tudo bem? Começamos pelo fim. Como assim? Este é o último livro da coleção "Análise da Inteligência de Cristo" do Dr. Cury. Este, "O Mestre Inesquecível" é a obra do momento. Nela há uma introdução brilhante, que cita tudo, sem spoiler, dizendo: "obrigado Deus por todo seu amor, amém.", p. 9-11
O livro é nada lacunoso, muito pelo contrário, a tudo colmata, por exemplo: o autor realmente gosta de chamar Jesus de "poeta", p. 17. Eis um costume literário - dentre tantas iterações do escritor - ele aprecia denominar tudo que é belo e agradável de poesia, assim, o Mestre faz poemas com sua dor e agrura.
"Um vendedor de sonhos" (muito bem explicado pelo Dr. Cury), p.46-7. O vendedor de sonhos - tema de um de seus livros - é Jesus! Por quê? Porque ele entra profundamente na psiquê humana e encontra o que mais querem... o que ele oferece? Isso! Logo vende sonhos, porque dá azo a todos de sonhar com suas maiores esperanças...
"[...] cada miserável teria status de príncipe.", p. 49 (cf. democracia atual). O conceito que aplico à frase é que uma pessoa miserável hoje em dia tem a qualidade de vida próxima a de um rei antigo, quem tinha que preparar a terra para seu próprio sustento e com a tecnologia e o capitalismo, houve difusão da qualidade de vida. E - principalmente - direitos iguais.
Espetaculares solos. O Doutor e o Mestre dialogam em busca do servo perfeito, cap. 5. Pessoalmente, identifiquei-me com o solo de espinhos, o terceiro tipo, p. 69-72. Andei angustiado por meu cliente criminal recentemente recebido. Em que pese eu tenha estudado para isso, fiquei com uma sensação forte de angústia.
Quanto a isso, fica na cara que o Mestre dos Mestres entendia seus servos, cada um com seu estilo e peculiaridade permitia viver toda sorte de possibilidades. Eu não seria pedregoso, porque firmei raízes nos conceitos da fé, porém - por não dar frutos (ou produzir ovelhas) - eu seria facilmente espinhoso.
"O medo traz à luz os fantasmas.", p. 113, neste momento, Pedro nega Cristo três vezes. Quanto ao ato é de esperar-se terrorismo contra o apóstolo, pois ficava sem saber o que fazer perante a situação. Por isso, surgiam "fantasmas", porquanto ele precisava afirmar, mas negou; assim - pelo medo - deixou levar-se pelo pecado.
"... a maior reverência é tornar-se um amigo íntimo [de Deus].", p. 120 a frase remete ao discurso hipócrita de líderes religiosos. Nesse caso, podemos fazer muitas "reverências" para Deus: louvar, cantar, orar, jejuar... Contudo, como o Doutor disse, "a maior reverência é tornar-se um amigo íntimo" de Deus, isto é, ser espontâneo e alegre.
"Falar de Jesus Cristo sem amor é falar de um banquete sem alimento.", p. 140, com essa analogia, aquele que escreveu, pretendeu demonstrar-nos a suprema excelência do amor, a qual somente é encontrada em Cristo Jesus. Na medida e razão que todo banquete tem alimento, o amor é a essência do salvador (1 Jo 4:8).
"Errou muito e amou mais ainda.", p. 151, essa passagem é a suma do destino e história de Pedro, o apóstolo. Ele era agressivo e cortou a orelha do servo Malco (João 18:10), respondia sem pensar, enfim, errou muito; contudo pela mão transformadora de Deus ele aprendeu a amar e ser o apóstolo do amor, como, por exemplo: "Saudai-vos uns aos outros com ósculo de amor. Paz seja com todos vós que estais em Cristo Jesus. Amém." 1 Pedro 5:14
Termino alegremente esta resenha. O ato de resenhar é muito agradável e justo (precisamos ser fiéis à obra), anseio ou anelo que todos possam aprender um pouco sobre o livro, interessar-se e lê-lo, nesse caso: "Mesmo quando os pesadelos vierem, jamais deixe de sonhar.", p. 157. Palavras do Mestre? Não! Do Doutor! Celebremos e apascentemos. A paz do SENHOR seja convosco... Amém!

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Código Civil XVII - Família

 Photo by Jude Beck on Unsplash

A lei do amor... “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”, “Da Capacidade para o Casamento” regula o casamento de menor, que implica autorização e outras conseqüências. Os “Impedimentos” são um rol numerus clausus ou taxativo que descreve, quando não se pode casar.
As “Causas Suspensivas” por sua vez, tratam de quando é recomendado que não se case, por causa da sanção aplicada aos nubentes. “Do Processo de Habilitação para o Casamento”, o que é isso? Consiste-se de interventiva formalidade essencial, para que o casamento seja eficaz.
A Celebração do Casamento é ato solene, pelo qual alguém adquire o estado civil de casado. As formalidades estão rigorosamente previstas no Código Civil, que enaltece as peculiaridades do edifício do casório (art. 1.534, § 1º do CC) e também causas de suspensão do ato (art. 1.538 do CC).
“Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.”, um dos mais célebres costumes, casamento prova-se pela certidão de casamento. Em caso de impedimento, o casamento é nulo (art. 1.548, II do CC). A invalidade do casamento é hipótese muito bem descrita pelo Codex, cheia de detalhes e pormenores.
Voltando à lei do amor: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.” A “Eficácia do Casamento” visa torná-lo real ou considerável. Se for ineficaz, o casamento será como inválido, porém ainda existente só na teoria legal.
“Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”, a “Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal” ocorre por duas formas: divórcio ou separação judicial. É a forma pela qual ou insatisfeitos ou necessitados põe cabo ao casamento, depois de toda sua história de amor e intrigas ou não.
Após alteração da letra da lei, tem-se muito mais simples: “Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.”, lembrando, pois, que a guarda alternada é ilícita. Findo este capítulo, o Código passa a tratar “Das Relações de Parentesco”, saindo do conceito de família restrita, por ora esposado.
“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” Essa é a regra basilar das relações de parentesco. Quanto aos filhos, está tudo regulado em “Da Filiação”. Existe um capítulo inteiro para os antigos bastardos, que serão reconhecidos na razão da vontade dos genitores. Adoção? ECA.
“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” Poder familiar. Essência. Art. 1.634 do CC, elenco do poder familiar. O poder familiar pode ser suspenso ou extinto, conforme a lei.
Há um imbróglio quanto aos bens do casal. Pode, não pode, tudo é dissertado – caso a caso – entre os arts. 1.639 e 1.652. “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”, isso é muito importante, porque trata de toda a relação especial do patrimônio do matrimônio.
Agradeço a todos por doce literatura... Ao contrário do direito penal, o código civil é frio e úmido, porque descreve precisamente os dados (frieza) e também se envolve com eles, misturando-se bastante com a vida cotidiana (umidade). É bom saber que as áreas entrecruzam-se, penal na guerra, civil na paz... Obrigado Deus por este artigo e que ajude muito meus companheiros, até mais, tchau - tchau.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Resenha O Mestre do Amor

Foto minha!

Um costume do Dr. Augusto Cury é possuir sólidos fundamentos para suas alegações, por isso repete-os com frequência, na medida e razão que "fundamentos" estão inexoravelmente em toda obra e que premeditam e organizam o trabalho, o que torna agradável a leitura. Pois já sabemos de antemão o que estará escrito, ele avisa!
Outro fenômeno notório é "O homem Jesus fez poesia no caos.", p. 12, acredito que - por ter sido ateu - o Dr. Cury surpreende-se muito mais com a grandeza de nosso Deus e, por isso, não cansa de exaltá-lo a cada detalhe.
Passando da introdução, podemos deslanchar para alguns eventos posteriores, como - por exemplo - menciono o capítulo 4. Nesse momento, há muito amor e solidariedade, porque descreve o terror do Calvário ou do Gólgota, remetendo à paixão, as duas palavras descrevem bem o ato, que - por sua vez - foi representado como puro heroísmo do redentor.
Ainda nesse capítulo, há uma grande admiração de beleza (qualidade estética), no trabalho do Doutor. "feliz e bem resolvida?" Resiliência! Por quê? Ele diz! "Por sua habilidade e capacidade de suportar e transcender os sofrimentos.", p.62. O que aprendemos? Quem resiste e adapta-se melhor (evolucionismo) é mais feliz! A felicidade é tema de toda obra.
"O amor é ilógico.", p. 90 Com isso, o Dr. Cury quer dizer que sim, Jesus e Deus Pai ama-nos. Como? Ilogicamente! A ilógica, razão pura do amor, pode ser vista meramente como a paixão ou a emoção (seus opositores...). Podemos inferir muito do amor - de Deus ou não -, contudo, segundo o autor, nunca lhe encontraremos... Lógica!
Para mim, é compatível. A lógica é um fenômeno de superioridade da razão humana (estuda o que não quer saber), truísmo, banalidade. Ex.: verão é quente, água é molhada, pessoas falam e compram, tudo atributo da lógica.
A emoção é o fenômeno de inferioridade da razão humana. Eu quero muito uma mulher, por exemplo; como é comum, ela está em um "pedestal", porque - para mim - ela é tão superior a mim que lhe preciso intensamente. O que remete ao amor clássico, maternal, o bebê precisa da mãe; tal qual o amor romântico, o homem precisa da mulher (na maioria das vezes).
"Não pensar em si mesmo", p. 93, outro princípio do capítulo 6. Isso é simples de entender, embora possua estrutura extremamente complexa, farei rol exemplificativo:
I)     Começa com o outro, do latim alter, altruísmo!;
II)   O altruísmo pode ser puro ou aplicado;
III) No primeiro está o professor, quem ensina de forma barata; e
IV)                        O outro é a filantropia, como o playboy "Tony Stark".
Ao não pensar em mim, posso ser teórico (magistério) ou prático (rico), cada um com seu estilo. O altruísmo maligno é o beligerante (encher alguém de porrada) e o afetivo (drama), os quais funcionam muito melhor com egoísmo.
O egoísmo, pois, é uma virtude absoluta, por quê? Sem eu, não tem outro. Tudo começa com a palavrinha mágica "eu", o outro é sua sombra (como acontece na responsabilidade civil). Assim, o altruísmo radical ou egoísmo radicais são males e a justa medida produz até veneno em remédio! Bom proveito a todos.
Deus guarde-nos em sua imensa e doce paz e na comunhão do Espírito Santo. Justitia dulcore misericordiae temperata (justiça doce, temperada de misericórdia). Eu - como jurista - preocupo-me com a justiça. O autor preocupa-se com Deus. Nós! Preocupamo-nos com o amor e sua retribuição... Deixa-me um like gostoso e curtamos à beça a presença do SENHOR! Fui...

Código Civil XVI - Direitos Reais 2

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“Da Habitação”, direito simples e puro: habitação. Não pode alugar ou adquirir frutos civis, não pode doar, só pode habitar. Eis um pequeno direito do CC.
“Do Direito do Promitente Comprador” é tema assaz simples. Senão vejamos, mediante formalidades específicas “adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel” (art. 1.417 do CC)
“Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”, eis a suma das garantias reais, no CC.
“Do Penhor”, sua “Constituição. Assunto breve e cristalino dos arts. 1.431 a 1.432, basta a leitura. Os “Direitos do Credor Pignoratício” estão bem expostos no art. 1.433, além de uma regra formal no seguinte. Idem, art. 1.435. Bisidem, arts. 1.436-7.
O penhor pode ser urbano ou rural, neste caso adota-se o regramento dos arts. 1.438 a 1.441 do CC. Este mesmo pode ser agrícola (vegetal ou seara) ou pecuário (animais e derivados), arts. 1.442 a 1.446 do CC.
Uma terceira forma de penhor é o “Penhor Industrial e Mercantil”, no qual – dentre tantas opções – há a penhora de maquinário para serviços pesados, que podem ser objeto de garantia civil. Arts. 1.447 a 1.450 do CC.
Para a dúvida: penhor sobre direitos? Resposta: “Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.”
“Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.”, novidade, veículos também podem!
O que é penhor legal? Parece que todos expostos o são, contudo há de ponderar-se a relatividade. Os expostos são positivos, impostos por vontade das partes em cada caso; o penhor legal (em que pese a positividade) é negativo, como? Em dada situação, ele surge compulsoriamente, ex.: hospedeiro, por bagagem de hotel (art. 1.467, I do CC).
A hipoteca é – basicamente – a garantia sobre bem imóvel. Há outras opções no art. 1.473 do CC e bastante detalhado, o Codex tutela pormenores do instituto ora posto (positivo), o que permite bom aprendizado.
As hipotecas legais estão listadas no art. 1.489, mais outras especificidades nos seguintes. “Do Registro da Hipoteca”, ato cartorário, passível de avaliação e correção, arts. 1.492 a 1.498 do CC. Ela extingue-se nas hipóteses legais e também mediante cancelamento. Há-a também sobre “Vias Férreas”, o código mostra-se muito causal.
A anticrese. “Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.” A suma está nesse artigo, pois “perceber, [...] os frutos e rendimentos.” é sua essência. Mais especificações, eis o Capítulo “Da Anticrese”.
Enfim, chegamos à laje, aquele último direito real. Consiste-se em ceder superfície superior ou inferior de construção, para tanto, formando mais um direito real, porque salvaguarda o interesse da parte.
Mais um belo artigo, não é mesmo? Estamos agora, chegando ao fim de semana, muito será o proveito! Este artigo foi escrito em 09/08/2019, sua postagem tem data variada. Finadas certas precisões, agracio a todos pela vitória de mais uma lida, que engrandece o saber jurídico e abunda a justiça. Paz a todos. Amém.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Código Civil XV - Direitos Reais

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“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.”, definição absoluta e sumária da propriedade fiduciária brasileira. Com pontuações caso a caso, o Codex estende-se um pouco no tema.
“Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.”, quanto ao tema, pouco é tratado. É assunto novo, que merece novel regramento, nesse sentido, estabelece-se paralelo com o condomínio, o que é bastante justo.
Superfície... O que é? É aquilo plano acima do chão e bastante visível. Quando há obstáculos, podem ser superados pela visão. O CC protege esse ente, desta forma: “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, [...]”, assim tem-se a superfície por direito!
O que é servir? É estar disponível a outrem. Quanto às coisas, há ordenamento nos arts. 1.378-9, que permitem o usufruto da servidão e sua usucapião, respectivamente.
O exercício das servidões é um tira-teima, ficam considerando cada parcela da servidão que se prestará ao seu fim de destino, na comunhão de prédios dominantes e servientes, devidamente ponderados e equilibrados.
“Da Extinção das Servidões”, “Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.”, mais especificações.
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.” Aqui pegamos todas as propriedades do usufruto natural.
“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.” “Dos Direitos do Usufrutuário” a síntese é essa.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Nos deveres do usufrutuário, são listadas atividades indispensáveis. Incluem a reparação da coisa e o pagamento de seus tributos, pela ordem.
São elencadas plúrimas hipóteses normativas de “Extinção do Usufruto”, o que é isso? É quando alguém que usufrui, não pode mais. Atenção às especificidades do caso concreto e da lei.
Uso e usufruto, quase a mesma coisa, por quê? “Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.”, fora isso pouca novidade.
Aos meus caros e magistrais leitores! Continuemos na empresa da paz que corrobora a justiça e a sensatez em nome do direito brasileiro! Sigamos em frente, rumo ao progresso de uma sociedade amável e decente que tenha com o que orgulhar-se, com o quê? Com o Código Civil Brasileiro! Obra monumental da legislação tupiniquim. Apreciemos e deleitemos, por que... Haverá mais.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Código Civil XIV - Multipropriedade

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“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”, o síndico... Instituto muito controvertido. Se é gratuito ou não, condômino ou não, quais são seus poderes, tudo começa com esse artigo.
Em caso de fim do condomínio, serão aplicados os arts. 1.357-8 do CC. O Código recomenda a extinção do condomínio quando: “Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.”, com isso, acaba.
Quanto ao condomínio em lote, está tudo no art. 1.358-A do CC. “Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.”, assim os lotes possuem regramento também.
“Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a [sic] faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”, atenção ao tempo! E suas frações...
“Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.” As formalidades essenciais para instituição da multipropriedade são tratadas nos artigos citado e seguintes.
Desta vez, trata-se dos arts. 1.358-I-J, com seus direitos e obrigações, respectivamente, do multiproprietário, possui rol exaustivo de todas as relações legais desse modelo de propriedade. Por exemplo: “art. 1.358-I. II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato”; e “art. 1.358-J. IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;”
“Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.”, isso resume toda a transferência de multipropriedade.
“Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia [sic] geral dos condôminos.”, sobre a administração multiproprietária.
Quanto às unidades autônomas de condomínios edilícios, há conjunto de regras específicas entre os arts. 1.358-O-U, por exemplo: “Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.”.
“Da Propriedade Resolúvel” é caso estranho, pois propriedade é perpétua (até que haja tradição ou registro novo), algumas, por outro lado, alteram-se com o mero decorrer do tempo, por isso há os arts. 1.359-60 no CC.
Findo mais um artigo, solenemente congratulo-te, pela descoberta nas veredas do pensamento. Pela busca, jornada jurídica que engrandece o homem ou mulher, para atingir patamares mais elevados... Nesse sentido foi feita a obra, e anelo que tenha sido de bom grado ao público e que – por isso – esteja satisfeito. Obrigado.

sábado, 10 de agosto de 2019

Discursos Forenses

Foto minha!

Começaremos com a justiça canônica! Justitia dulcore misericordiae temperata (justiça doce, temperada de misericórdia)"piedade", p. 13, 15 e 20, esse conceito é nevrálgico para entender o primeiro julgamento, pois pauta-se na consumação do crime, a qual implica misericórdia pelas circunstâncias.
"Amor e morte nasceram irmãos, e [...] amor e crime.", p. 15, em mais um enlace geral, o advogado pretende superar a dor, explicando a natural correlação entre os dados.
"o crime é a aberração da vontade humana,", p. 15, nesse caso, a vontade é tida por pura e inabalavelmente correta, sua aberração é o crime. Conforme Rousseau, o homem nasce bom e a sociedade corrompe-o.
Muitas coisas são ditas no primeiro julgamento, porém o essencial é lembrarmos a relação entre amor e crime, sobre paixão e sobre a misericórdia.
No momento, ele fala sobre três amores: "amor sentimental", "amor sensual" e "amor razoável" - o caso é de "amor sensual", p. 24; o primeiro é simples, o segundo é pegajoso e o último trata-se do amor dos pais que se unem complacentemente pela prole.
"O amor [...] é um egoísmo a dois.", p. 45, isso significa que as pessoas amam-se, tanto a si mesmas, quanto ao outro. O primeiro é o amor puro, ama só por amar; o outro é o amor misturado, ama-o como instrumento do primeiro.
Enfim, o primeiro caso. Defesa de crime passional. Fundamentando-se em clássicos helenismos, Enrico Ferri propõe - praticamente - a salvação de um jovem perdido, o qual previa retornar ao seio da mãe e recuperar a honra abatida, pelo fulgor do amor predatório e desigual.
Em segundo instante, mais um crime passional... Desta vez, guiado sim pelo amor, mas, pelo fraternal! Ensinamentos do Sr. Augusto Murri, segundo caso, douto racionalista, dedica-se estritamente à verdade, sem criticar a religião, quando - ao mesmo tempo - fornece total autonomia aos seus filhos, logo é bom e justo senhor, quem apazigua o lar, p. 79-82.
Na p. 93, depois de diversos epítetos, o MP chama o acusado de hipócrita, o que é contrabalançado por um advogado que revela seu cliente como veraz e justo, praticamente um santo. Como isso é expresso? Com seu amor fraternal à irmã, Linda Murri, p. 93.
"Está, portanto, aqui documentada a generosidade desse homem,", p. 97. As testemunhas dizem unissonamente que Tulio Murri (o acusado) é bom. "ele não tem tendências congênitas para o mal, não é um perverso.", p. 102. "Não há nele a menor tendência para o crime e, apesar disso, matou!", p. 102.
Encontra-se a causa formal do crime: a obsessão. "obsessão é produzida, unicamente, pelo seu excepcional afeto pela irmã.", p. 106. Tulio recusa dinheiro, precisando-lhe, p. 107-8, ele mostra-se um herói cavalheiresco, p. 109.
Quanto à causa eficiente, há: desequilíbrio. Cartas passadas a Murri demonstram boa intenção e desequilíbrio, p. 110-1, "o afeto pela irmã." é essencial, p. 112, pervertido pela loucura ou à sua beira, o acusado luta por sua existência.
A causa final, o crime; em caso de loucura pode ser: "zona intermédia" relatividade para loucura, suicídio ou crime, p. 118-9. "obsessões" - terror criminal, p. 119-21, possibilidades de estranheza, que levam a crime ou suicídio. Enfim, invoca o quê? "da piedade e da compaixão!", p. 137; "querendo ser justos, sereis humanos!", p. 138.
O terceiro caso começa com uma bela tese geral: "raio de luz, que revela onde está a verdade, onde está a falsidade e onde está a intriga.", p. 142, neste ato revela-se o interesse pela clareza dos julgamentos públicos, em detrimento da inquisição (sombria). Onde houve luz, houve "absolvição", p. 148.
Quanto ao arcipreste A., a defesa torna-se uma acusação. P. 153. Nesta terceira defesa, aprendemos a virtude do contra-ataque ou reconvenção, porque ela tem muito a ganhar com tal exceção, p. 166.
Neste último ato, Enrico Ferri enseja alucinante defesa técnica inspirada em exames caligráficos, por causa de falsificações que teriam ocorrido contra Carmine Fischetti, quem - alegando isso em defesa - foi considerado caluniador! Por isso amargava prisão preventiva e precisava, sim, ter sua honra protegida, para que a farsa fosse desfeita.
Em geral, o primeiro caso, reporta à crime passional, assim como o segundo, com este tendo-se pautada em amor fraternal, o primeiro em "amor sensual". O amor e seus crimes... No terceiro fenômeno, ocorre calúnia por proteção ao patrimônio: 04 letras de 5.000 liras, que o acusado se recusava a pagar.
Assim, o que aprendemos? Além do risco de ser criminoso por amar, é necessário também tutelar o patrimônio com elegância, para não se tornar um caluniador. Esforcemo-nos ao máximo e tenhamos bom ânimo. Tempos difíceis virão, que lutemos com justiça e caráter, em prol de nossos interesses. Obrigado por mais essa leitura, bom proveito e até mais!

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Código Civil XIII - Regulação das Coisas

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“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Aqui cabe o alerta “Do Uso Anormal da Propriedade”, pode-se gozar a coisa, porém, não incondicionalmente. É o princípio da moderação.
“Das Árvores Limítrofes”, não extensamente, o Codex discorre sobre o que fazer com árvores que ficam entre casas, princípio bastante rural e que só tem a agigantar nosso Código.
“Da Passagem Forçada” é dissertado quando dar passagem a outrem, sob certas condições.
Quanto à “Passagem de Cabos e Tubulações” eles devem passar sem que ofenda o imóvel onerado; ou seja, passar sim, danar não.
“Das Águas”, diques, açudes e aquedutos fazem parte do tema. Ao certo, o Código está mencionando que devemos cuidar das águas, porém com zelo, sem exageros e – especialmente – não prejudicando a propriedade vizinha.
Entre os prédios, tema urbano, os limites e tapagens estão regulados nos arts. 1.297 a 1.298 do CC. São feitas algumas especificações, todavia o essencial permanece: proteção e segurança à propriedade.
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”, construo o que quero, respeito obrigatório. Muito importante não molhar o vizinho e oferecer-lhe privacidade. O demais é não queimar nada e não danificar a parede limítrofe.
Agora, há os “Direitos e Deveres dos Condôminos”, não são muitos, mas são cirúrgicos, identificam com precisão cada caso, ex.: “Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.”, nesse caso é delineado o direito condominial, com seu respectivo ônus.
“Da Administração do Condomínio”, suma do caso: é quem o representa em juízo e fora dele! Administrador, como o próprio nome diz, ministra com outrem; assim, aqui, quer-se saber quem age em nome alheio, quem? O administrador! “Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.”, por exemplo.
Os condomínios podem ser voluntários ou necessários, estes são regulados pelos arts. 1.327 a 1.330. Ele é o caso de quem estrema paredes, muros, valas ou valados, consoante regulado no art. 1.328 do CC. Quando dois indivíduos separam-se mediante algo, inexoravelmente haverá condomínio necessário lá. Até aqui tratamos “Do Condomínio Geral”.
Comecemos o edilício, palavra difícil para edifício (que é difícil!). Neste instante, são reguladas as propriedades exclusiva e comum dos condôminos, além das frações ideais no solo. É discutido o instituto da obra (se voluptuária ou útil), enfim, entre os arts. 1.331 e 1.346, é abordada toda a propedêutica dos condomínios edilícios.
Obrigado por tão doce leitura... Estou dedicando-me em tornar tudo prático e palatável, (sem muitas palavras difíceis!), é mister que vivamos unidos, para tanto, há o regramento jurídico, que nos concede a coesão necessária para que juntos, alcancemos o bem comum, o qual – segundo Aristóteles – é a felicidade. Sucesso a todos!

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Código Civil XII - Usucapião

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“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”, usucapião extraordinária. Reduz em cinco anos o prazo, no caso de morada ou obras. Do mesmo artigo, parágrafo único. Art. 1.242, ordinária. Muitas outras hipóteses são elencadas na Seção.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”, isso já sintetiza tudo que se precisa saber sobre “Aquisição pelo Registro do Título”.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
As ilhas e suas disputas estão reguladas na lei.  A aluvião, preenchimento por acréscimo ao solo ocorre por “depósitos e aterros naturais”. A avulsão é o destaque e a junção de terra para outrem. O álveo abandonado pertence a ambos os ribeirinhos. Construções e plantações são primaciais; são elencadas hipóteses de dano e má-fé.
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” Usucapião de bem móvel ordinária, a extraordinária está no artigo seguinte.
“Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”, regramento único “Da Ocupação”.
“Do Achado do Tesouro”, meio a meio, se achado por alguém em território de outrem; exclusivo, se achado no próprio terreno e, quando terreno aforado, meio a meio com o enfiteuta ou exclusivo da mesma forma. Arts. 1.264 a 1.266.
“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Resume a essencialidade da tradição. Ela consiste na entrega da coisa, a qual aperfeiçoa o negócio jurídico ou torna-o eficaz.
Na “especificação” é discutido o pertencimento da matéria-prima alheia. Um compra o outro usa, podendo possuí-la ou não em cada caso.
“Da Confusão, da Comissão e da Adjunção”, tudo se trata de mistura. O que fazer com coisas que se misturam, é abordado nos arts. 1.272 a 1.274.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação
A especificação da perda da propriedade será vista em próximo artigo! Obrigado a todos pela leitura, desta vez vimos: usucapiões extraordinária e ordinária, aquisição da propriedade, acessões e suas especificações, usucapião de bem móvel, ocupação, do achado do tesouro, tradição, especificação, misturas e perda da propriedade. Tudo muito bem resumido para facilitar o aprendizado. Muito bom ânimo a todos e felicidades!

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Código Civil XI - Das Coisas

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Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Aprendemos nesse capítulo que a empresa precisa ter hábeis registros contábeis de sua atividade para ser regular e lícita.
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Aqui detemos o conceito de posse no CC. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” nec vi, nec clam, nec precario,atributos da justa posse.
“Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”, eis como adquirir a posse, é o fabuloso capitalismo, pois esse ato é essencial para a manutenção de toda a economia de mercado, adquirir e perder posse (compra e venda).
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”, neste caso são elencados os efeitos da posse, que – por coincidência ou não – são os mesmos que as ações possessórias. Direito de ir à Justiça, em nome da posse.
“Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.”, aqui se explicam os frutos. Os naturais são os provenientes da natureza (solo ou árvores), industriais provêm da indústria (coisas fabricadas) e os civis são precipuamente juros e aluguéis.
“Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.”, o conceito é bem expresso, porque é preciso e simples. Dentre tantas formas de perder-se a posse de um bem, todas estarão abrangidas por esse sucinto conceito.
Queira Deus ou não, há o direito real à “laje”, art. 1.225, XIII do CC. Anseio por entender o que há de tão especial em uma laje para estar prevista no Código Civil, o que veremos com muito denodo, como pôde surgir tamanho assunto extraordinário no Codex, desde 2017.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Neste pedaço do Codex, surge o império da propriedade, a qual se contrapõe a toda posse ou detenção (objeto de futura explicação) injusta. Detalhe interessante: “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.”
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.”, quem acredita: “Achado, não é roubado.”, o direito civil tem essa regra para contrapor-se. Com minucioso regramento, o CC pretende proteger a coisa, tanto para seu dono, quanto ao seu descobridor. Art. 1.234 do CC.
Neste exato instante, temos mais um artigo pronto. Abrangemos a escrituração do Livro de Empresa e também direitos das Coisas, no Livro III da Parte Especial do CC. Começamos com posse, vimos direitos reais (laje) e – enfim – terminamos com propriedade. Anelo que todos tenham gostado, deixem um like e abundem saber pela leitura. Até mais ver, boa tarde!

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Código Civil X - Empresa


Aqui surgem algumas novas nuances. Destas, destaca-se a máxima da autorização para abertura de sociedades; sendo certo, que todas as sociedades dependentes de autorização são regidas pelos arts. 1.123 a 1.125 do CC. Desse regramento extrai-se que em via das dúvidas, é determinada a caducidade da “autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.” (art. 1.124 do CC).
“Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.”, “Da Sociedade Nacional”, aqui fica estampado o interesse do Estado brasileiro em – patrioticamente – conservar suas sociedades, conforme outros tantos meios da Seção II.
Agora surge o percalço da “Sociedade Estrangeira”, como regulá-la ou organizá-la? São questões respondidas, durante os arts. 1.134 a 1.141 do CC. Esse modelo social tem por diferença sua origem alienígena, que pode ser compensada com a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1.137, parágrafo único do CC), além dos livros estarem bem regidos (art. 1.136 do CC).
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”, isto é, seu ponto e coisas. Neste “CAPÍTULO ÚNICO”, o legislador elenca possibilidade e modalidades de estabelecimentos empresariais, os quais – em regra geral – estão no já exposto artigo, porém algumas exceções são destacadas, porém de menor importância.
“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.” e “Art. 1.154. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.”, com isso sabemos: o órgão do registro é multitarefa e as formalidades – ou publicidades – protegem-nos perante terceiros.
“Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.”, nesta passagem o Codex estipula a natureza jurídica do nome empresarial, qual seja: conforme o capítulo mais “exercício de empresa”.
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.” Aqui fica clara a hipótese de cancelamento de nome empresarial e os seus efeitos.
“Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.”, quanto aos prepostos, até o momento, o Código firmou as bases nas “Disposições Gerais” e “Do Gerente”, este último segue o artigo exposto e outros como, por exemplo, o 1.173, no qual se a lei não exigir poderes especiais, presumem-se.
“Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.”, neste diapasão, tratamos “Do Contabilista e outros Auxiliares”, em matéria de preposição. Conforme escrito, há responsabilidade do preponente sobre os atos do preposto, cuidado!
Completamos mais um artigo, anseio que tenha sido útil na senda das sociedades dependentes de autorização, tanto nacionais, quanto estrangeiras; o tema sobre o estabelecimento tenha ficado claro, o registro e o nome empresarial, além – é claro – dos prepostos, tanto geralmente quanto especialmente. Aproveitem o momento, porque a vida é curta (logo se curte), até mais ver.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Código Civil IX - Sociedades


“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”, o tema é deliberação dos sócios, a qual pode ocorrer em reunião ou assembléia, conforme regramento interno.
“Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.”, no instante discute-se a vicissitude das quotas, as quais podem ser aumentadas ou reduzidas, tudo conforme a regra matriz: o contrato social.
Arts. 1.085 e 1.086 tratam da exclusão de sócios por justa causa, já prevista no contrato social. Precisamente, às vezes, dado um sócio minoritário, será possível que ele ameace a continuidade da empresa; para tanto, a maioria, organizada em mais da metade do capital social, poderá dar cabo ao edema.
“Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.”, tudo consoante o art. 1.033 do CC, o qual é leitura obrigatória para quem quer ficar por dentro das peculiaridades da dissolução social. Lembrando que é hipótese de intervencionismo, pois não cabe ao mercado escolher.
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.” Agora fomos à famigerada SA! As sociedades anônimas não se dividem em quotas, mas ações; consoante as peculiaridades do mercado.
Da sociedade em comandita por ações, ao contrário da simples, “tem o capital dividido em ações”, art. 1.090 do CC, “Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade...”, que é mais uma peculiaridade dessa modalidade empresarial ou social. Havendo restrições (art. 1.092 do CC) sobre a assembléia geral.
Sociedades cooperativas. Primeiramente, parte-se do princípio que é regida por lei especial (art. 1.093 do CC), depois – mais intervencionismo – surgem suas características essenciais: art. 1.094 do CC. Detalhe! “... a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.”, art. 1.095 do CC; enfim, a sociedade simples é subsidiária (art. 1.096 do CC).
“Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.”, eis a demonstração formal ou aberta das sociedades coligadas. Com diversas peculiaridades específicas, o legislador exaure-as nos arts. 1.098 a 1.101 do CC.
Liquidação da sociedade, no meu sentir, sempre um momento triste. Fruto do intervencionismo, o Estado (em forma de lei) exige uma série de condutas, a fim de legalizar o ato, por exemplo, “art. 1.103. VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;”, assim, o Estado considera-se protegido do terrível mercado. Amém.
Capítulo X – Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. O que há a ser entendido aqui? Além do constante fluxo sócio empresarial, o que dá azo a lucros milionários nas ações da bolsa, o que importa é sempre manter-se de pé, mesmo que isso custe uma ou duas pessoas jurídicas inteiras.
Mais uma vez, completamos um artigo! Que felicidade. Muita glória a todos que me acompanham e lêem-me. Sede jubilosos com vossas vidas! Estou animado em trabalhar bastante, anseio que a leitura esteja light, assaz tranqüila. Aproveitai o momento, pois é breve. Com isso quero dizer... Feliz agosto!