sábado, 10 de setembro de 2016

Direito – Derivações

Gostaria de agradecer a todo apoio recebido, para a exposição da continuação dos meus artigos sobre Direito. Com isso, proponho mais uma vez, um modelo teórico que possa jusfilosoficamente explicar todo o transcurso do Direito, partindo de sua essência a seus acidentes.
Devendo ser ratificado o disposto anteriormente, com a modalidade quadriadjetiva do Direito, quais seriam: Fundamental, Processual, Argumentativo e Finalístico. Pois bem, porque será partindo dessa origem, que então as derivações acontecerão.
Partindo do primeiro adjetivo consignado, pode-se dizer que há dois adjetivos acessórios a serem considerados: Lei e Fato. A sequência de apreciação varia na razão do leitor, contudo, em ênfase teórica, primeiramente surge a Lei, depois o Fato.
A Lei, como é sabido pelos juristas, é cogente e exerce jus imperium sobre os jurisdicionados, mediante seus devidos pressupostos, quais sejam: os Fatos. Assim, há dois tipos de Fatos: o jurídico, que é dominado pela Lei e o simples ao qual não há Lei que disponha.
Com essa primeira perspectiva fica esclarecida a correlação entre o Direito Fundamental e suas derivações: Lei e Fato. Porque os fundamentos do Direito estão em haver uma Lei, um Fato e sua devida concatenação, para que então juntos vão ao Processo.
Direito Processual – na mesma razão do Fundamental, esse possui sua respectiva dicotomia derivacional, abrangendo: Costume e Legalidade.
O Costume é exatamente aquilo realizado nos fóruns, como distribuição, protocolo, audiência e decisão, porque é o mundo prático do Direito, onde tudo se demonstra sensivelmente e, por isso, acaba sendo o mais visualizado pelos populares.
Já a Legalidade está em que tudo que ocorre no Processo, é conforme a Lei processual respectiva: CPC, CPP, CLT ou mesmo Avisos, Resoluções e INs do próprio tribunal, salvaguardando os interesses práticos do Direito.
A prática do Direito, que começa com o direito à ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88), passa pelo atual procedimento comum (NCPC) ou especial (Leis esparsas) e termina primeiro com a decisão, depois com o cumprimento de sentença.
O terceiro modelo inaugura-se com a Argumentação, a qual ocorre endoprocessualmente, tanto nos fóruns, quanto nos escritórios ou delegacias.
O que hoje em dia se tem como Lei material, nada mais é do que amplificador ou redutor de argumentos. Por isso, neste momento são utilizadas duas fontes do Direito: Doutrina e Lei material.
O importante neste momento é a persuasão, que será meio doutrinária, meio legal, porque são as estritas e científicas fontes jurídicas para sua respectiva argumentação, inclinando jurisdicionados e magistrados a decidirem favoravelmente.
A Doutrina é o âmbito da livre docência, onde Doutores, Mestres e Pós-graduados em geral, emitem seus pareceres sobre temas abstratos, desprovidos de interesses concretos, o que lhes salvaguarda a neutralidade, para só então serem usados indiscriminadamente pelos práticos judiciários.
Enquanto a Lei material, que traz vedações positivas e negativas, ao exemplo da boa-fé, que é uma positiva, enquanto a proibição da disposição do próprio corpo é negativa, servindo aos operadores do Direito como verdadeiro critério seletivos dos Argumentos.
Ou seja, a Doutrina é o carro-chefe, que é propulsionado pela justiça social e assim, mediante as restrições da Lei material para decidir qual Argumento prevalece, conforme dois critérios: a adequada escolha doutrinária e não incair em alguma proibição da Lei material.
Por último e não menos importante, surge o adjetivo Finalístico, quando a Jurisprudência surge, mediante, mais uma vez o cumprimento da Lei.
O que importa constar é o ressalte às emoções neste momento, já que na sentença (sentire, sentimento em latim) o juiz vai manifestar o que sente na causa, nem mesmo sendo coagido pela lei a mudar, mas com algumas colateralidades relevantes.
A Jurisprudência é formada por muito sentimento por parte dos magistrados, que vão, após todo o perpasse de informações, sentir o que julgarem pertinente ao caso que lhes vêm à tona.
Enquanto a Lei, como sempre, vai imbricar proibições ao magistrado, como por exemplo, positivamente, no dever de fundamentar as decisões (art. 93, IX, da CRFB/88) e, negativamente, em não poder ferir o contraditório.
Nisso, a Jurisprudência é a substância dos atos judicantes, enquanto a Lei é a forma, porque, mesmo sendo possível Jurisprudência contra legem, a Lei sempre é considerada de primor importância para compreensão da lidimidade das decisões.
Por fim, percebe-se que todas as origens do Direito se concatenam com sua derivações, expressas em 8 (oito) elementos, quais sejam: Lei, Fato, Costume, Legalidade, Lei material, Doutrina, Jurisprudência e Lei novamente.
Com isso, fica claro que o Direito é o primado da Lei, que acompanha todas as demais derivações, porém em modelo quadripartite, porque não serão as mesmas Leis para cada momento do Direito.

Assim, tudo parte do estupor do Fato, passa pelo prático Costume forense, chega à Doutrina que tudo teoriza e depois, finalmente, tem-se a emoção pela Jurisprudência.