terça-feira, 10 de setembro de 2019

TGD (Teoria Geral do Direito)

Photo by Danielle MacInnes on Unsplash

    I.            Natureza jurídica;
      II.            Ponderação; e
    III.            Pedido.
Nesses três elementos, pauta-se toda a dogmática jurídica.
A primeira refere-se ao direito  material, o qual se dedica a encontrar elementos concretos ou naturais que o fundamente.
O segundo é uma espécie de filosofia clássica, inerente a todas as ciências o que se consiste na arte de pensar ou analisar.
Enfim, no terceiro momento, tem-se a essência do direito processual ou adjetivo, que é justamente a injunção.
Vemos que o primeiro elemento é fundamental e o último, final. Por quê? Porque primariamente o Direito envolve o assunto concreto discutido e depois pretende algo quanto ao fato (eis o pedido).
O meio, que lhe é justamente essencial trabalha a perseidade de ser razoável ou proporcional, máximas da jurisprudência excelsa.
O quero dizer desta vez é o seguinte, para entender o Direito é necessário: encontrar algo na natureza ou sociedade humana, que seja juridicamente relevante (provavelmente um ilícito).
Para tanto será feito um pedido (como correção ou reparação, por exemplo) e conforme a ponderação, a qual se divide em geral e especial.
A primeira, consoante o ordenamento jurídico que com uma miríade de normas, poucas atingirão o caso concreto. A segunda envolve propriamente avaliar o quanto a norma aplica-se ao caso e se haverá validade na aplicação ou ainda se é ou não é justo. A justiça é o último ente a ser aplicado. Por isso surge o quarto elemento:
    IV.            Justiça
A justiça - interessante e discutido dado filosófico - é o último ente a ser aplicado, justamente por ser o primeiro a ser sentido; isto é, o Direito é racional.
Quanto a isso, surge discussão para depois, contudo o Direito possui toda sua técnica: natureza jurídica, ponderação e pedido; contudo não se olvida do ideal puro e clássico de fazer justiça no caso concreto. Interessante como os dados se interpenetram!
A ciência jurídica cria um conceito negativo de dever-ser, assim - inerentemente - será justo o que estiver conforme a deontologia; ou seja, se o que é, é como deve ser então é justo, senão, não.
Para tanto, a justiça, causa final do Direito, será uma última análise, peroração ou revisão: aquilo que as três primeiras causas propuseram, está correto? Então é justo! Se não, não.
Com isso... o que aprendemos? O Direito, como uma mesa possui quatro pernas que o sustentam (citado). Acredito que poderiam ser outras - teoricamente - contudo minha experiência de estudo indica que essas estão corretas e - como todo estudo - é um prognóstico, uma aposta para o futuro, que se pretende correta, por isso está apenas esperando... boa sorte!

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