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Uma questão que vem me revirando é a seguinte: por que um
penalista estuda o Código Civil? Minha resposta é até muito simples, pela
generalidade e subsidiariedade. A primeira causa aplica-se irrestritamente: o
homem médio, em situação de licitude é cível. A segunda, por sua vez, atenta-se
ao contrário o homem médio, em situação de ilicitude é penal.
Portanto recorre ao cível para proteger-se, por exemplo:
cumpri um contrato, questões de família e causas supralegais (ou cíveis) de
exclusão da ilicitude, além de hipóteses sucessórias, como a intranscendência
da pena (art. 5º, XLV da CF). Anseio ter explicado e fundamentado minha
perspectiva, a qual fica muito melhor convosco, obrigado.
Começando o cível, estamos em senda de família. Quanto ao
regime de comunhão parcial de bens, há muitas espécies citadas, porém, em
gênero, o resumo está aqui: “Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja
aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”, isto é, antes
está fora, depois do casamento está dentro, acho simples.
“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo seguinte.”, quanto à comunhão universal, a
regra é outra, tudo conta, antes e depois do matrimônio.
“Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos,
cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte,
e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos
bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”,
participação final nos aquestos.
No regime de separação de bens, separam-se os bens. Pouco é
dito no CC.
Os bens dos filhos menores são usufruídos e administrados
pelos pais, art. 1.689, I e II do CC.
Quanto aos alimentos, eles podem ser – compulsoriamente –
prestados a parentes, cônjuges ou companheiros, conforme cada caso. Art. 1.694,
caput do CC.
Os bens de família ou impenhoráveis são dissertados do art.
1.711 a 1.722; sendo, pois, proteção especial que a legislação cível fornece a
quem quer proteger seu patrimônio, no matrimônio.
A União estável é brevemente tratada no CC, por exemplo: “Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.”
Quanto aos tutores, há muito a ser visto, mas é sempre útil
lembrar que é quem possui poder familiar sobre menores (art. 1.728). Eis o
básico. Os “Incapazes de Exercer Tutela” estão elencados no art. 1.735. Alguns
não podem, outros não querem, para o segundo caso há a Seção “Da Escusa dos
Tutores” no CC.
“§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação
módica pela fiscalização efetuada.”, art. 1.752, ele fiscaliza o tutor e ganha
por isso. Eis o exercício da tutela, muito serviço e alguns ganhos. Há grande
cuidado em impedir a confusão dos bens entre o tutor e o tutelado, para tanto,
a Seção “Dos Bens do Tutelado”.
“Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois
anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou
toda vez que o juiz achar conveniente.”, resume a prestação de contas. Em
algumas hipóteses legais, cessa a tutela.
A curatela está para o maior, assim como a tutela está para
o menor. Quanto aos nascituros, aplica-se a curatela, excepcionalmente. O
exercício da curatela é análogo à tutela, excepcionando o art. 1.772. A decisão
apoiada é tão importante que recebeu capítulo especial.
Eis que concluímos a obra! É o espetáculo da vida em jogo
aqui. O civilista trabalha pela licitude, o penalista, contra a ilicitude,
parece semelhante, mas formam sendas distintas. A labuta para que a família
vingue e prevaleça é tão importante, que o CP possui “Crimes contra a Família”;
sendo, pois, fenômeno de duas mãos. A licitude civil VS a ilicitude penal,
juntas formam nosso doce arcabouço jurídico... Até mais ver, tchauzinho.
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