segunda-feira, 24 de junho de 2019

Facilitando o Direito do Trabalho



Hoje trataremos de um tema especial da norma trabalhista, o adicional noturno. Para todo aquele que trabalha entre as 22 horas de um dia e 5 horas do seguinte (art. 73, § 2º da CLT) merecem receber o adicional em sua remuneração. Qual é seu valor?
É de 20%, pelo menos, sobre o mesmo trabalho em hora diurna. (Art. 73, caput da CLT).
E, enfim, há um detalhe a ser ponderado que é como se conta a hora noturna, é simples, basta calcular cada 52 minutos e 30 segundos como sendo uma hora (art. 73, § 1º da CLT), o que, ao fazer 7 horas, serão contadas (na remuneração), como 8 horas. Assim, protege-se o trabalhador do maior esforço noturno.
Aqui vimos uma pequena dica de como se beneficiar com a legislação trabalhista, agora... Lute por seu direito!

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário