Olá, hoje
abordaremos sucintamente a temática dos defeitos dos negócios jurídicos,
derivados de vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou
lesão) ou vícios sociais (fraude contra credores e simulação), além disso
remeterei à prescrição e à decadência, incluindo uma pincelada sobre as provas.
Vamos lá?
Pois bem, o
erro somente possui efeito jurídico se for substancial; ou seja, dentro de uma
listagem taxativa do Código Civil (CC). O dolo constitui-se no logro ou engano
de outrem, sendo interessante destacar: “Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.”, essa regra está conforme o princípio geral do direito: Nemo auditur propriam turpetudinem allegans.
Quanto à coação,
tem-se seu exercício clássico: vis absoluta
(força) ou vis compulsiva (ameaça);
destacando-se esta passagem: “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.”, isso
é útil para os “espertinhos”, para quem tudo é coação, como – por exemplo –
ajuizar ação ou tem medo do que o mestre possa pensar...
Agora trato
brevemente do estado de perigo, que faz menção ao endividamento excessivo, por
causa de um problema pessoal (conhecido pelo credor! Art. 156, caput do CC) e a lesão – a qual é muito
parecida – sendo classificada doutrinariamente em enorme (até 50% a mais do
valor justo) e enormíssima (até 66%), incorrendo-lhe por falta de experiência
ou premente necessidade (independente do conhecimento da outra parte! Art. 157,
caput do CC).
Fechados os
vícios de consentimento, falta pincelar os sociais: a fraude contra credores
está em lapidar seu próprio patrimônio para não pagar dívidas conforme arts.
158 a 165 do CC, além de a simulação aparecer timidamente no capítulo “Da
Invalidade dos Negócios Jurídicos”, art. 167 do CC, a qual ocorre quando se escreve
um contrato diferente do que se realiza, por exemplo: duas doações bilaterais,
ao invés de compra e venda. Eis os vícios sociais.
A prescrição
segue uma série de regras específicas no art. 206 do CC, porém há uma
disposição geral que apreciei: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e
206.”, aqui
marca a noção eclética do direito civil. Nem substancial (direito), nem formal
(ação), mas sim uma mistura (pretensão), que aparece aqui reluzindo!
Quanto à
decadência é importante lembrar que ela pode ser legal ou convencional,
conforme este caso: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.”, a prescrição é apenas legal. Neste artigo, é
lembrado o princípio da inércia, pois “o juiz não pode suprir a alegação.”.
Enfim,
quanto às provas, muito é discutido, comigo acreditando que tudo, que for
lícito e provar, será válido, não contente o Codex especifica: “Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a
exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A
recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame.” É o princípio da presunção médica, em caso de
falta de prova, presume-se culpado, o culpado por falta de prova. A parte
omissa.
Assim,
tivemos uma síntese super-apertada do CC, parte geral, 2ª parte, que anelo ter
auxiliado especialmente concurseiros do Brasil, porém geralmente os curiosos
interessados no aprendizado da ordem jurídica. Que tenham se deleitado e se
divertido, agora deixo meus votos de sucesso para todos e muita felicidade! Abraço!
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