Estamos em mais um dia de... Direito no Blog! Hoje tratarei
da primeira metade da lei da besta “666”, não te assustes, trata-se da lei de
licitações e contratos da Administração Pública, regulamentadora do art. 37,
XXI da CRFB/88; precisamente, a lei 8.666/93. Regramento esse que deu azo à
nossa famigerada burocracia, sendo elemento essencial do direito administrativo
brasileiro.
No que se consiste a burocracia? Simples, é o governo da
escrivaninha, em uma longa história etimológica. Quanto a isso, eis seu
atributo próprio: ela é o meio ou o foco, no meio. Vejamos, em período passado “Eu
sou a lei.” Luís XIV, por exemplo, mas certamente reacionário de períodos
antigos como Leônidas I de Esparta, esse era o governo subjetivo ou
fundamental. Recentemente, acredito que pelo menos no EUA adota-se o modelo de
gestão, ou seja, foco no resultado, é o modelo objetivo ou final.
Assim, temos que existem três modelos básicos de governo: o
fundamental, o medial e o final. Nossa lei 8.666/93, recepciona o meio por
causa da previsibilidade formal dos dados e o razoável cotejo (ou pingue-pongue)
entre legisladores e os bouche de la loi,
isto é, as bocas da lei aqueles que a concretizam no dia-a-dia.
Podemos discutir longamente a história da burocracia, mas
podemos sintetizá-la como desconfiança do povo nos legisladores e vontade de
perpetuação no tempo (já que a fala varia muito mais). Neste momento, analiso
duas possibilidades de ação: propedêutica legislativa e especificidades da lei,
acredito que adotarei o primeiro, porque ele justifica e engloba o segundo, o
que o torna útil como visto antes. Vejamos.
A lei é uma atividade realista. Qual é a função de saber
isso? Simples, não é filosofia... Mas qual é o efeito prático? Sabemos sempre
que a lei é um imperativo hipotético, porquanto ela atua sobre casos concretos,
e mais importante! É impossível entender uma lei apenas lendo-a, por quê? Visto
que ela é realista, para entendermo-la, é mister compreender seus objetos, para
tanto há uma ciência especificamente voltada para isso: sociologia jurídica e
judiciária.
O desenvolvimento da sociologia é complexo e moderno, a
filosofia – por sua vez, sua antípoda - é simples e antiga, simples porque é
intuitiva e antiga, porque se desdobra em milênios, em detrimento de pouco mais
de um século (moderno) de Émile Durkheim, que por sua vez pretende agrupar em
uma só teoria todo o comportamento de uma sociedade, o que a torna complexa.
Pode-se ver que há mais densidade ou concentração de
cognições na sociologia, em detrimento da filosofia que é cheia de espaços
vazios, por sua pureza, amor à sabedoria, imperativos categóricos, ou - como mais
corrente na filosofia nietzschiana – niilismo. Com isso, podemos calcular que a
sociologia é a filosofia cheia e vice-versa, a filosofia é a sociologia vazia.
(Relação copo-água).
Bem, em en passant
(rapidinho), vimos uma breve da lei 8.666/93, além disso, uma história resumida
de sua essência: a terrível burocracia! E – quando estava para acabar – resolvi
mencionar a natureza da lei (realista), combinei com a filosofia e depois
emendei com a sociologia, o que espero um bom estudo por eficiência (50 anos em
5, brincadeira!); mas, rapidamente, muito foi visto interpretado e entendido,
assim espero, bons estudos!
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