Boa tarde. Hoje proponho o seguinte tema: o
que há de especial entre os arts. 389 e 610 do CC? Eu primei em encontrar o que
se destacava não por ser regra pura (manda somente), mas aqueles artigos que
continham informações especiais, como – por exemplo – possuir princípios gerais
do direito implícitos, ou mesmo por sua bem trabalhada estética. Comecemos.
“Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se
sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.” (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans) princípio que já
surgiu na resenha “Código Civil I”, é de suma importância, pelo princípio do Codex da eticidade, eis uma de suas
manifestações. A torpeza nunca será bem recebida pelo Direito Civil, assim
nosso Código garante sanção a quem a pratique.
“Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” (Exceptio non adimpleti contractus), aqui está uma situação truísta,
no que se consiste? Ninguém pode exigir prestação contratual, sem que tenha
cumprido a sua. Mais uma variante do princípio da eticidade, agora no
formalismo contratual; ou seja, no procedimento de exigência pela parte.
Cumpra, depois peça!
“Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.” (Rebus
sic stantibus).
Neste momento, é imprescindível ver os detalhes, porque o Direito
Civil não tolera lucro ilícito! Ou a exploração do homem sobre o homem... Para
tanto, no viés da sociabilidade (ou negação ao individualismo), o Codex fornece-nos dimensão de proteção à
injustiça das variações no tempo. Quanto ao imprevisível (ou concurso de
prognósticos), não pode dar azo, para que alguém lucre demasiadamente, sem sua
justa contrapartida.
“Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.” (Belo Código), onde está a dita beleza? Na pureza ou na
simplicidade! Em afirmação sucinta, Miguel Reale fala muito, explicando
essencialmente todo o instituto do comodato; o qual após a regra geral, terá
especificações no Código. É bom saber que a simplicidade ou operabilidade está
presente em nosso Codex.
Assim,
fico grato por auxiliar-vos em uma prestação justa do nosso Código Civil
Brasileiro; proposto – primacialmente – por Miguel Reale e seu corpo de
juristas. O Codex possui muita
operabilidade, sociabilidade e eticidade; na medida e razão do aqui exposto.
Felicita-me auxiliar o atual corpo de juristas interessado em sua arte, ofereço
meus votos e esforcemo-nos ao máximo!
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