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Bom dia a todos! Estamos aqui para perscrutar as nuances da
segunda metade da lei 8.666/93, também conhecida como lei da besta. Desta vez,
concluirei a propedêutica, filosofia ou IED e daremos espaço a citações
especiais, dentre elas menciono: tipos de licitação, equilíbrio contratual e
contratos verbais e provavelmente muito mais!
Quanto à introdução que esta lei é radicalmente positiva,
isto é, menciona muitas regras e particularidades, não dando azo a princípios e
universalidades (inerentes ao jusnaturalismo). Como vimos na “Suma Avanci”, o
direito pós-positivo equilibra ambos (objetividade e subjetividade), contudo
esta lei é meramente objetiva, enquadrando-se em um universo positivo, como a
Alemanha Nazista.
Então, vamos lá, quais são algumas principais regras da lei
de licitações? Eu cito, pela metalinguagem, o art. 45, § 1º, I a IV, quais
sejam: “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço”, além do “maior lance
ou oferta”, este último tipo foi adicionado em 1994, fazendo um desnível na linearidade
primária. Os conceitos são literais e espero ter ajudado.
Art. 58, “§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.”, trata-se da famigerada cláusula rebus sic stantibus, ou seja, não se
cumpre contrato administrativo, em que não há o equilíbrio (“estando assim as
coisas”), o que é preceito de justiça ou substancialismo jurídico, tendente ao
jusnaturalismo.
Achei interessante mencionar o contrato verbal! Pode parecer
alternativa errada de concurso público, entretanto mostra-se correta, nesta
hipótese: art. 60, Parágrafo único. “É nulo e de nenhum efeito
o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
Aqui surgem os encargos, os quais são todos transmitidos ao
contratado: art. 71, caput: “O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.” É meramente um detalhe como a Administração Pública quer
sujar-se com nada. Paga o contratado e lamba!
No art. 77, menciona-se a
rescisão, por quê? Por “inexecução total ou parcial do contrato”. Conceito mui
agradável é o sobre “Considera-se servidor público,” do art. 84, o qual
independe de permanência ou remuneração, vale a pena dar uma olhada. Para
arrematar com chave de ouro, já nas “DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, vem escrito
sobre a “concessão de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório
específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.”, no art.
122, achei uma excepcionalidade marcante, por transcendência legal.
Enfim, concluímos nossa
pesquisa, espero que tenham gostado e gozado bastante. Esta lei, acessível
aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm,
é útil para quem quer entender de burocracia – como vimos na primeira metade –
agora basta-nos entender e usufruir da jactância legal que nos entretém e
agrada, por meio de sua prosódia bestial. Diverti-vos e até mais!
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