quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Código Civil XII - Usucapião

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“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”, usucapião extraordinária. Reduz em cinco anos o prazo, no caso de morada ou obras. Do mesmo artigo, parágrafo único. Art. 1.242, ordinária. Muitas outras hipóteses são elencadas na Seção.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”, isso já sintetiza tudo que se precisa saber sobre “Aquisição pelo Registro do Título”.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
As ilhas e suas disputas estão reguladas na lei.  A aluvião, preenchimento por acréscimo ao solo ocorre por “depósitos e aterros naturais”. A avulsão é o destaque e a junção de terra para outrem. O álveo abandonado pertence a ambos os ribeirinhos. Construções e plantações são primaciais; são elencadas hipóteses de dano e má-fé.
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” Usucapião de bem móvel ordinária, a extraordinária está no artigo seguinte.
“Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”, regramento único “Da Ocupação”.
“Do Achado do Tesouro”, meio a meio, se achado por alguém em território de outrem; exclusivo, se achado no próprio terreno e, quando terreno aforado, meio a meio com o enfiteuta ou exclusivo da mesma forma. Arts. 1.264 a 1.266.
“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Resume a essencialidade da tradição. Ela consiste na entrega da coisa, a qual aperfeiçoa o negócio jurídico ou torna-o eficaz.
Na “especificação” é discutido o pertencimento da matéria-prima alheia. Um compra o outro usa, podendo possuí-la ou não em cada caso.
“Da Confusão, da Comissão e da Adjunção”, tudo se trata de mistura. O que fazer com coisas que se misturam, é abordado nos arts. 1.272 a 1.274.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação
A especificação da perda da propriedade será vista em próximo artigo! Obrigado a todos pela leitura, desta vez vimos: usucapiões extraordinária e ordinária, aquisição da propriedade, acessões e suas especificações, usucapião de bem móvel, ocupação, do achado do tesouro, tradição, especificação, misturas e perda da propriedade. Tudo muito bem resumido para facilitar o aprendizado. Muito bom ânimo a todos e felicidades!

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