terça-feira, 6 de agosto de 2019

Código Civil X - Empresa


Aqui surgem algumas novas nuances. Destas, destaca-se a máxima da autorização para abertura de sociedades; sendo certo, que todas as sociedades dependentes de autorização são regidas pelos arts. 1.123 a 1.125 do CC. Desse regramento extrai-se que em via das dúvidas, é determinada a caducidade da “autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.” (art. 1.124 do CC).
“Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.”, “Da Sociedade Nacional”, aqui fica estampado o interesse do Estado brasileiro em – patrioticamente – conservar suas sociedades, conforme outros tantos meios da Seção II.
Agora surge o percalço da “Sociedade Estrangeira”, como regulá-la ou organizá-la? São questões respondidas, durante os arts. 1.134 a 1.141 do CC. Esse modelo social tem por diferença sua origem alienígena, que pode ser compensada com a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1.137, parágrafo único do CC), além dos livros estarem bem regidos (art. 1.136 do CC).
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”, isto é, seu ponto e coisas. Neste “CAPÍTULO ÚNICO”, o legislador elenca possibilidade e modalidades de estabelecimentos empresariais, os quais – em regra geral – estão no já exposto artigo, porém algumas exceções são destacadas, porém de menor importância.
“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.” e “Art. 1.154. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.”, com isso sabemos: o órgão do registro é multitarefa e as formalidades – ou publicidades – protegem-nos perante terceiros.
“Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.”, nesta passagem o Codex estipula a natureza jurídica do nome empresarial, qual seja: conforme o capítulo mais “exercício de empresa”.
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.” Aqui fica clara a hipótese de cancelamento de nome empresarial e os seus efeitos.
“Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.”, quanto aos prepostos, até o momento, o Código firmou as bases nas “Disposições Gerais” e “Do Gerente”, este último segue o artigo exposto e outros como, por exemplo, o 1.173, no qual se a lei não exigir poderes especiais, presumem-se.
“Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.”, neste diapasão, tratamos “Do Contabilista e outros Auxiliares”, em matéria de preposição. Conforme escrito, há responsabilidade do preponente sobre os atos do preposto, cuidado!
Completamos mais um artigo, anseio que tenha sido útil na senda das sociedades dependentes de autorização, tanto nacionais, quanto estrangeiras; o tema sobre o estabelecimento tenha ficado claro, o registro e o nome empresarial, além – é claro – dos prepostos, tanto geralmente quanto especialmente. Aproveitem o momento, porque a vida é curta (logo se curte), até mais ver.

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