quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Código Civil XVI - Direitos Reais 2

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“Da Habitação”, direito simples e puro: habitação. Não pode alugar ou adquirir frutos civis, não pode doar, só pode habitar. Eis um pequeno direito do CC.
“Do Direito do Promitente Comprador” é tema assaz simples. Senão vejamos, mediante formalidades específicas “adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel” (art. 1.417 do CC)
“Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”, eis a suma das garantias reais, no CC.
“Do Penhor”, sua “Constituição. Assunto breve e cristalino dos arts. 1.431 a 1.432, basta a leitura. Os “Direitos do Credor Pignoratício” estão bem expostos no art. 1.433, além de uma regra formal no seguinte. Idem, art. 1.435. Bisidem, arts. 1.436-7.
O penhor pode ser urbano ou rural, neste caso adota-se o regramento dos arts. 1.438 a 1.441 do CC. Este mesmo pode ser agrícola (vegetal ou seara) ou pecuário (animais e derivados), arts. 1.442 a 1.446 do CC.
Uma terceira forma de penhor é o “Penhor Industrial e Mercantil”, no qual – dentre tantas opções – há a penhora de maquinário para serviços pesados, que podem ser objeto de garantia civil. Arts. 1.447 a 1.450 do CC.
Para a dúvida: penhor sobre direitos? Resposta: “Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.”
“Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.”, novidade, veículos também podem!
O que é penhor legal? Parece que todos expostos o são, contudo há de ponderar-se a relatividade. Os expostos são positivos, impostos por vontade das partes em cada caso; o penhor legal (em que pese a positividade) é negativo, como? Em dada situação, ele surge compulsoriamente, ex.: hospedeiro, por bagagem de hotel (art. 1.467, I do CC).
A hipoteca é – basicamente – a garantia sobre bem imóvel. Há outras opções no art. 1.473 do CC e bastante detalhado, o Codex tutela pormenores do instituto ora posto (positivo), o que permite bom aprendizado.
As hipotecas legais estão listadas no art. 1.489, mais outras especificidades nos seguintes. “Do Registro da Hipoteca”, ato cartorário, passível de avaliação e correção, arts. 1.492 a 1.498 do CC. Ela extingue-se nas hipóteses legais e também mediante cancelamento. Há-a também sobre “Vias Férreas”, o código mostra-se muito causal.
A anticrese. “Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.” A suma está nesse artigo, pois “perceber, [...] os frutos e rendimentos.” é sua essência. Mais especificações, eis o Capítulo “Da Anticrese”.
Enfim, chegamos à laje, aquele último direito real. Consiste-se em ceder superfície superior ou inferior de construção, para tanto, formando mais um direito real, porque salvaguarda o interesse da parte.
Mais um belo artigo, não é mesmo? Estamos agora, chegando ao fim de semana, muito será o proveito! Este artigo foi escrito em 09/08/2019, sua postagem tem data variada. Finadas certas precisões, agracio a todos pela vitória de mais uma lida, que engrandece o saber jurídico e abunda a justiça. Paz a todos. Amém.

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