segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Código Civil IX - Sociedades


“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”, o tema é deliberação dos sócios, a qual pode ocorrer em reunião ou assembléia, conforme regramento interno.
“Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.”, no instante discute-se a vicissitude das quotas, as quais podem ser aumentadas ou reduzidas, tudo conforme a regra matriz: o contrato social.
Arts. 1.085 e 1.086 tratam da exclusão de sócios por justa causa, já prevista no contrato social. Precisamente, às vezes, dado um sócio minoritário, será possível que ele ameace a continuidade da empresa; para tanto, a maioria, organizada em mais da metade do capital social, poderá dar cabo ao edema.
“Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.”, tudo consoante o art. 1.033 do CC, o qual é leitura obrigatória para quem quer ficar por dentro das peculiaridades da dissolução social. Lembrando que é hipótese de intervencionismo, pois não cabe ao mercado escolher.
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.” Agora fomos à famigerada SA! As sociedades anônimas não se dividem em quotas, mas ações; consoante as peculiaridades do mercado.
Da sociedade em comandita por ações, ao contrário da simples, “tem o capital dividido em ações”, art. 1.090 do CC, “Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade...”, que é mais uma peculiaridade dessa modalidade empresarial ou social. Havendo restrições (art. 1.092 do CC) sobre a assembléia geral.
Sociedades cooperativas. Primeiramente, parte-se do princípio que é regida por lei especial (art. 1.093 do CC), depois – mais intervencionismo – surgem suas características essenciais: art. 1.094 do CC. Detalhe! “... a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.”, art. 1.095 do CC; enfim, a sociedade simples é subsidiária (art. 1.096 do CC).
“Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.”, eis a demonstração formal ou aberta das sociedades coligadas. Com diversas peculiaridades específicas, o legislador exaure-as nos arts. 1.098 a 1.101 do CC.
Liquidação da sociedade, no meu sentir, sempre um momento triste. Fruto do intervencionismo, o Estado (em forma de lei) exige uma série de condutas, a fim de legalizar o ato, por exemplo, “art. 1.103. VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;”, assim, o Estado considera-se protegido do terrível mercado. Amém.
Capítulo X – Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. O que há a ser entendido aqui? Além do constante fluxo sócio empresarial, o que dá azo a lucros milionários nas ações da bolsa, o que importa é sempre manter-se de pé, mesmo que isso custe uma ou duas pessoas jurídicas inteiras.
Mais uma vez, completamos um artigo! Que felicidade. Muita glória a todos que me acompanham e lêem-me. Sede jubilosos com vossas vidas! Estou animado em trabalhar bastante, anseio que a leitura esteja light, assaz tranqüila. Aproveitai o momento, pois é breve. Com isso quero dizer... Feliz agosto!

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