quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Código Civil XI - Das Coisas

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Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Aprendemos nesse capítulo que a empresa precisa ter hábeis registros contábeis de sua atividade para ser regular e lícita.
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Aqui detemos o conceito de posse no CC. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” nec vi, nec clam, nec precario,atributos da justa posse.
“Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”, eis como adquirir a posse, é o fabuloso capitalismo, pois esse ato é essencial para a manutenção de toda a economia de mercado, adquirir e perder posse (compra e venda).
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”, neste caso são elencados os efeitos da posse, que – por coincidência ou não – são os mesmos que as ações possessórias. Direito de ir à Justiça, em nome da posse.
“Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.”, aqui se explicam os frutos. Os naturais são os provenientes da natureza (solo ou árvores), industriais provêm da indústria (coisas fabricadas) e os civis são precipuamente juros e aluguéis.
“Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.”, o conceito é bem expresso, porque é preciso e simples. Dentre tantas formas de perder-se a posse de um bem, todas estarão abrangidas por esse sucinto conceito.
Queira Deus ou não, há o direito real à “laje”, art. 1.225, XIII do CC. Anseio por entender o que há de tão especial em uma laje para estar prevista no Código Civil, o que veremos com muito denodo, como pôde surgir tamanho assunto extraordinário no Codex, desde 2017.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Neste pedaço do Codex, surge o império da propriedade, a qual se contrapõe a toda posse ou detenção (objeto de futura explicação) injusta. Detalhe interessante: “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.”
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.”, quem acredita: “Achado, não é roubado.”, o direito civil tem essa regra para contrapor-se. Com minucioso regramento, o CC pretende proteger a coisa, tanto para seu dono, quanto ao seu descobridor. Art. 1.234 do CC.
Neste exato instante, temos mais um artigo pronto. Abrangemos a escrituração do Livro de Empresa e também direitos das Coisas, no Livro III da Parte Especial do CC. Começamos com posse, vimos direitos reais (laje) e – enfim – terminamos com propriedade. Anelo que todos tenham gostado, deixem um like e abundem saber pela leitura. Até mais ver, boa tarde!

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