quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Código Civil XVIII - Sociedade Conjugal

 Photo by Mehdi Benkaci on Unsplash

Uma questão que vem me revirando é a seguinte: por que um penalista estuda o Código Civil? Minha resposta é até muito simples, pela generalidade e subsidiariedade. A primeira causa aplica-se irrestritamente: o homem médio, em situação de licitude é cível. A segunda, por sua vez, atenta-se ao contrário o homem médio, em situação de ilicitude é penal.
Portanto recorre ao cível para proteger-se, por exemplo: cumpri um contrato, questões de família e causas supralegais (ou cíveis) de exclusão da ilicitude, além de hipóteses sucessórias, como a intranscendência da pena (art. 5º, XLV da CF). Anseio ter explicado e fundamentado minha perspectiva, a qual fica muito melhor convosco, obrigado.
Começando o cível, estamos em senda de família. Quanto ao regime de comunhão parcial de bens, há muitas espécies citadas, porém, em gênero, o resumo está aqui: “Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”, isto é, antes está fora, depois do casamento está dentro, acho simples.
“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”, quanto à comunhão universal, a regra é outra, tudo conta, antes e depois do matrimônio.
“Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”, participação final nos aquestos.
No regime de separação de bens, separam-se os bens. Pouco é dito no CC.
Os bens dos filhos menores são usufruídos e administrados pelos pais, art. 1.689, I e II do CC.
Quanto aos alimentos, eles podem ser – compulsoriamente – prestados a parentes, cônjuges ou companheiros, conforme cada caso. Art. 1.694, caput do CC.
Os bens de família ou impenhoráveis são dissertados do art. 1.711 a 1.722; sendo, pois, proteção especial que a legislação cível fornece a quem quer proteger seu patrimônio, no matrimônio.
A União estável é brevemente tratada no CC, por exemplo: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Quanto aos tutores, há muito a ser visto, mas é sempre útil lembrar que é quem possui poder familiar sobre menores (art. 1.728). Eis o básico. Os “Incapazes de Exercer Tutela” estão elencados no art. 1.735. Alguns não podem, outros não querem, para o segundo caso há a Seção “Da Escusa dos Tutores” no CC.
“§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.”, art. 1.752, ele fiscaliza o tutor e ganha por isso. Eis o exercício da tutela, muito serviço e alguns ganhos. Há grande cuidado em impedir a confusão dos bens entre o tutor e o tutelado, para tanto, a Seção “Dos Bens do Tutelado”.
“Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.”, resume a prestação de contas. Em algumas hipóteses legais, cessa a tutela.
A curatela está para o maior, assim como a tutela está para o menor. Quanto aos nascituros, aplica-se a curatela, excepcionalmente. O exercício da curatela é análogo à tutela, excepcionando o art. 1.772. A decisão apoiada é tão importante que recebeu capítulo especial.
Eis que concluímos a obra! É o espetáculo da vida em jogo aqui. O civilista trabalha pela licitude, o penalista, contra a ilicitude, parece semelhante, mas formam sendas distintas. A labuta para que a família vingue e prevaleça é tão importante, que o CP possui “Crimes contra a Família”; sendo, pois, fenômeno de duas mãos. A licitude civil VS a ilicitude penal, juntas formam nosso doce arcabouço jurídico... Até mais ver, tchauzinho.

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