sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Código Civil XIII - Regulação das Coisas

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“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Aqui cabe o alerta “Do Uso Anormal da Propriedade”, pode-se gozar a coisa, porém, não incondicionalmente. É o princípio da moderação.
“Das Árvores Limítrofes”, não extensamente, o Codex discorre sobre o que fazer com árvores que ficam entre casas, princípio bastante rural e que só tem a agigantar nosso Código.
“Da Passagem Forçada” é dissertado quando dar passagem a outrem, sob certas condições.
Quanto à “Passagem de Cabos e Tubulações” eles devem passar sem que ofenda o imóvel onerado; ou seja, passar sim, danar não.
“Das Águas”, diques, açudes e aquedutos fazem parte do tema. Ao certo, o Código está mencionando que devemos cuidar das águas, porém com zelo, sem exageros e – especialmente – não prejudicando a propriedade vizinha.
Entre os prédios, tema urbano, os limites e tapagens estão regulados nos arts. 1.297 a 1.298 do CC. São feitas algumas especificações, todavia o essencial permanece: proteção e segurança à propriedade.
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”, construo o que quero, respeito obrigatório. Muito importante não molhar o vizinho e oferecer-lhe privacidade. O demais é não queimar nada e não danificar a parede limítrofe.
Agora, há os “Direitos e Deveres dos Condôminos”, não são muitos, mas são cirúrgicos, identificam com precisão cada caso, ex.: “Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.”, nesse caso é delineado o direito condominial, com seu respectivo ônus.
“Da Administração do Condomínio”, suma do caso: é quem o representa em juízo e fora dele! Administrador, como o próprio nome diz, ministra com outrem; assim, aqui, quer-se saber quem age em nome alheio, quem? O administrador! “Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.”, por exemplo.
Os condomínios podem ser voluntários ou necessários, estes são regulados pelos arts. 1.327 a 1.330. Ele é o caso de quem estrema paredes, muros, valas ou valados, consoante regulado no art. 1.328 do CC. Quando dois indivíduos separam-se mediante algo, inexoravelmente haverá condomínio necessário lá. Até aqui tratamos “Do Condomínio Geral”.
Comecemos o edilício, palavra difícil para edifício (que é difícil!). Neste instante, são reguladas as propriedades exclusiva e comum dos condôminos, além das frações ideais no solo. É discutido o instituto da obra (se voluptuária ou útil), enfim, entre os arts. 1.331 e 1.346, é abordada toda a propedêutica dos condomínios edilícios.
Obrigado por tão doce leitura... Estou dedicando-me em tornar tudo prático e palatável, (sem muitas palavras difíceis!), é mister que vivamos unidos, para tanto, há o regramento jurídico, que nos concede a coesão necessária para que juntos, alcancemos o bem comum, o qual – segundo Aristóteles – é a felicidade. Sucesso a todos!

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