sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Código Civil VII - Direito de Empresa


“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Agora começamos com uma senda que aprecio muito... O direito de empresa!
Empresa, como está no dicionário, é a prática de qualquer coisa, um ato, como execução de um projeto por exemplo; sendo ato – pioneiro ou não – ela pode ser lucrativa ou prejudicial, por quê? Porque – por essência – é neutra, o que a tornará lucrativa ou prejudicial depende dos atos de quem? Do empresário! Cortando despesas e ampliando receitas, ele faz o lucro vir.
Além do que podemos romanticamente ver em uma empresa, o CC estabelece sua opinião sobre o que ela é. No caso, o empresário é seu cerne, com uma atividade mercantil e – especialmente – organizada! A organização é a alma da empresa (literalmente!), o que faz alguém lucrar ou não, nela, está meramente em organizá-la bem ou mal.
Assim, temos a suma: o que é empresa? O que é empresário? Este está no artigo, aquela é onde este trabalha, exercendo sua... Organização.
Agora... Uma exceção! “Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
As sociedades não mercantis acabam por não serem empresariais, os exemplos estão dados: liberais, ciência, literatura ou arte. Precipuamente são organizações humanas para o lucro, porém não mercantil, não sendo de sua essência lucrar. Elas dedicam-se a nobres atividades, contudo não almejam apenas o lucro, como uma sociedade empresarial.
“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”, respondendo à dúvida... Quem pode ser empresário? Para tanto, a resposta! Basta capacidade civil e nenhum impedimento. Sendo certo que a primeira equivale à maioridade e a segunda faz referência aos impedimentos matrimoniais.
Agora entramos em novo assunto, EIRELI: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Sua natureza já está bem descrita, tendo propriedade especial, foi inaugurada com a lei 12.441/2011, incluindo título novo no CC, somente para ela. A EIRELI é uma bela novidade para quem quer abrir empresa sem sócio; sendo, pois, sociedade unipessoal, o que garante maior retorno dos lucros ou prejuízos, dependendo da sorte do mercado.
“Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”, eis a Sociedade em Comum! Neste caso, tem-se uma sociedade não personificada; isto é, que existe, mas tem apenas características básicas.
“Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.”, exemplo impactante.
Aqui concluo uma pequena passagem sobre o Código Civil, na sua seara: Direito de Empresa! Muita novidade está por vir e agora emito minha doce opinião sobre o tema. O Código Civil é dedutivo, os primeiros artigos são gerais e os últimos são especiais. Gosto disso. Consegui agora captar sua propriedade, o que julgo facilitar a escrita de artigos. Boa leitura, até mais!

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