sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Código Civil VIII - Empresas


Já começamos com uma formalidade essencial. O contrato social! Fruto do intervencionismo estatal, esse dado possui atributos pré-estabelecidos pela lei, além – é claro – de permitir inovações especiais. Fico feliz por chegarmos ao art. 1.000! O qual emite o dever de registro das sucursais no “Registro Civil de Pessoas Jurídicas”, “com a prova da inscrição originária.”.
Agora, dos arts. 1.001 a 1.009 do CC, são listados os direitos e obrigações dos sócios. Por serem todos especiais nem digito, somente deixo a recomendação de leitura. Arts. 1.010 a 1.021 do CC, idem. Arts. 1.022 a 1.027 do CC, bisidem.
A preferência absoluta do legislador, por exceções; isto é, ao invés de prever regras gerais que abrangem vários casos, apenas algumas inserções; descreve um realismo jurídico, porque não há necessidade de explicar a pessoas maduras o que se deve fazer (empresários), porém há interesse de envolver o Estado em alguns setores do mercado, eis a lei!
Um dispositivo da moda é o seguinte: “Art. 1.038, § 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.”, nele fica escrito um caso isolado ou puro, por não se misturar com os demais artigos. O especifismo é marca atual do Codex, que pretende aprofundar-se em searas imperscrutáveis.
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”, neste momento subleva-se o valor moral que se desprende do texto nodal, para atingir – precipuamente – a dissolução social, conforme um artigo em especial citado.
Sociedade em Comandita Simples. Novo capítulo do CC. Aqui são indeléveis as marcas de um empresariado que não quer administrar, porém quer lucrar. Com isso, ele entra com a comandita e espera no que verá; se sua aposta for bem sucedida obterá lucro, se não prejuízo. “Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.”
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”, retornando às cláusulas gerais, aqui está sucintamente descrita a sociedade limitada, a qual acredito ser uma queridinha, porque traz muitas vantagens.
“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”, distribuição das quotas, elemento nevrálgico na prática empresarial; em um só artigo (geral), o CC resume a temática, podendo ser iguais ou desiguais, uma ou diversas a cada sócio.
“Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.”, eis a suma. O administrador da responsabilidade limitada pode ser uma ou mais pessoas e obrigatoriamente está prevista no contrato social ou em ato separado; ou seja, pode haver outro instrumento.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.” Dúvida sobre o conselho fiscal, o Código explica!
Agora, completo este breve artigo e desejo do fundo do coração que seja de utilidade pública para juristas e outros não e que até mesmo os curiosos tenham com que esbaldar-se! Assim, termino minha participação do momento, deixando um grande abraço a amigos e conhecidos, certamente, meus leitores.

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