sexta-feira, 5 de julho de 2019

Arquétipo Constitucional


Como visto em nosso artigo passado, nossa CF (Constituição Federal) é universal, porque dedica-se a abranger todo e qualquer assunto possível em seara nacional. O que trago de novo, desta vez? É a assertiva holística (ou total reversa, pois fiz estudo total de nossa totalitária Constituição) que pretende demonstrar... Se nossa Lex Legum entrasse na esteira e emagrecesse, o que restaria?
Primeiramente, alego ou ilaciono o fundamental, qual seja: o art. 5º, XXXV da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988), porquanto esse pequeno inciso que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Esse é o núcleo fundamental da CF, visto que se houvesse limitação de acesso ao Judiciário, que razão haveria para citar direitos? Seriam direitos... De ninguém!
Depois do livre acesso à Justiça, o que para uma doutrina radical significa também efetividade jurisdicional, apesar de não estar escrito, a interpretação teleológica está em encontrar efeito naquilo que está impresso, o que – para mim – basta a entrada, a saída é direito pré-concebido (basta não entrar).
Quanto a esse acesso, ele estaria vedado se... Não houvesse servidores! Os quais são especial largamente tutelados pelo art. 37 da CRFB/88, onde – no caput – vem dissertado: . “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”, no caso, é dispositivo maior e principiológico, porque não impõe regra, apenas princípios.
Consignando meu enxerto, trata-se de meio nuclear para disseminação do Direito, logo acredito que esse artigo também permaneceria. Agora falta analisar o fim! Neste diapasão, cito o art. 100 da CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.
Com este último artigo, já seria possível atender a todos os direitos dos jurisdicionados, na medida em que o Estado estaria adimplindo suas dívidas com o povo judicial. Em uma retrospectiva geral, eu citei o fundamento do direito brasileiro, o meio e – em suma – o fim. O que significa isso? Que poderíamos cortar grande parte da CF sem que nos causasse dano, todavia seria mais racional e fluida.
A nossa Carta contém informações excessivas e contraditórias, como por exemplo: art. 5º, XXII, “é garantido o direito de propriedade” e em seguida, XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social.” É verdade que se tenho direito à propriedade posso fazer o que quiser com o que tenho, contudo o direito brasileiro nega.
Assim, descrevi um arquétipo da CRFB/88, que pode ser complementada com o ADCT, nos arts. 101 e ss., que mencionam novamente os precatórios e o Novo Regime Fiscal, tecnicamente cedendo aos meus argumentos de Estado mais barato e ágil, apesar de complicar bastante a sistemática das regras.
Acredito que eu esteja surfando em uma moda liberal do Estado mínimo, porém o estilo prolixo da legislação brasileira indica que isso não mudará, por causa – primacialmente – dos princípios comunistas que regem nossa sociedade (de ênfase cristã), o que leva à idolatria da pobreza e a comiseração. Ao invés de ajudar as empresas a enriquecerem, o Estado ainda quer alimentar com Bolsa-família. Eis uma dicotomia de atributo dinâmico, porquanto não cessará tão cedo.

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