terça-feira, 23 de julho de 2019

Código Civil I


Photo by Lewis Ngugi on Unsplash

Olá, hoje trataremos de tópicos do Código Civil, sequência que pretendo continuar. Essa lei regula o homem comum, no seu dia-a-dia; sendo, pois, considerada a Constituição do homem comum. Eu pretendo ser breve, eis que até o art. 114, demonstro os que julguei mais importantes.
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”, é caso de extrema necessidade, este Codex protege a liberdade de escolha ou livre-arbítrio, mesmo que isso lhe custe a vida! É um regramento altamente protetivo da liberdade privada e – precipuamente – sua escolha, mesmo com seu pesar.
“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”, outro princípio importante é o da proteção integral. O Código Civil tutela as pessoas jurídicas, até mesmo em casos de danos morais, não porque elas tenham subjetividade, mas “no que couber”, isto é, conservada sua objetividade, elas são passíveis de proteção como danos morais.
“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”, reiteração da CF (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único), o instituto civil do usucapião é inaplicável em seara administrativa. Por quê? Por causa do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que rende o azo a tais regramentos.
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Esse artigo é um espécime raro, pois é absolutamente universal! Ele define tudo de todos os negócios jurídicos (sem entrar em pormenores), são formalidades essenciais, que são justas para que muito seja feito sobre o assunto. Agente capaz costuma ser maior de idade, objeto lícito ou não criminoso, determinado ou determinável (não imaginário ou fantástico), além da forma prescrita ou não defesa em lei, que possui caráter acidental, porque complementa os outros dois.
“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”, enfim, chegamos a meu último artigo, que é o substancialismo contratual; ou seja, vale mais o que interpretam do que o que está escrito; em oposição ao formalismo, em que prevalece o escrito.
Assim, temos uma noção do que aprender com o Código Civil. Podemos sentir que ele é bastante básico ou fundamentalista, pois possui a pretensão de reger uma ampla gama de possibilidades, sem ser um Leviatã! Com isso, ele é amplo e irrestrito, porém mínimo e sucinto, o que podemos notar em seus poucos parágrafos e incisos. Até mais. Boa leitura!


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