quarta-feira, 10 de julho de 2019

Direito Administrativo I


Estamos em mais um dia de... Direito no Blog! Hoje tratarei da primeira metade da lei da besta “666”, não te assustes, trata-se da lei de licitações e contratos da Administração Pública, regulamentadora do art. 37, XXI da CRFB/88; precisamente, a lei 8.666/93. Regramento esse que deu azo à nossa famigerada burocracia, sendo elemento essencial do direito administrativo brasileiro.
No que se consiste a burocracia? Simples, é o governo da escrivaninha, em uma longa história etimológica. Quanto a isso, eis seu atributo próprio: ela é o meio ou o foco, no meio. Vejamos, em período passado “Eu sou a lei.” Luís XIV, por exemplo, mas certamente reacionário de períodos antigos como Leônidas I de Esparta, esse era o governo subjetivo ou fundamental. Recentemente, acredito que pelo menos no EUA adota-se o modelo de gestão, ou seja, foco no resultado, é o modelo objetivo ou final.
Assim, temos que existem três modelos básicos de governo: o fundamental, o medial e o final. Nossa lei 8.666/93, recepciona o meio por causa da previsibilidade formal dos dados e o razoável cotejo (ou pingue-pongue) entre legisladores e os bouche de la loi, isto é, as bocas da lei aqueles que a concretizam no dia-a-dia.
Podemos discutir longamente a história da burocracia, mas podemos sintetizá-la como desconfiança do povo nos legisladores e vontade de perpetuação no tempo (já que a fala varia muito mais). Neste momento, analiso duas possibilidades de ação: propedêutica legislativa e especificidades da lei, acredito que adotarei o primeiro, porque ele justifica e engloba o segundo, o que o torna útil como visto antes. Vejamos.
A lei é uma atividade realista. Qual é a função de saber isso? Simples, não é filosofia... Mas qual é o efeito prático? Sabemos sempre que a lei é um imperativo hipotético, porquanto ela atua sobre casos concretos, e mais importante! É impossível entender uma lei apenas lendo-a, por quê? Visto que ela é realista, para entendermo-la, é mister compreender seus objetos, para tanto há uma ciência especificamente voltada para isso: sociologia jurídica e judiciária.
O desenvolvimento da sociologia é complexo e moderno, a filosofia – por sua vez, sua antípoda - é simples e antiga, simples porque é intuitiva e antiga, porque se desdobra em milênios, em detrimento de pouco mais de um século (moderno) de Émile Durkheim, que por sua vez pretende agrupar em uma só teoria todo o comportamento de uma sociedade, o que a torna complexa.
Pode-se ver que há mais densidade ou concentração de cognições na sociologia, em detrimento da filosofia que é cheia de espaços vazios, por sua pureza, amor à sabedoria, imperativos categóricos, ou - como mais corrente na filosofia nietzschiana – niilismo. Com isso, podemos calcular que a sociologia é a filosofia cheia e vice-versa, a filosofia é a sociologia vazia. (Relação copo-água).
Bem, em en passant (rapidinho), vimos uma breve da lei 8.666/93, além disso, uma história resumida de sua essência: a terrível burocracia! E – quando estava para acabar – resolvi mencionar a natureza da lei (realista), combinei com a filosofia e depois emendei com a sociologia, o que espero um bom estudo por eficiência (50 anos em 5, brincadeira!); mas, rapidamente, muito foi visto interpretado e entendido, assim espero, bons estudos!


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