segunda-feira, 29 de julho de 2019

Código Civil IV



Olá, por momento suscitaremos a seguinte temática: cláusulas gerais e dados especiais do Código Civil. Na quarta parte da série, abordarei os arts. 610 a 709 do Codex. Aproximadamente 100 artigos, os quais – obviamente – contêm a essência do Código e alguns detalhes a mais. Senão vejamos:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. (Cláusula geral), por que é uma cláusula geral? Porque se estende a plúrimos casos e abrange múltiplas hipóteses, passíveis de serem excepcionadas no decorrer do Codex.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. (Cláusula geral), neste caso, está-se explicando a natureza do contrato de depósito – como tal – contém tudo sobre a inerência do pacto e já justifica, brevemente, o que estará escrito.
Art. 649, Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. (Importante!)
Esse artigo trata de nuance altamente importante para a prática. O que acontece se perder algo no hotel? O hospedeiro é responsável. Denomina-se isso de contrato implícito, pelo que quem pode mais, pode o menos. Se a pessoa é hóspede em um hotel (que é o mais), então possui implícito contrato de depósito (que é o menos) – pessoa vale mais do que coisa.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. (Cláusula geral), aqui temos a sucinta descrição da natureza jurídica do contrato de mandato, com um agravante! A procuração é seu instrumento. Neste lance, além da substância é descrita a forma, como notamos a sutil singeleza do Código Civil.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. (Especial), enfim, para aqueles que não sabem, o Direito Civil tutela os contratos verbais também (até o cafezinho), no caso, vai-se além abrangendo a verbalidade (pós-excepcionada), no trato de mandato, o qual – apesar de seu elevado vulto – é excepcionalmente tolerado como verbal. Fica a dica.
Assim, satisfaço-me em ajudar o ávido público leitor que devora meus escritos, que se sintam à vontade para comentar e argüir proposição ou contradição. Fico feliz com as críticas. Participai e enredai no caminho do saber e ser-vos-ais fartos! Agradeço a todos por doce leitura, Deus acompanhe-os e voltai quando quiserdes. Amém. Abraço. Até mais.


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