quinta-feira, 11 de julho de 2019

Suma Avanci


Bom dia, hoje li um artigo científico-jurídico bastante interessante e – pretendo promovê-lo – transmitirei sua suma. Primeiramente, o artigo chama-se “O tribunal militar em Nuremberg e o nascimento do pós-positivismo”. Sinceramente, pelo título, esperava um trabalho bem mais complicado e difícil, porém ele é assaz simples.
Começando com o assunto tratado, lembremos que ele disserta (o autor) sobre filosofia do Direito, o que – para mim – é o mesmo que IED (Introdução ao Estudo do Direito), disciplina do 1º período do Direito. Um tema que destaco desse âmbito é a relação entre ética ou moral e Direito, chegando à brilhante conclusão que sua interseção é a Dignidade Humana, em outros pontos não se comunicam, p. 194.
Na p. 199 (porque faz parte de uma revista maior), ele discute a relação entre autodeterminação, Dignidade Humana e Direito, o que sintetizo como: Direito serve à Dignidade Humana, sendo a autodeterminação “valor jurídico que sustentará a Dignidade Humana.” Além de uma frase de que gostei também: “Direito não existe por si só, existe porque é necessário.”, tudo na p. 199.
Depois ele imiscui-se em uma aplicação histórico-prática do IED, qual seja: o Tribunal de Nuremberg, nele foi discutido; excepcionalidade da tribuna e cumprimento de ordens, pensei em resumir, mas acho que fica mais interessante lendo o original aqui: http://seer.upf.br/index.php/rjd/article/view/8366/114114650
Quando a temática histórica encerra-se ele retorna ao IED, com: ponderação de valores e “valoração axiológica”, p. 211. Acredito que todos os juristas sabem o que é, contudo, para simplificar, direi que o primeiro é o hard case, de Dworkin, pois trata-se de antinomia real ou insuperável, devendo fazer valer ambiguamente os princípios (não regras).
Na valoração axiológica, tem-se a essência da superação do positivismo puro ou clássico, por quê? Visto que antes todo o direito era a norma ou a lei, não havia ponderação (ou valoração), com o pós-positivismo e o renascimento do subjetivismo jusnaturalista, passou a haver uma terza (terceira) via, na medida e razão que tanto há o objetivismo positivista, quanto o subjetivismo jusnaturalista, essa comunhão de premissas é o pós-positivismo.
Assim, discutimos breves apontamentos do que julguei mais interessante e importante no artigo do colega de classe e pudemos ver temas de filosofia do Direito (ou IED), como: Direito e moral ou ética, antinomias de normas (aparentes ou reais) e a superação da escola analítica do Direito, podendo passar um largo alcance e – primacialmente – podermos ver que os fundamentos podem ser usados na prática como o foram em Nuremberg.
Até mais ver e esforce-te ao máximo!

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