sexta-feira, 5 de julho de 2019

Direito Tributário I


Falando sobre... Direito tributário! Fico animado com tal assunto por ser meu preferido ou mais legal de todas as classes jurídicas que conheço. Agora, em escorço ao tema suscitado, começo descrevendo questões propedêuticas atinentes ao CTN (Código Tributário Nacional), quanto o pouco que li, quero transmitir estes vetores: o que é tributo? Qual é o seu destino? E, enfim, quais são taxativamente listados pelo CTN.
Primeiramente, expressarei o art. 3º do nosso Código: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”, ao contrário da CF, aqui não há palavras perdidas, pela elevada tecnicidade do CTN, vejamos com detalhes.
Suponhamos que um Estado crie um IPVA, que custe um carro. Isto é, todos têm que pagar um carro anualmente ao Estado X. No Brasil, está correto? Não. Por quê? Porque “Tributo é toda prestação pecuniária...”, para quem não sabe, o termo destacado estabelece que o tributo precisa ser pago em dinheiro! Não carro, imóvel ou lancha.
Podemos continuar. Todos os impostos brasileiros são de pagamento obrigatório ou facultativo? Simples! Ali em cima está escrito: o imposto é “compulsório”. Além disso, a União estabelece a taxa presídio (hipoteticamente), aqueles que infringiram a lei pagarão taxas pela sanção cometida. Pode? Não! Porquanto o tributo “não constitui sanção de ato”, isto é, somente pessoas livres são tributadas.
Pergunto, o que acontece se o Presidente da República baixar em decreto o IGF (Imposto de Grandes Fortunas), o que ocorre? Antijurídico! Visto que o tributo é “instituído por lei”. Para finalizar, eu posso decidir motu próprio (de mão própria) cobrar IPTU na minha vizinhança para facilitar a cobrança da prefeitura? Jamais... Porque tributo é “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Isto significa que somente a entidade estatal competente (Receita, por exemplo) pode cobrar tributos. Divertido, não?
Agora respondemos à primeira questão, observemos a segunda. Destino do tributo... Essa é fácil, veja só: art. 4º, “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:” e inciso II: “a destinação legal do produto da sua arrecadação.” O que significa dizer que o destino do tributo (como uma condição no Direito Civil) é futuro e incerto, ou seja, será usado, mas não se sabe com o quê.
A derradeira questão! “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” Eis sua resposta. Três são os tributos previstos no CTN, contudo devo lembrar o leitor de mais dois: empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, previstos exaustivamente na CF, já lida.
Finadas as questões, fina-se o texto, com isso. Espero ter contribuído para a divulgação do douto conhecimento tributário e que seja uma forma pura (não aplicada) de reconhecer as tributações existentes, mesmo que incapaz de alterá-las em caso de injustiça. Sendo, pois, caso de curiosidade e – precipuamente – autoaperfeiçoamento, obrigado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário