terça-feira, 30 de julho de 2019

Código Civil V


Até aqui, o Código apresentou extrema sistematicidade e organização razoável. É de aprazível leitura e agrada ao olhar, como já dissera, há poucos parágrafos e incisos, causa para o que acabo de afirmar.
Sendo de tal forma minucioso, propõe um tal contrato de “Constituição de Renda”, julgo-o nada comum. O qual ainda requer escritura pública (art. 807 do CC).
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
Aqui, para quem acha que fiança é brincadeira: “Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.”, ela é como um furacão, leva tudo!
Há vinte contratos típicos ou nominados. O vigésimo é o compromisso! É tema simples, mal exige contrato; porém como resolver um litígio pendente? Há o adimplemento direto ou indireto; sendo, pois, o segundo um gênero que abrange esse contrato. É sempre bom ter como resolver litígios (art. 851 do CC)!
Após os contratos, atos bilaterais ou sinalagmáticos; surgem os atos unilaterais. Dentre eles, ressalta primeiramente: a promessa de recompensa, que se consiste no trato de entregar algo a alguém, mediante ato simples; ou seja, faço bem e sou recompensado. O ato é a priori, não se satisfazendo dualmente. Além disso, há a gestão de negócios, ato pelo qual alguém guarda os bens de outrem, como o próprio nome sugere.
Regra a priori do pagamento indevido: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”, esse instituto está muito bem trabalhado no CC (pagamento indevido é coisa séria!), assim muito é sugerido e proposto.
Do enriquecimento sem causa (arts. 884-6), muito é colocado na mesa e – facilmente – o Direito objeta tal excrescência jurídica.
Agora iniciam os títulos de crédito! As disposições gerais tratam do endosso (vedação à proibição) e os avalistas, aqueles que servem de sustentáculo para os títulos. Para quem não sabe, quase qualquer coisa é um título de crédito, pois aufere direitos sobre uma coisa, o que é muito comum.
Começamos pelo título ao portador, “Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.”, isto significa que se eu der meu título ao portador a alguém, ele será o dono.
“Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.”, agora o procedimento é outro, para transmitir um título à ordem, é mister emitir-lhe endosso; ou seja, não basta portar o título, é necessário estar escrito seu nome nele. Por exemplo, bilhete de torcida (portador), cheque (à ordem) e propriedade imobiliária (nominativo).
Agora chegamos ao título nominativo, é muito simples, basta entender que este é especial! Existe apenas com o nome de alguém, impassível de endosso ou tradição. Vale o que está escrito.
Obrigado, por mais um bom momento juntos e podemos continuar com esta série civilista, rumo ao Código Civil VI! É ousado acreditar que já vimos e aprendemos tanto... Agora é só aproveitar o momento e dedicar-nos ainda mais! Por um futuro melhor e mais justo, sinal da pura advocacia que está por vir, defendendo os mais débeis, para que possam sobreviver. Estamos juntos, até mais!

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