terça-feira, 30 de julho de 2019

Código Civil VI


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, eu já tratei sobre cláusulas gerais, mas esta é uma super-cláusula geral! Ela simplesmente abrange tudo. Precisamente, poderia ser vista como uma meta-cláusula geral, porque é a cláusula das cláusulas, ela – visceralmente – atinge todo o ordenamento jurídico cível, possuindo a vicissitude da responsabilidade civil.
O curioso é que muito no Código Civil é literal ou puro, porque basta um dicionário para entender. Essa é minha opinião, sem colacionar as demais. A responsabilidade civil, por exemplo, o que é? É o fenômeno pelo qual alguém fica civilmente responsável, por ato ilícito seu ou de outrem, a reparar-lhe o dano. O dano pode ser patrimonial ou moral, o que o Codex não distingue. Responsabilidade mais civil é igual à responsabilidade civil. Literal, não?
Eis uma exceção: “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”, nesse caso, se uma casa estiver pegando fogo e eu destruir uma porta para salvar alguém, o dono do imóvel pode pedir “indenização do prejuízo” que sofreu, de quem? De mim! Fico devendo indenização por salvar a mocinha...
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”, proeminência marcante é a distinção entre responsabilidade civil e criminal; sobre a primeira já discutimos, a segunda não é de nossa senda, porém em terceiro lugar estão os efeitos da segunda na primeira. Bem escrito no Código.
Logo após a “Obrigação de Indenizar”, o Codex estipula a “Indenização” em si, para tanto, já vem o regramento sobressalente: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”, conceito simplório que justifica tudo. O juiz deve-se ater ao dano e ser proporcional ou razoável para imputar a indenização é – na prática – um mero dever de equidade; ou: seja justo!
No decorrer do Título da Responsabilidade Civil, são citadas essas cláusulas gerais ou super-gerais que mencionei, e – como é costume – adentra-se em muitas minúcias, por exemplo, a “indenização por ofensa à liberdade pessoal” (art. 954 do CC) ou ainda, coisas caídas de prédio (art. 938 do CC).
O importante aqui é conflagrar a certeza de que a responsabilidade é a sombra da obrigação. Assim que ocorrer um ato ilícito que cause dano, será lícito repará-lo, mediante responsabilidade civil.
Isso quer dizer que este instituto é de direito natural, porque todo mundo sabe que ao ser lesado, está passível de indenização. A dúvida muitas vezes está em saber... Qual foi a lesão que sofri? Tenho provas? Agora é procurar a Justiça.
Nesse diapasão, temos que, do começo ao término da seara da Responsabilidade Civil, o fito é proteger o cidadão e também instituir um direito óbvio que seja porta de acesso a todos. Ou seja, qualquer um que nada saiba sobre Direito, ainda sim estará tutelado por isto; sendo, pois, a forma pela qual ocorre o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CRFB/88).

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