quarta-feira, 24 de julho de 2019

Código Civil II

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Olá, hoje abordaremos sucintamente a temática dos defeitos dos negócios jurídicos, derivados de vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) ou vícios sociais (fraude contra credores e simulação), além disso remeterei à prescrição e à decadência, incluindo uma pincelada sobre as provas. Vamos lá?
Pois bem, o erro somente possui efeito jurídico se for substancial; ou seja, dentro de uma listagem taxativa do Código Civil (CC). O dolo constitui-se no logro ou engano de outrem, sendo interessante destacar: “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.”, essa regra está conforme o princípio geral do direito: Nemo auditur propriam turpetudinem allegans.
Quanto à coação, tem-se seu exercício clássico: vis absoluta (força) ou vis compulsiva (ameaça); destacando-se esta passagem: “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.”, isso é útil para os “espertinhos”, para quem tudo é coação, como – por exemplo – ajuizar ação ou tem medo do que o mestre possa pensar...
Agora trato brevemente do estado de perigo, que faz menção ao endividamento excessivo, por causa de um problema pessoal (conhecido pelo credor! Art. 156, caput do CC) e a lesão – a qual é muito parecida – sendo classificada doutrinariamente em enorme (até 50% a mais do valor justo) e enormíssima (até 66%), incorrendo-lhe por falta de experiência ou premente necessidade (independente do conhecimento da outra parte! Art. 157, caput do CC).
Fechados os vícios de consentimento, falta pincelar os sociais: a fraude contra credores está em lapidar seu próprio patrimônio para não pagar dívidas conforme arts. 158 a 165 do CC, além de a simulação aparecer timidamente no capítulo “Da Invalidade dos Negócios Jurídicos”, art. 167 do CC, a qual ocorre quando se escreve um contrato diferente do que se realiza, por exemplo: duas doações bilaterais, ao invés de compra e venda. Eis os vícios sociais.
A prescrição segue uma série de regras específicas no art. 206 do CC, porém há uma disposição geral que apreciei: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”, aqui marca a noção eclética do direito civil. Nem substancial (direito), nem formal (ação), mas sim uma mistura (pretensão), que aparece aqui reluzindo!
Quanto à decadência é importante lembrar que ela pode ser legal ou convencional, conforme este caso: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.”, a prescrição é apenas legal. Neste artigo, é lembrado o princípio da inércia, pois “o juiz não pode suprir a alegação.”.
Enfim, quanto às provas, muito é discutido, comigo acreditando que tudo, que for lícito e provar, será válido, não contente o Codex especifica: “Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.” É o princípio da presunção médica, em caso de falta de prova, presume-se culpado, o culpado por falta de prova. A parte omissa.
Assim, tivemos uma síntese super-apertada do CC, parte geral, 2ª parte, que anelo ter auxiliado especialmente concurseiros do Brasil, porém geralmente os curiosos interessados no aprendizado da ordem jurídica. Que tenham se deleitado e se divertido, agora deixo meus votos de sucesso para todos e muita felicidade! Abraço!


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