sexta-feira, 26 de julho de 2019

Código Civil III


Boa tarde. Hoje proponho o seguinte tema: o que há de especial entre os arts. 389 e 610 do CC? Eu primei em encontrar o que se destacava não por ser regra pura (manda somente), mas aqueles artigos que continham informações especiais, como – por exemplo – possuir princípios gerais do direito implícitos, ou mesmo por sua bem trabalhada estética. Comecemos.
“Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.” (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans) princípio que já surgiu na resenha “Código Civil I”, é de suma importância, pelo princípio do Codex da eticidade, eis uma de suas manifestações. A torpeza nunca será bem recebida pelo Direito Civil, assim nosso Código garante sanção a quem a pratique.
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” (Exceptio non adimpleti contractus), aqui está uma situação truísta, no que se consiste? Ninguém pode exigir prestação contratual, sem que tenha cumprido a sua. Mais uma variante do princípio da eticidade, agora no formalismo contratual; ou seja, no procedimento de exigência pela parte. Cumpra, depois peça!
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” (Rebus sic stantibus).
Neste momento, é imprescindível ver os detalhes, porque o Direito Civil não tolera lucro ilícito! Ou a exploração do homem sobre o homem... Para tanto, no viés da sociabilidade (ou negação ao individualismo), o Codex fornece-nos dimensão de proteção à injustiça das variações no tempo. Quanto ao imprevisível (ou concurso de prognósticos), não pode dar azo, para que alguém lucre demasiadamente, sem sua justa contrapartida.
“Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (Belo Código), onde está a dita beleza? Na pureza ou na simplicidade! Em afirmação sucinta, Miguel Reale fala muito, explicando essencialmente todo o instituto do comodato; o qual após a regra geral, terá especificações no Código. É bom saber que a simplicidade ou operabilidade está presente em nosso Codex.
Assim, fico grato por auxiliar-vos em uma prestação justa do nosso Código Civil Brasileiro; proposto – primacialmente – por Miguel Reale e seu corpo de juristas. O Codex possui muita operabilidade, sociabilidade e eticidade; na medida e razão do aqui exposto. Felicita-me auxiliar o atual corpo de juristas interessado em sua arte, ofereço meus votos e esforcemo-nos ao máximo!




Nenhum comentário:

Postar um comentário