terça-feira, 9 de julho de 2019

Direito Tributário II


Olá! Hoje traremos mais um assunto muito divertido, não à toa ser o “II”, eis nosso Direito Tributário II! Bem-vindo, pode chegar; saindo da disciplina propedêutica (o que é tributo e quais são), desta vez abrangeremos todo o norte da seara tributária, pois acabo de ler todo o CTN (Código Tributário Nacional) e estar-vos-ei compartilhando o principal do que vi.
Comparando com a CF - o que é importante - já considero como sucinto o CTN, por quê? Porque demorei três dias para ler a primeira e apenas meio-dia para ler o segundo. Quanto ao Direito Tributário I, nem lera muito, usei apenas os cinco primeiros artigos. Agora quero consignar estes conhecimentos: distinção entre imunidade e isenção, taxas (suas duas categorias), modalidades de obrigação, e também o art. 185 do CTN, vamos lá?
A primeira noção – mesmo não sendo propedêutica – não está no Código, nem na Carta, mas sim na doutrina, por quê? Porquanto ambos determinam deveres negativos de tributação, isto é, coisas e pessoas impassíveis de débito tributário, por exemplo: “templos de qualquer culto;” (art. 9º, IV, “b” do CTN ou art. 150, VI, “b” da CF) e, mais um dentre outros, “papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.” (arts. 9º, IV, “d” do CTN e 150, VI, “d” da CF).
O que há de distinção nessa dupla-negação? O CTN promove isenção, já a CF resolve imunidade. Os doutrinadores cunharam essa terminologia específica, não sei para que serve, todavia é útil para concursos ou teoria pura ou vazia.
Agora vamos a um outro conceito que pode ser útil na hora de discriminar: entro ou não entro com a ação? Quando o assunto é... Taxa! Este mísero e tacanho tributo – ainda por cima – é bipolar, por quê? Eis o que explicarei. Ela pode servir para tributar um serviço público e divisível, usado efetiva ou potencialmente pelo contribuinte (art. 77 do CTN).
A outra metade da cereja é o poder de polícia, que se manifesta na complexa forma prevista no caput do art. 78 do CTN, por exemplo: limitar ou disciplinar direito é tema afeto ao poder de polícia e também o respeito aos direitos individuais e coletivos (essencialmente da CF, como já escrito). Com isso, se taxa, o que fazer? Verificar se: é serviço público e divisível? Se não, é poder de polícia? Se não, entrar com ação de desfazimento do tributo.
Art. 113. “A obrigação tributária é principal ou acessória.”, bem, o que dissertar sobre isso? Parece um pouco propedêutico, porém o CTN (Código claro e sucinto) contém em seu art. 113, essa informação. O que fazer com ela? Entender é o ponto de partida. Aqui o divisor de águas é o dinheiro: com dinheiro, principal; sem dinheiro, acessório. Ex.: recolher ICMS é principal, manter a escritura do livro contábil é acessório. O que ocorre se não cumprir a obrigação acessória? Possivelmente, multa, além da desorganização, é claro.
Eis que surge uma dúvida: a multa é pecuniária, é obrigação tributária principal? Não! É obrigação penal, porque é sanção ao ato ilícito (descumprir obrigação tributária), contudo, como foi visto em “Direito Tributário I”, tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º do CTN), com isso temos resolvido o nexo etiológico entre obrigações tributárias e penais.
Enfim, o art. 185 do CTN, o qual achei uma pérola, merece transcrição: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”, aqui está um regramento em proteção à Fazenda Pública, espero ter sido claro.
Agora só falta eu dar minha opinião! Depois de tanto falar técnico e prontidões para o combate da razão, impetrado por juristas e operadores do Direito. Aqui espero ter ajudado leigos e especialistas, os primeiros, porque todo conhecimento abunda; os segundos, porquanto pode ser uma catalisação do estudo: 3 horas em 10 minutos, já pensou? Já está vendo. Assim, agradeço à paciência de todos e bons estudos!

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