sexta-feira, 12 de julho de 2019

Direito Administrativo II

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Bom dia a todos! Estamos aqui para perscrutar as nuances da segunda metade da lei 8.666/93, também conhecida como lei da besta. Desta vez, concluirei a propedêutica, filosofia ou IED e daremos espaço a citações especiais, dentre elas menciono: tipos de licitação, equilíbrio contratual e contratos verbais e provavelmente muito mais!
Quanto à introdução que esta lei é radicalmente positiva, isto é, menciona muitas regras e particularidades, não dando azo a princípios e universalidades (inerentes ao jusnaturalismo). Como vimos na “Suma Avanci”, o direito pós-positivo equilibra ambos (objetividade e subjetividade), contudo esta lei é meramente objetiva, enquadrando-se em um universo positivo, como a Alemanha Nazista.
Então, vamos lá, quais são algumas principais regras da lei de licitações? Eu cito, pela metalinguagem, o art. 45, § 1º, I a IV, quais sejam: “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço”, além do “maior lance ou oferta”, este último tipo foi adicionado em 1994, fazendo um desnível na linearidade primária. Os conceitos são literais e espero ter ajudado.
Art. 58, “§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”, trata-se da famigerada cláusula rebus sic stantibus, ou seja, não se cumpre contrato administrativo, em que não há o equilíbrio (“estando assim as coisas”), o que é preceito de justiça ou substancialismo jurídico, tendente ao jusnaturalismo.
Achei interessante mencionar o contrato verbal! Pode parecer alternativa errada de concurso público, entretanto mostra-se correta, nesta hipótese: art. 60, Parágrafo único.  “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
Aqui surgem os encargos, os quais são todos transmitidos ao contratado: art. 71, caput: “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.” É meramente um detalhe como a Administração Pública quer sujar-se com nada. Paga o contratado e lamba!
No art. 77, menciona-se a rescisão, por quê? Por “inexecução total ou parcial do contrato”. Conceito mui agradável é o sobre “Considera-se servidor público,” do art. 84, o qual independe de permanência ou remuneração, vale a pena dar uma olhada. Para arrematar com chave de ouro, já nas “DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, vem escrito sobre a “concessão de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.”, no art. 122, achei uma excepcionalidade marcante, por transcendência legal.
Enfim, concluímos nossa pesquisa, espero que tenham gostado e gozado bastante. Esta lei, acessível aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm, é útil para quem quer entender de burocracia – como vimos na primeira metade – agora basta-nos entender e usufruir da jactância legal que nos entretém e agrada, por meio de sua prosódia bestial. Diverti-vos e até mais!

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